Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 19 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2025
Número
19
Data de Apresentação
11/09/2025
Número do Protocolo
60
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- PLL19/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos simplificados aos doadores regulares de sangue, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
Projeto de Lei N.º 19/2025.
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos simplificados aos doadores regulares de sangue, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º. Fica isento da taxa de inscrição para concursos públicos e processos seletivos simplificados o doador regular de sangue, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Parágrafo único: Para os fins da aplicação desta Lei, considera-se doador regular de sangue aquele que realize, no mínimo, três doações em um período de doze meses, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo poder público.
Art. 2º. Os órgãos e as entidades que integram a Administração Pública deste Município ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos e de processos seletivos simplificados.
Parágrafo único: O doador para exercer o direito previsto nesta Lei fica obrigado a apresentar comprovante de sua condição no ato da inscrição no concurso público.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, em tudo que for necessário para produzir seus efeitos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Laurindo Flavio Scopel, 11 de Setembro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD
JUSTIFICATIVA:
Os baixos estoques nos bancos de sangue são uma realidade em todos os Municípios que forma a federação e no nosso não é diferente.
Ocorre que poucas campanhas são realizadas no âmbito municipal, para estimular a doação de sangue, medida essa que pode salvar vidas de pessoas que se submetem a tratamentos, cirurgias, que tenham doenças crônicas ou até mesmo para o tratamento de pessoas que tenham sofrido acidentes.
A isenção de taxa em concursos públicos em razão da comprovação da doação de sangue já é realidade em diversos entes da federação, como no Distrito Federal (Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012), Estado do Paraná (Lei nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017), Estado de Santa Catarina (Lei nº 10.567, de 7 de novembro de 1997), Município de Vila Velha (Lei nº 5.596, de 16 de janeiro de 2015), entre outros.
Em que pese a Representação de Inconstitucionalidade nº 0032921-37.2005.8.19.0000, ter declarado a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 3.877, de 2004, do Município do Rio de Janeiro, o Supremo Tribunal Federal assentou que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que estabeleça isenção do pagamento de taxa de concurso público, conforme ADI nº 2.672/ES. Senão, vejamos:
“Ementa: Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 6663, de 26 de abril de 2001, do Estado do Espírito Santo. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”. (Destacamos).
Portanto, a aprovação do presente projeto de lei é um compromisso com a promoção da dignidade da pessoa humana e, porque não dizer, da própria vida vez que visa estimular a doação de sangue.
Plenário Laurindo Flavio Scopel, 11 de Setembro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos simplificados aos doadores regulares de sangue, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º. Fica isento da taxa de inscrição para concursos públicos e processos seletivos simplificados o doador regular de sangue, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Parágrafo único: Para os fins da aplicação desta Lei, considera-se doador regular de sangue aquele que realize, no mínimo, três doações em um período de doze meses, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo poder público.
Art. 2º. Os órgãos e as entidades que integram a Administração Pública deste Município ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos e de processos seletivos simplificados.
Parágrafo único: O doador para exercer o direito previsto nesta Lei fica obrigado a apresentar comprovante de sua condição no ato da inscrição no concurso público.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, em tudo que for necessário para produzir seus efeitos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Laurindo Flavio Scopel, 11 de Setembro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD
JUSTIFICATIVA:
Os baixos estoques nos bancos de sangue são uma realidade em todos os Municípios que forma a federação e no nosso não é diferente.
Ocorre que poucas campanhas são realizadas no âmbito municipal, para estimular a doação de sangue, medida essa que pode salvar vidas de pessoas que se submetem a tratamentos, cirurgias, que tenham doenças crônicas ou até mesmo para o tratamento de pessoas que tenham sofrido acidentes.
A isenção de taxa em concursos públicos em razão da comprovação da doação de sangue já é realidade em diversos entes da federação, como no Distrito Federal (Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012), Estado do Paraná (Lei nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017), Estado de Santa Catarina (Lei nº 10.567, de 7 de novembro de 1997), Município de Vila Velha (Lei nº 5.596, de 16 de janeiro de 2015), entre outros.
Em que pese a Representação de Inconstitucionalidade nº 0032921-37.2005.8.19.0000, ter declarado a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 3.877, de 2004, do Município do Rio de Janeiro, o Supremo Tribunal Federal assentou que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que estabeleça isenção do pagamento de taxa de concurso público, conforme ADI nº 2.672/ES. Senão, vejamos:
“Ementa: Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 6663, de 26 de abril de 2001, do Estado do Espírito Santo. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”. (Destacamos).
Portanto, a aprovação do presente projeto de lei é um compromisso com a promoção da dignidade da pessoa humana e, porque não dizer, da própria vida vez que visa estimular a doação de sangue.
Plenário Laurindo Flavio Scopel, 11 de Setembro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD
Observação