Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 11 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2025
Número
11
Data de Apresentação
07/05/2025
Número do Protocolo
41
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
Indexação
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 11/2025
Autoria: Vereador Vilson Lima dos Santos Junior
“Dispõe sobre o procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, Estado do Paraná, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no Município de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às disposições desta Lei as infraestruturas destinadas a radares militares e civis, de defesa ou controle de tráfego aéreo, que obedecerão à regulamentação própria.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, serão observadas as definições estabelecidas na legislação federal vigente, inclusive as contidas na Lei Federal nº 13.116/2015 e no Decreto Federal nº 10.480/2020.
Art. 3º A aplicação desta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e relevante interesse social;
II – a competência para regular e fiscalizar aspectos técnicos das redes e serviços de telecomunicações é exclusiva da União, sendo vedado ao Município impor restrições que afetem tecnologia, topologia das redes ou qualidade do serviço;
III – a atuação municipal não poderá comprometer condições e prazos impostos ou contratados pela União.
Art. 4º As infraestruturas previstas nesta Lei são classificadas como equipamentos urbanos de utilidade pública e relevante interesse social, e poderão ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que observadas as normas urbanísticas e ambientais.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da infraestrutura de suporte dependerá de cadastramento prévio junto ao Poder Executivo Municipal, mediante requerimento padrão acompanhado da documentação exigida pela legislação federal e por esta Lei.
Art. 6º A instalação de ETR móvel ou ETR de pequeno porte, bem como o compartilhamento de infraestrutura já instalada, poderá ser comunicada ao Município até 60 (sessenta) dias após a instalação, dispensado o cadastramento prévio.
Art. 7º Para os casos de instalação que envolvam supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou tombamento histórico, será exigido licenciamento específico, em conformidade com a legislação ambiental e urbanística vigente, observando-se o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para manifestação dos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO
Art. 8º A instalação de infraestruturas deverá observar distância mínima de 1,5 metros das divisas do imóvel, exceto quando instalada no topo de edificações ou mediante justificativa técnica aprovada pelo Município.
Art. 9º Os equipamentos deverão receber tratamento acústico, quando necessário, para atender aos limites de emissão de ruído estabelecidos pela legislação.
Art. 10 O compartilhamento da infraestrutura entre prestadoras será incentivado, respeitando a regulamentação federal.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 11 Nenhuma instalação poderá ocorrer sem o devido cadastramento ou comunicação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada anualmente pelo IPCA, além das sanções previstas em lei.
Art. 12 Constatada irregularidade, a detentora será intimada a regularizar ou remover a instalação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa e demais medidas administrativas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 As infraestruturas já instaladas antes da publicação desta Lei terão o prazo de 2 (dois) anos para regularização, mediante cadastramento ou comunicação ao Município.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2025.
VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 11/2025
Autoria: Vereador Vilson Lima dos Santos Junior
“Dispõe sobre o procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, Estado do Paraná, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no Município de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às disposições desta Lei as infraestruturas destinadas a radares militares e civis, de defesa ou controle de tráfego aéreo, que obedecerão à regulamentação própria.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, serão observadas as definições estabelecidas na legislação federal vigente, inclusive as contidas na Lei Federal nº 13.116/2015 e no Decreto Federal nº 10.480/2020.
Art. 3º A aplicação desta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e relevante interesse social;
II – a competência para regular e fiscalizar aspectos técnicos das redes e serviços de telecomunicações é exclusiva da União, sendo vedado ao Município impor restrições que afetem tecnologia, topologia das redes ou qualidade do serviço;
III – a atuação municipal não poderá comprometer condições e prazos impostos ou contratados pela União.
Art. 4º As infraestruturas previstas nesta Lei são classificadas como equipamentos urbanos de utilidade pública e relevante interesse social, e poderão ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que observadas as normas urbanísticas e ambientais.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da infraestrutura de suporte dependerá de cadastramento prévio junto ao Poder Executivo Municipal, mediante requerimento padrão acompanhado da documentação exigida pela legislação federal e por esta Lei.
Art. 6º A instalação de ETR móvel ou ETR de pequeno porte, bem como o compartilhamento de infraestrutura já instalada, poderá ser comunicada ao Município até 60 (sessenta) dias após a instalação, dispensado o cadastramento prévio.
Art. 7º Para os casos de instalação que envolvam supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou tombamento histórico, será exigido licenciamento específico, em conformidade com a legislação ambiental e urbanística vigente, observando-se o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para manifestação dos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO
Art. 8º A instalação de infraestruturas deverá observar distância mínima de 1,5 metros das divisas do imóvel, exceto quando instalada no topo de edificações ou mediante justificativa técnica aprovada pelo Município.
Art. 9º Os equipamentos deverão receber tratamento acústico, quando necessário, para atender aos limites de emissão de ruído estabelecidos pela legislação.
Art. 10 O compartilhamento da infraestrutura entre prestadoras será incentivado, respeitando a regulamentação federal.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 11 Nenhuma instalação poderá ocorrer sem o devido cadastramento ou comunicação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada anualmente pelo IPCA, além das sanções previstas em lei.
Art. 12 Constatada irregularidade, a detentora será intimada a regularizar ou remover a instalação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa e demais medidas administrativas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 As infraestruturas já instaladas antes da publicação desta Lei terão o prazo de 2 (dois) anos para regularização, mediante cadastramento ou comunicação ao Município.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2025.
VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR
Vereador
Observação