Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 23 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2023
Número
23
Data de Apresentação
18/08/2023
Número do Protocolo
79
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
- Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 55 de 2023
- Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 19 de 2023
- Parecer da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente nº 1 de 2023
- Parecer da Comissão de Educação, Esp. Cult. e Arte nº 3 de 2023
- Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio nº 15 de 2023
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 23/2023 - Institui, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, as “Feiras Itinerantes”, regulamenta sua utilização e da outras providências.
Indexação
Projeto de Lei N.º 000/2022. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Ementa: Institui, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, as “Feiras Itinerantes”, regulamenta sua utilização e da outras providências.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, as denominadas “Feiras Itinerantes”, com a seguinte regulamentação.
Art. 2º. Fica autorizado, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR, tanto na área urbana, quanto na área rural, a ocupação de vias e espaços públicos, em caráter temporário e transitório, para realização das feiras à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, da agricultura familiar, e peças de artesanatos dos artesãos locais, desde que observadas e cumpridas as determinações previstas nesta Lei.
Art. 3º. A autorização que trata o Artigo 2º, será concedida pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Agricultura, do Departamento da Cultura e do Departamento Municipal de Trânsito (SASTRAN), os quais deverão fazer uma análise de viabilidade técnica para o fechamento da via pública, para atendimento do disposto nesta Lei, sempre respeitando os seguintes critérios:
I- preferencialmente, em vias cujo fluxo de veículos automotores seja reduzido;
II- preferencialmente, às sextas-feiras, aos sábados, em domingos e feriados oficiais;
III- com a anuência da presidência da associação da comunidade ou, na ausência desta, da maioria dos moradores da via a ser fechada.
§ 1º Em hipótese alguma deverá ser autorizado o fechamento de vias públicas onde trafegam transporte coletivo ou possuam ponto de taxi; que dão acesso aos serviços de saúde pública, templos religiosos, estabelecimentos comerciais, depósitos de produtos alimentício ou mercadológico; e de interligação entre bairros.
§ 2º Ficam compreendidos como espaços públicos, para fiel cumprimento da presente Lei:
a) os edificados: as praças, os parques e os lagos;
b) os não edificados: os terrenos baldios pertencentes ao domínio público.
§ 3º Os espaços públicos não edificados poderão receber obras de melhorias, tais como, eletrificação, jardinagem, terraplanagem, desde que haja dotação orçamentária para fazê-las e o município não dispunha de outra área já edificada para realização da feira.
Art. 4º. A autorização que trata o Artigo 3º, dependerá de requerimento por escrito, assinado pelo representante da entidade ou, na ausência deste, pela maioria dos produtores rurais e/ou artesãos, que pretendem montar a feira, indicando o dia e o horário que a via ficará interditada, bem como, qual(ais) produto(s) serão comercializados e demais evento(s) que será(ão) realizado(s).
Parágrafo: Em hipótese alguma será autorizado o fechamento de vias públicas ou uso de espaço público, para realização de eventos particulares, de famílias, de confraternização ou congêneres ou que tenham a comercialização ou uso de bebidas alcoólicas.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Agricultura e dos Departamentos de Urbanismo e de Esporte, Cultura e Lazer, poderá fornecer material de infraestrutura física, bem como material esportivo e/ou desenvolver atividades recreativas, desde que haja viabilidade técnica, orçamentária e disponibilidade de pessoal.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, através do Departamento de Urbanismo, Cumpridas todas as determinações previstas nesta Lei, ficará responsável pela Sinalização do trecho reservado para as “Feiras Itinerantes”.
Art. 7º. Em hipótese alguma, o Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR, será responsável pela reparação de danos patrimonial e extrapatrimonial, que possam ser causados em decorrência das práticas realizadas nas “Feiras Itinerantes”.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar a fiscalização e a aplicação das sanções e penalidades, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antonio do Sudoeste – PR, 17 de Agosto de 2023.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VERADOR
JUSTIFICATIVA:
Considerando a necessidade, cada mais acentuada, da criação de políticas públicas que estimulem e fortaleçam a agricultura familiar e o artesanato.
Considerando que um dever legal do Município de Santo Antonio do Sudoeste, a “elaboração de um Plano de Desenvolvimento Rural, dando prioridade à pequena produção e ao abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, criando para tanto o Mercado Municipal para hortifrutigranjeiro, estimulando os sistemas de produção sob o regime da economia familiar”, conforme preconiza o artigo 109, caput, e os incisos I, IV e V (in fine), do parágrafo 1º, da Lei Orgânica Municipal.
Considerando, portanto, que é também um dever da municipalidade criar meios alternativos que favoreçam o escoamento da produção, através da sua comercialização direta (produtor-consumidor).
Considerando que o Município dispõe de equipamentos de infraestrutura, para montagem das feiras itinerantes, que podem servir à realização deste projeto de Lei.
Considerando que existem muitos produtores rurais que pertencem ao regime de economia familiar, bem como, muitos artesãos, os quais serão beneficiados diretamente com tal PL.
Considerando, acima de tudo, que através da comercialização direta da produção, seja de alimento, seja de artesanato, haverá um barateamento no custo para o consumidor final, propiciando assim que muitas pessoas, especialmente, as economicamente menos favorecidas, possam adquirir alimentos e produtos de artesanato de qualidade a um baixo custo.
Considerando que as “Feiras Itinerantes”, além de serem modelos alternativos baratos e eficientes, podem ser asseguradas de maneira relativamente simples.
Apresenta-se o Presente Projeto de Lei, que institui no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste-PR as “Feiras Itinerantes”, perante este Douto Plenário, para que seja apreciado e votado, pugnando pela sua aprovação, por se tratar da mais lídima medida de equidade social e interesse público.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 17 de Agosto de 2022.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VERADOR
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Ementa: Institui, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, as “Feiras Itinerantes”, regulamenta sua utilização e da outras providências.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, as denominadas “Feiras Itinerantes”, com a seguinte regulamentação.
Art. 2º. Fica autorizado, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR, tanto na área urbana, quanto na área rural, a ocupação de vias e espaços públicos, em caráter temporário e transitório, para realização das feiras à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, da agricultura familiar, e peças de artesanatos dos artesãos locais, desde que observadas e cumpridas as determinações previstas nesta Lei.
Art. 3º. A autorização que trata o Artigo 2º, será concedida pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Agricultura, do Departamento da Cultura e do Departamento Municipal de Trânsito (SASTRAN), os quais deverão fazer uma análise de viabilidade técnica para o fechamento da via pública, para atendimento do disposto nesta Lei, sempre respeitando os seguintes critérios:
I- preferencialmente, em vias cujo fluxo de veículos automotores seja reduzido;
II- preferencialmente, às sextas-feiras, aos sábados, em domingos e feriados oficiais;
III- com a anuência da presidência da associação da comunidade ou, na ausência desta, da maioria dos moradores da via a ser fechada.
§ 1º Em hipótese alguma deverá ser autorizado o fechamento de vias públicas onde trafegam transporte coletivo ou possuam ponto de taxi; que dão acesso aos serviços de saúde pública, templos religiosos, estabelecimentos comerciais, depósitos de produtos alimentício ou mercadológico; e de interligação entre bairros.
§ 2º Ficam compreendidos como espaços públicos, para fiel cumprimento da presente Lei:
a) os edificados: as praças, os parques e os lagos;
b) os não edificados: os terrenos baldios pertencentes ao domínio público.
§ 3º Os espaços públicos não edificados poderão receber obras de melhorias, tais como, eletrificação, jardinagem, terraplanagem, desde que haja dotação orçamentária para fazê-las e o município não dispunha de outra área já edificada para realização da feira.
Art. 4º. A autorização que trata o Artigo 3º, dependerá de requerimento por escrito, assinado pelo representante da entidade ou, na ausência deste, pela maioria dos produtores rurais e/ou artesãos, que pretendem montar a feira, indicando o dia e o horário que a via ficará interditada, bem como, qual(ais) produto(s) serão comercializados e demais evento(s) que será(ão) realizado(s).
Parágrafo: Em hipótese alguma será autorizado o fechamento de vias públicas ou uso de espaço público, para realização de eventos particulares, de famílias, de confraternização ou congêneres ou que tenham a comercialização ou uso de bebidas alcoólicas.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Agricultura e dos Departamentos de Urbanismo e de Esporte, Cultura e Lazer, poderá fornecer material de infraestrutura física, bem como material esportivo e/ou desenvolver atividades recreativas, desde que haja viabilidade técnica, orçamentária e disponibilidade de pessoal.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, através do Departamento de Urbanismo, Cumpridas todas as determinações previstas nesta Lei, ficará responsável pela Sinalização do trecho reservado para as “Feiras Itinerantes”.
Art. 7º. Em hipótese alguma, o Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR, será responsável pela reparação de danos patrimonial e extrapatrimonial, que possam ser causados em decorrência das práticas realizadas nas “Feiras Itinerantes”.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar a fiscalização e a aplicação das sanções e penalidades, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antonio do Sudoeste – PR, 17 de Agosto de 2023.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VERADOR
JUSTIFICATIVA:
Considerando a necessidade, cada mais acentuada, da criação de políticas públicas que estimulem e fortaleçam a agricultura familiar e o artesanato.
Considerando que um dever legal do Município de Santo Antonio do Sudoeste, a “elaboração de um Plano de Desenvolvimento Rural, dando prioridade à pequena produção e ao abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, criando para tanto o Mercado Municipal para hortifrutigranjeiro, estimulando os sistemas de produção sob o regime da economia familiar”, conforme preconiza o artigo 109, caput, e os incisos I, IV e V (in fine), do parágrafo 1º, da Lei Orgânica Municipal.
Considerando, portanto, que é também um dever da municipalidade criar meios alternativos que favoreçam o escoamento da produção, através da sua comercialização direta (produtor-consumidor).
Considerando que o Município dispõe de equipamentos de infraestrutura, para montagem das feiras itinerantes, que podem servir à realização deste projeto de Lei.
Considerando que existem muitos produtores rurais que pertencem ao regime de economia familiar, bem como, muitos artesãos, os quais serão beneficiados diretamente com tal PL.
Considerando, acima de tudo, que através da comercialização direta da produção, seja de alimento, seja de artesanato, haverá um barateamento no custo para o consumidor final, propiciando assim que muitas pessoas, especialmente, as economicamente menos favorecidas, possam adquirir alimentos e produtos de artesanato de qualidade a um baixo custo.
Considerando que as “Feiras Itinerantes”, além de serem modelos alternativos baratos e eficientes, podem ser asseguradas de maneira relativamente simples.
Apresenta-se o Presente Projeto de Lei, que institui no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste-PR as “Feiras Itinerantes”, perante este Douto Plenário, para que seja apreciado e votado, pugnando pela sua aprovação, por se tratar da mais lídima medida de equidade social e interesse público.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 17 de Agosto de 2022.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VERADOR
Observação