Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 11 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo

Ano

2025

Número

11

Data de Apresentação

07/05/2025

Número do Protocolo

41

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre o procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.

    Indexação

    CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – ESTADO DO PARANÁ
    PROJETO DE LEI Nº 11/2025
    Autoria: Vereador Vilson Lima dos Santos Junior
    “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, Estado do Paraná, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 1º O procedimento para a instalação no Município de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
    Parágrafo único. Não estão sujeitos às disposições desta Lei as infraestruturas destinadas a radares militares e civis, de defesa ou controle de tráfego aéreo, que obedecerão à regulamentação própria.
    Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, serão observadas as definições estabelecidas na legislação federal vigente, inclusive as contidas na Lei Federal nº 13.116/2015 e no Decreto Federal nº 10.480/2020.
    Art. 3º A aplicação desta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios:
    I – o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e relevante interesse social;
    II – a competência para regular e fiscalizar aspectos técnicos das redes e serviços de telecomunicações é exclusiva da União, sendo vedado ao Município impor restrições que afetem tecnologia, topologia das redes ou qualidade do serviço;
    III – a atuação municipal não poderá comprometer condições e prazos impostos ou contratados pela União.
    Art. 4º As infraestruturas previstas nesta Lei são classificadas como equipamentos urbanos de utilidade pública e relevante interesse social, e poderão ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que observadas as normas urbanísticas e ambientais.
    CAPÍTULO II
    DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
    Art. 5º A instalação da infraestrutura de suporte dependerá de cadastramento prévio junto ao Poder Executivo Municipal, mediante requerimento padrão acompanhado da documentação exigida pela legislação federal e por esta Lei.
    Art. 6º A instalação de ETR móvel ou ETR de pequeno porte, bem como o compartilhamento de infraestrutura já instalada, poderá ser comunicada ao Município até 60 (sessenta) dias após a instalação, dispensado o cadastramento prévio.
    Art. 7º Para os casos de instalação que envolvam supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou tombamento histórico, será exigido licenciamento específico, em conformidade com a legislação ambiental e urbanística vigente, observando-se o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para manifestação dos órgãos competentes.
    CAPÍTULO III
    DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO
    Art. 8º A instalação de infraestruturas deverá observar distância mínima de 1,5 metros das divisas do imóvel, exceto quando instalada no topo de edificações ou mediante justificativa técnica aprovada pelo Município.
    Art. 9º Os equipamentos deverão receber tratamento acústico, quando necessário, para atender aos limites de emissão de ruído estabelecidos pela legislação.
    Art. 10 O compartilhamento da infraestrutura entre prestadoras será incentivado, respeitando a regulamentação federal.
    CAPÍTULO IV
    DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
    Art. 11 Nenhuma instalação poderá ocorrer sem o devido cadastramento ou comunicação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada anualmente pelo IPCA, além das sanções previstas em lei.
    Art. 12 Constatada irregularidade, a detentora será intimada a regularizar ou remover a instalação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa e demais medidas administrativas.
    CAPÍTULO V
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 13 As infraestruturas já instaladas antes da publicação desta Lei terão o prazo de 2 (dois) anos para regularização, mediante cadastramento ou comunicação ao Município.
    Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Sala das Sessões, 07 de maio de 2025.


    VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR
    Vereador

    Observação

    Protocolo: 41/2025, Data Protocolo: 07/05/2025 - Horário: 10:35:58
    Data Votação: 26 de Maio de 2025