Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 64 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2024
Número
64
Data de Apresentação
19/12/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e redação ao PL 16/24, ao qual Altera e acresce, o artigo 3º “A” a Lei 3.237/2024, ao qual estabelece os subsídios aos vereadores,
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 64/2025
PROJETO DE LEI N° 11/2025
AUTORIA: VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR
EMENTA: “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”
RELATÓRIO: A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, após análise do Projeto de Lei nº 11/2025, de autoria do Vereador Vilson Lima dos Santos Junior, que “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”, manifesta-se nos seguintes termos:
O projeto encontra respaldo na competência suplementar do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme previsto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Ressalta-se, ainda, a observância das normas federais específicas, notadamente a Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas) e o Decreto Federal nº 10.480/2020, que disciplinam a matéria em âmbito nacional.
MÉRITO: O texto legal apresentado respeita os princípios constitucionais, a hierarquia normativa e os limites da competência municipal, especialmente ao prever que as normas locais não poderão restringir aspectos técnicos regulados pela União, tampouco inviabilizar a prestação do serviço. Porem observa-se que a correção prevista está o IPCA, dessa forma a comissão propõe emenda mudando para UFM.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. A redação está clara, objetiva e técnica, compatível com os padrões exigidos para normativas municipais.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e regularidade do Projeto de Lei nº 11/2025, recomendando sua tramitação e aprovação em plenário.
Sala das Comissões, em 16 de maio de 2025.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator.
DA CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão de Justiça e redação, conforme dispõe o inciso II do artigo 39 do Regimento Interno, em reunião no dia 16 de maio de 2025, declaram ser favorável e assinam o Parecer do Projeto de Lei nº 11.2025, do Poder Executivo Municipal.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente. Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretário
PROJETO DE LEI N° 11/2025
AUTORIA: VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR
EMENTA: “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”
RELATÓRIO: A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, após análise do Projeto de Lei nº 11/2025, de autoria do Vereador Vilson Lima dos Santos Junior, que “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”, manifesta-se nos seguintes termos:
O projeto encontra respaldo na competência suplementar do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme previsto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Ressalta-se, ainda, a observância das normas federais específicas, notadamente a Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas) e o Decreto Federal nº 10.480/2020, que disciplinam a matéria em âmbito nacional.
MÉRITO: O texto legal apresentado respeita os princípios constitucionais, a hierarquia normativa e os limites da competência municipal, especialmente ao prever que as normas locais não poderão restringir aspectos técnicos regulados pela União, tampouco inviabilizar a prestação do serviço. Porem observa-se que a correção prevista está o IPCA, dessa forma a comissão propõe emenda mudando para UFM.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. A redação está clara, objetiva e técnica, compatível com os padrões exigidos para normativas municipais.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e regularidade do Projeto de Lei nº 11/2025, recomendando sua tramitação e aprovação em plenário.
Sala das Comissões, em 16 de maio de 2025.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator.
DA CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão de Justiça e redação, conforme dispõe o inciso II do artigo 39 do Regimento Interno, em reunião no dia 16 de maio de 2025, declaram ser favorável e assinam o Parecer do Projeto de Lei nº 11.2025, do Poder Executivo Municipal.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente. Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretário
Observação