Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 49 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
49
Data de Apresentação
07/05/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Municipal nº 2.854/2021, para suprimir a limitação anual de diárias destinadas à participação em cursos, palestras e seminários no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Projeto de Lei nº 017/2026. Constitucionalidade, legalidade e interesse público evidenciados. Parecer favorável.
Indexação
PARECER Nº 49/2026
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 017/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste/PR, que altera o § 5º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.854/2021, suprimindo a limitação anual de diárias destinadas à participação em cursos, palestras e seminários no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
A proposição mantém a obrigatoriedade de observância do interesse público, da correlação entre o evento e as funções exercidas, da conveniência administrativa, bem como da prévia justificativa e autorização para concessão das diárias.
Conforme justificativa apresentada, a medida visa possibilitar maior qualificação técnica de vereadores e servidores, sem prejuízo dos mecanismos de controle já previstos na legislação municipal.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria submetida à apreciação desta Casa Legislativa.
A proposição encontra respaldo na autonomia administrativa e legislativa do Poder Legislativo Municipal, especialmente no que se refere à regulamentação interna de procedimentos administrativos e concessão de diárias aos agentes públicos.
Observa-se que o projeto não elimina os mecanismos de controle existentes, permanecendo obrigatória a demonstração do interesse público, da pertinência temática do evento com as funções exercidas, da conveniência administrativa, da autorização prévia e da posterior comprovação da participação.
A supressão da limitação quantitativa anual de diárias não implica liberalidade irrestrita, mas permite maior flexibilidade administrativa para atender às necessidades institucionais de capacitação e aperfeiçoamento técnico dos agentes públicos do Poder Legislativo.
A medida mostra-se compatível com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e interesse público, contribuindo para o aprimoramento da atividade legislativa e da gestão pública municipal.
Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas legais vigentes, inexistindo vícios de constitucionalidade ou ilegalidade que impeçam sua regular tramitação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 017/2026.
Sala das Comissões, _07 de maio de 2026.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
MICHELI ALVES DE LIMA
Relatora
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Secretário
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 017/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste/PR, que altera o § 5º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.854/2021, suprimindo a limitação anual de diárias destinadas à participação em cursos, palestras e seminários no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
A proposição mantém a obrigatoriedade de observância do interesse público, da correlação entre o evento e as funções exercidas, da conveniência administrativa, bem como da prévia justificativa e autorização para concessão das diárias.
Conforme justificativa apresentada, a medida visa possibilitar maior qualificação técnica de vereadores e servidores, sem prejuízo dos mecanismos de controle já previstos na legislação municipal.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria submetida à apreciação desta Casa Legislativa.
A proposição encontra respaldo na autonomia administrativa e legislativa do Poder Legislativo Municipal, especialmente no que se refere à regulamentação interna de procedimentos administrativos e concessão de diárias aos agentes públicos.
Observa-se que o projeto não elimina os mecanismos de controle existentes, permanecendo obrigatória a demonstração do interesse público, da pertinência temática do evento com as funções exercidas, da conveniência administrativa, da autorização prévia e da posterior comprovação da participação.
A supressão da limitação quantitativa anual de diárias não implica liberalidade irrestrita, mas permite maior flexibilidade administrativa para atender às necessidades institucionais de capacitação e aperfeiçoamento técnico dos agentes públicos do Poder Legislativo.
A medida mostra-se compatível com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e interesse público, contribuindo para o aprimoramento da atividade legislativa e da gestão pública municipal.
Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas legais vigentes, inexistindo vícios de constitucionalidade ou ilegalidade que impeçam sua regular tramitação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 017/2026.
Sala das Comissões, _07 de maio de 2026.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
MICHELI ALVES DE LIMA
Relatora
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Secretário
Observação