Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 55 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2023

Número

55

Data de Apresentação

25/08/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Ementa: Institui, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, as “Feiras Itinerantes”, regulamenta sua utilização e dá outras providências.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    Matéria: PLL 23/2023
    Relator: Ver. GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
    Data: 25 de agosto de 2023
    Ementa: Institui, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, as “Feiras Itinerantes”, regulamenta sua utilização e dá outras providências.

    RELATÓRIO:
    O Projeto de Lei em análise é de autoria do Poder Legislativo Municipal e tem como objetivo regulamentar as feiras itinerantes no Município, propondo um equilíbrio entre o comercio itinerante e o fixo, evitando a concorrência desleal e a sonegação o que acaba prejudicando a comunidade local. Ainda, temos que a intenção do Projeto não é impedir a realização das feiras, mas sim garantir que a sociedade seja beneficiada da melhor forma com a promoção destes eventos, estabelecendo dessa forma requisitos plausíveis como condição para liberação de alvará de funcionamento das feiras.
    Esta comissão de Justiça e redação, entendeu pela necessidade de algumas adequações.
    VOTO DO RELATOR:
    A matéria de que trata o projeto de lei é de interesse local, pois visa disciplinar as feiras itinerantes protegendo o consumidor munícipe, atendendo desta forma o que determina o art.30, I da Constituição Federal. Além do disposto na Constituição Federal, existe previsão legal local na Lei Orgânica do Município em seu artigo 109, caput, e os incisos I, IV e V (in fine), do parágrafo 1º, da Lei Orgânica Municipal.
    Dessa forma, a matéria encontra-se inserida nas competências legislativas conferidas aos municípios.
    Ainda, a proposição versa sobre a organização e funcionamento da administração e dos serviços públicos locais, tornando legítima a iniciativa do Legislativo
    Sob o ponto de vista material, o projeto equipara-se aos dispositivos que garantem o livre exercício das atividades econômicas, artigo 1º, IV e artigo 170, IV e parágrafo único da Constituição Federal.
    Dessa forma, estando correta a apresentação da propositura para regulamentar a matéria e presentes todos os requisitos de constitucionalidade e de interesse público.
    Assim como, feitas as adequações solicitadas entende-se pela viabilidade do Projeto.
    ENCAMINHAMENTO DO PARECER:
    Está Relatoria, considerando a argumentação apresentada neste voto, encaminha sua conclusão favorável à tramitação do projeto de lei nº 23/2023, de autoria do Poder Legislativo.
    Assim, os vereadores da Comissão de Justiça e Redação, Presidente: Sebastião de Oliveira, Grasiela Cristina Giacobbo Nodari, e Clairton Antonio Cauduro, secretario examinando o projeto de Lei nº 23/2023 opinam pelo parecer favorável nos termos do Relator.
    É o voto!
    Sala das Comissões, em 23 de agosto de 2023.

    SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI Presidente. Relatora.


    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Secretário

    Observação

    Data Votação: 28 de Agosto de 2023