Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 17 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2026
Número
17
Data de Apresentação
30/04/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 17/2026
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera o § 5º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.854/2021, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Indexação
APROJETO DE LEI Nº 017/2026
Autoria: Mesa Diretora
Ementa: Altera o § 5º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.854/2021, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 1º O § 5º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.854/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 5º. As diárias destinadas à participação em cursos, palestras ou seminários deverão observar o interesse público, a correlação com as funções exercidas e a conveniência administrativa, sendo obrigatória a prévia justificativa e autorização, nos termos desta Lei." (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste-PR, 30 de abril de 2026.
VALDIR ANTÔNIO CARVALHO SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente Vice-Presidente
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON MICHELI ALVES DE LIMA
1ª Secretária 2ª Secretária
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar o regime jurídico de concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal, especialmente no que se refere à capacitação de vereadores e servidores.
A redação atual do art. 1º, § 5º da Lei nº 2.854/2021 impõe limitação de 12 (doze) diárias anuais para participação em cursos, palestras e seminários, o que, na prática, pode restringir indevidamente a qualificação contínua dos agentes públicos.
Tal limitação mostra-se desnecessária, considerando que a própria legislação já estabelece mecanismos rigorosos de controle, tais como:
• necessidade de interesse público;
• exigência de correlação com as atribuições do cargo;
• análise de conveniência e oportunidade pela Administração;
• autorização prévia do Presidente da Câmara;
• obrigatoriedade de comprovação posterior da participação.
Dessa forma, a supressão do limite numérico não implica liberalidade irrestrita, mas sim maior racionalidade administrativa, permitindo que a capacitação ocorra conforme a necessidade institucional e não por uma barreira quantitativa arbitrária.
Ademais, a medida contribui para:
• o aprimoramento técnico dos agentes públicos;
• a melhoria da qualidade da atividade legislativa;
• a modernização da gestão pública municipal.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Santo Antônio do Sudoeste-PR, 30 de abril de 2026.
VALDIR ANTÔNIO CARVALHO SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente Vice-Presidente
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON MICHELI ALVES DE LIMA
1ª Secretária 2ª Secretária
Autoria: Mesa Diretora
Ementa: Altera o § 5º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.854/2021, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 1º O § 5º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.854/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 5º. As diárias destinadas à participação em cursos, palestras ou seminários deverão observar o interesse público, a correlação com as funções exercidas e a conveniência administrativa, sendo obrigatória a prévia justificativa e autorização, nos termos desta Lei." (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste-PR, 30 de abril de 2026.
VALDIR ANTÔNIO CARVALHO SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente Vice-Presidente
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON MICHELI ALVES DE LIMA
1ª Secretária 2ª Secretária
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar o regime jurídico de concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal, especialmente no que se refere à capacitação de vereadores e servidores.
A redação atual do art. 1º, § 5º da Lei nº 2.854/2021 impõe limitação de 12 (doze) diárias anuais para participação em cursos, palestras e seminários, o que, na prática, pode restringir indevidamente a qualificação contínua dos agentes públicos.
Tal limitação mostra-se desnecessária, considerando que a própria legislação já estabelece mecanismos rigorosos de controle, tais como:
• necessidade de interesse público;
• exigência de correlação com as atribuições do cargo;
• análise de conveniência e oportunidade pela Administração;
• autorização prévia do Presidente da Câmara;
• obrigatoriedade de comprovação posterior da participação.
Dessa forma, a supressão do limite numérico não implica liberalidade irrestrita, mas sim maior racionalidade administrativa, permitindo que a capacitação ocorra conforme a necessidade institucional e não por uma barreira quantitativa arbitrária.
Ademais, a medida contribui para:
• o aprimoramento técnico dos agentes públicos;
• a melhoria da qualidade da atividade legislativa;
• a modernização da gestão pública municipal.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Santo Antônio do Sudoeste-PR, 30 de abril de 2026.
VALDIR ANTÔNIO CARVALHO SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente Vice-Presidente
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON MICHELI ALVES DE LIMA
1ª Secretária 2ª Secretária
Observação