Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 17 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo

Ano

2024

Número

17

Data de Apresentação

17/12/2024

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

  • 17/2024

Matéria Principal

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

URGENTE

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Altera e acresce, o artigo 3º “A” a Lei 3.238/2024, ao qual estabelece os subsídios ao prefeito e vice-prefeito

Indexação

Projeto de Lei nº 17/2024
Autoria : Mesa Diretora
Ementa: Altera e acresce, o artigo 3º “A” a Lei 3.238/2024, ao qual estabelece os subsídios ao prefeito e vice-prefeito

Artigo 1º - Acresce o artigo 3º A, com a seguinte redação:
Art. 3º- A- Fica assegurado aos Prefeito e vice-prefeito, o recebimento do décimo terceiro subsídio.
§1º O décimo terceiro subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, do ano correspondente.
§2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do caput deste artigo.
§3º O agente político que tiver o seu mandato extinto perceberá de imediato o décimo terceiro subsídio proporcional aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio do mês correspondente.
Artigo 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão suportadas por dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2025.

SERGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE VICE PRESIDENTE


GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1ª SECRETÁRIA 2º SECRETÁRIO







JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo regulamentar o recebimento por parte dos Prefeito Municipal e do Vice-prefeito do município de Santo Antônio do Sudoeste, agentes políticos representantes da população, os direitos assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores.
A Lei orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, já contempla a previsão de alguns desses direitos, nesse sentido verifica-se que em sede de repercussão geral finada pelo STF- Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário (tema 484) é a de que o artigo 39§ 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento do décimo terceiro subsídio a detentor de mandato eletivo remunerado por subsídio.
Vale lembrar, que o STF não reconhece como direito subjetivo tais direitos, mas apenas assegura a constitucionalidade no recebimento de tais benefícios, casos previstos em lei.
No mesmo sentido posiciona-se o Tribunal de Contas do Estado do Paraná , ser possível o pagamento do décimo terceiro subsídio a vereadores,
Assim, decorre a necessidade de edição de diploma normativo próprio, o que é a natureza e a justificativa do projeto em tela.

SERGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE VICE PRESIDENTE


GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1ª SECRETÁRIA 2º SECRETÁRIO

Observação

Data Votação: 20 de Dezembro de 2024