Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 17 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo

Ano

2026

Número

17

Data de Apresentação

30/04/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 17/2026

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

NORMAL

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Altera o § 5º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.854/2021, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Indexação

APROJETO DE LEI Nº 017/2026
Autoria: Mesa Diretora

Ementa: Altera o § 5º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.854/2021, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Art. 1º O § 5º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.854/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

§ 5º. As diárias destinadas à participação em cursos, palestras ou seminários deverão observar o interesse público, a correlação com as funções exercidas e a conveniência administrativa, sendo obrigatória a prévia justificativa e autorização, nos termos desta Lei." (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santo Antônio do Sudoeste-PR, 30 de abril de 2026.



VALDIR ANTÔNIO CARVALHO SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente Vice-Presidente


ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON MICHELI ALVES DE LIMA
1ª Secretária 2ª Secretária







JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar o regime jurídico de concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal, especialmente no que se refere à capacitação de vereadores e servidores.
A redação atual do art. 1º, § 5º da Lei nº 2.854/2021 impõe limitação de 12 (doze) diárias anuais para participação em cursos, palestras e seminários, o que, na prática, pode restringir indevidamente a qualificação contínua dos agentes públicos.
Tal limitação mostra-se desnecessária, considerando que a própria legislação já estabelece mecanismos rigorosos de controle, tais como:

• necessidade de interesse público;
• exigência de correlação com as atribuições do cargo;
• análise de conveniência e oportunidade pela Administração;
• autorização prévia do Presidente da Câmara;
• obrigatoriedade de comprovação posterior da participação.

Dessa forma, a supressão do limite numérico não implica liberalidade irrestrita, mas sim maior racionalidade administrativa, permitindo que a capacitação ocorra conforme a necessidade institucional e não por uma barreira quantitativa arbitrária.
Ademais, a medida contribui para:
• o aprimoramento técnico dos agentes públicos;
• a melhoria da qualidade da atividade legislativa;
• a modernização da gestão pública municipal.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.

Santo Antônio do Sudoeste-PR, 30 de abril de 2026.

VALDIR ANTÔNIO CARVALHO SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente Vice-Presidente

ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON MICHELI ALVES DE LIMA
1ª Secretária 2ª Secretária

Observação

Data Votação: 11 de Maio de 2026