Lei Ordinária nº 1.593, de 28 de abril de 1998
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
1593
Ano
1998
Data
28/04/1998
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
LEI Nº 1.593, DE 28 DE ABRIL DE 2003.
(Vide Lei nº 1608/2003)
DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ZELIRIO PERON FERRARI, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Santo Antônio do Sudoeste visando seu desenvolvimento, e propiciando a geração de empregos e o aumento da arrecadação tributária, adotará as medidas de incentivo à industrialização e atividades produtivas, conforme o previsto nesta LEI.
Art. 2º Os benefícios serão estendidos preferencialmente às atividades industriais que vierem a se estabelecer no território do Município, podendo ser estendidos, em casos especiais e observadas as normas da presente LEI, a empresas comerciais e prestadoras de serviços.
Art. 3º Todos os investimentos que o município proceder obedecerão aos preceitos das leis orçamentárias e fiscais, no que couber, para atender os objetivos propostos pela Administração.
Art. 4º O Prefeito Municipal criará, por PORTARIA, comissão especial de exame e acompanhamento das atividades das empresas beneficiadas com qualquer incentivo.
§ 1º A Comissão terá denominação de COMISSÃO COORDENADORA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, e será composta de:
I - três representantes do Executivo Municipal;
II - um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária Santo Antônio do Sudoeste-ACISAS;
III - um representante do Sindicato dos Contabilistas.
§ 2º Compete à Comissão proceder ao prévio exame das condições das empresas estabelecidas ou interessadas em se estabelecer no município, notadamente de sua capacidade de investimentos, de seu sustentáculo físico e econômico e da capacidade de geração de empregos, desenvolvendo também rigoroso controle das obrigações da empresa beneficiada ao longo do período no qual persistirem as obrigações contraídas com o município e os benefícios tributários.
§ 3º Será gratuita a atividade da comissão e de seus membros, considerando-se serviços relevantes à comunidade, os trabalhos e atividades por ela exercidas.
Art. 5º Consideram-se empresas industriais, para os efeitos desta LEI, as que se dedicam à produção de bens, mediante a transformação de matéria prima, ou utilização de componentes para fabricação de novos produtos.
Art. 6º São empresas de atividades especiais e que se enquadrarem também nos dispositivos desta LEI, nos termos do Art. 2º, as que representarem altos investimentos, com substancial ocupação de mão-de-obra, por período não inferior a 10 (dez) anos, ou durante o prazo em que perdurarem os benefícios, conforme o caso, e a atividade seja de Investimento superior a vinte vezes o valor dos incentivos concedidos.
Art. 7º Objetivando o Incentivo à industrialização o município fica autorizado, por seu Prefeito, a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com órgãos especializados para assistência às micro e pequenas empresas do Município.
Parágrafo único. Para atender as disposições do presente artigo, o município adotará os recursos orçamentários da LEI em vigor e orçamentos futuros.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, através dos recursos orçamentários do Município, a adquirir Imóvel para implantação de indústrias, depois de procedidos estudos projetos, quanto também loca-los de terceiros, por prazo certo para destina-los ao fomento industrial do município, nos termos desta LEI.
Parágrafo único. Sempre, para as locações nos termos do "Caput" deste artigo, haverá prévia avaliação do bem locado, com base nos valores locativos da época, por comissão técnica ou por quaisquer outros meios legais.
Art. 9º Poderão pleitear os incentivos previstos nesta LEI, as pessoas jurídicas que apresentarem os seguintes documentos:
I - Requerimento fundamentado, no qual se exporá os detalhes, os objetivos da empresa interessada, forma de instituição e o objeto do pedido;
II - Fotocópia autenticada do ATO constitutivo da empresa e ulteriores alterações, com prova de registro nos órgãos competentes:
III - Certidão Negativa de Protestos e distribuição judicial da empresa e os sócios diretos do foro seus respectivos domicílios referentes aos últimos cinco anos;
IV - Comprovação de idoneidade financeira da empresa seus sócios e diretores, fornecida por no mínimo duas instituições bancárias:
V - Prova de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante estudo e projetos elaborados;
VI - Apresentação do cronograma físico e financeiro implantação da indústria;
VII - Manifestação por escrito do conhecimento da presente LEI, aceitando-a em todos os seus termos efeitos:
VIII - Outros documentos eventualmente exigidos pela comissão;
Art. 10. O Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Turismo solicitará informações complementares julgadas necessárias e indispensáveis para avaliação do empreendimento.
Art. 11. A Comissão Especial referida no artigo 4º desta LEI procederá previamente os estudos da viabilidade da empresa e exarará o seu parecer prévio para a concessão dos benefícios pleiteados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data na qual se lhe atribuiu a tarefa, podendo ela contar com o auxílio técnico especializado para o respectivo parecer.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
Art. 12. São incentivos a serem concedidos a empresas, quando para fins de industrialização:
a) doação de bens com encargos;
b) em regime de concessão de direito real de uso;
c) em regime de concessão de uso ou cessão de uso.
§ 1º O incentivo mediante doação de bens procede-se com encargos e desde que comprovado o investimento, por parte da empresa, no valor igual ou superior a dez vezes o valor do benefício concedido, liberando-se a empresa dos encargos, sempre após decorridos 10 (dez) anos do ATO da doação.
§ 1º O incentivo mediante doação de bens procede-se com encargos e desde que comprovado o investimento, por parte da empresa, no valor igual ou superior a dez vezes o valor do benefício concedido, liberando-se a empresa dos encargos, sempre após decorridos 05 (cinco) anos do ato da doação. (Redação dada pela Lei nº 2183/2013)
§ 2º Os benefícios concedidos nos termos das Letras a, b, c do caput deste artigo, não poderão nunca ser de imóvel com área superior às necessidades primárias da empresa, conforme análise procedida pela comissão e autoridade competente, e na hipótese de doação, sujeita-se sempre a autorização expressa do Poder Legislativo, obedecendo aos demais preceitos desta LEI.
Art. 13. Os incentivos para fins diversos as industrializações, observadas as disposições dos artigos 2º e 5º desta LEI, se processarão nas modalidades constantes no Art. 12º "caput", aplicando-se nesta hipótese o dobro dos encargos previstos nos parágrafos dos artigos anteriores, guardadas as garantias e encargos exigidos por esta LEI.
Art. 14. Os benefícios constantes da presente LEI constarão de ATO constitutivo, notadamente da escritura pública nos casos previstos nos itens "a" e dos Art. 12 ou do termo de contrato firmado com o município nas demais hipóteses, constando sempre, a cláusula de reversão do patrimônio e os encargos, conforme o caso.
§ 1º Os encargos e a cláusula de reversão a que alude o "caput" deste artigo poderão ser substituídos por outras garantias capazes de assegurar o cumprimento das obrigações dos beneficiários, podendo estes ser garantidos por terceiros alheios ao benefício recebido.
§ 2º Dentre as garantias que podem ser oferecidas constam a ação, hipoteca ou penhor de bens.
§ 3º Os encargos para garantia do município, conforme prevê o parágrafo anterior, poderão ser substituídos por outros, nunca de menor valor e garantia, ouvindo nesta hipótese a Comissão Coordenadora dos Incentivos constante no artigo 4º, dependendo, e, caso de doação como benefício, também da autorização legislativa.
Art. 15. Os bens dados a benefício serão previamente avaliados quanto também os das garantias recebidas, previstas no parágrafo 2º do artigo anterior.
Art. 16. São ainda incentivos concedidos pelo município:
I - Tributários:
a) isenção da taxa de licença para execução da obra, desde que em alvenaria;
b) isenção da taxa de licença para localização do estabelecimento;
c) isenção da taxa de verificação regular de estabelecimentos;
d) isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
II - Participação financeira;
III - Implantação de infraestrutura.
§ 1º Os Incentivos fiscais previstos no inciso I deste artigo, serão concedidos pelo prazo de:
I - Até cinco anos, para indústrias instaladas na zona urbana;
II - Até três anos para os estabelecimentos enquadrados nas disposições do Art. 6º desta LEI.
§ 2º A participação financeira compreende recursos do município que serão destinados a Indústrias exclusivamente, na proporção máxima de até 1/10 (um décimo) do valor global aplicado pela empresa beneficiada.
§ 3º O auxílio referido no Parágrafo anterior obedecerá às disponibilidades financeiras e orçamentárias vigentes.
§ 4º Os benefícios fiscais incidirão unicamente sobre a área dos empreendimentos para os quais se concede os benefícios.
§ 5º As isenções fiscais previstas neste artigo, serão devidamente cadastradas e lançadas em guias ou carnês próprios, procedendo sempre, na época oportuna, o registro do benefício concedido para valer como prova fiscal, em benefício do contribuinte e para os competentes registros públicos.
§ 6º O Município fornecerá a infraestrutura operacional à empresa beneficiária, como terraplanagem, aterros, vias de acesso, rede de água, esgoto e energia elétrica e similar, de acordo com a possibilidade, conveniência e oportunidade.
Art. 17. O município poderá ainda conceder incentivos quando nos eventos singulares, com o seguinte:
I - A divulgação das empresas e dos produtos fabricados pelas mesmas em Santo Antônio do Sudoeste;
II - Assistência na elaboração de estudos de viabilidade, com projetos de engenharia e na área econômico-financeira;
III - Com assessoramento e acompanhamento junto aos órgãos oficiais e de crédito e outros, visando soluções rápidas dos problemas e necessidades da empresa.
Art. 18. Todo benefício concedido destina-se exclusivamente à indústria e as suas atividades, ficando vedado qualquer benefício aos sócios individualmente.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS INDUSTRIAIS
Art. 19. O município, para atender ainda a necessidade com o desenvolvimento industrial, dentro das possibilidades orçamentárias procederá à aquisição de imóveis destinados a áreas exclusivamente industriais.
Parágrafo único. Preferentemente a um único local, a Administração distribuirá áreas industriais nos diversos bairros da cidade e mesmo na zona rural, objetivando as melhores condições de emprego de mão-de-obra, com obediência sempre, as disposições das leis do Plano Diretor do Município.
Art. 20. Nas áreas previstas no artigo anterior o Município poderá edificar também pavilhões destinados a incubadoras industriais, em alvenaria, para o que fica autorizado o Executivo desde que haja consignação orçamentária específica e projetos previamente divulgados.
Parágrafo único. As incubadoras industriais a que alude o presente artigo terão destinação de acordo com as necessidades e conveniências administrativas, para o que fica o Poder Executivo autorizado a aplicar integralmente as disposições da presente LEI, em especial no se refere os preceitos do Art. 12º Art. 21 Para implantação de áreas industriais, conforme disposto neste capítulo, incluirá a Administração na LEI de meios, nos exercícios próximos, a previsão de recursos.
Art. 22. Projetadas as áreas industriais, nos diversos bairros, com previsão de implantação de Infraestrutura, fica o Município, após autorização legislativa, autorizado a obter as áreas necessárias, procedendo-se, se necessário, a desapropriação, por utilidade pública.
Parágrafo único. Preferirá o Município a compra e venda de imóveis, após prévia avaliação, à desapropriação nos termos da LEI vigente.
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA V
Art. 23. As empresas beneficiadas com as disposições dão presente LEI. Assumirão por si e seus diretores, a formal obrigação de atender:
I - Os encargos impostos em razão dos benefícios obtidos e expressos nesta LEI:
a) as empresas beneficiárias comprometem-se ainda, como encargo, de manter programa de alfabetização e profissionalização de funcionários.
II - As obrigações impostas, por proposta da Comissão Coordenadora de Incentivos para o Desenvolvimento Municipal, notadamente no que se refere:
a) à proteção e amparo dos servidores contratados e suas famílias, tais como a manutenção de creches, restaurantes e similares, nos termos da legislação federal vigentes;
b) à preservação do meio ambiente, com manutenção, preservação e recuperação de reservas e mananciais hídricos.
III - Prestar as informações solicitadas pela Administração sobre a situação da empresa, a fim de que o Município possa se inteirar de sua situação financeira, visando a manutenção dos encargos assumidos.
IV - Proceder ao recolhimento dos tributos devidos na forma da legislação então vigente.
Parágrafo único. Compete a Comissão Coordenadora de Incentivos para o Desenvolvimento Municipal o controle das obrigações assumidas pela empresa, também no que concerne ao exame das obrigações previstas neste artigo, dando imediatamente ciência à Administração dos eventuais descumprimentos das obrigações estabelecidas nesta LEI.
Art. 24. A empresa inadimplente com qualquer obrigação assumida com o Município fica sujeita a rescisão do contrato de benefícios e a execução por parte do Município dos danos eventualmente causados.
Parágrafo único. considera-se, para efeitos desta LEI, danos causados à administração, as perdas que o Município teve por inadimplência da empresa beneficiária, pelo inteiro período em que incidiu os benefícios, devendo ela adimplir a obrigação, ao menos de ressarcir o Município com o valor locativo do imóvel entregue a seu beneplácito.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Reverterá ao patrimônio do Município, com os respectivos acréscimos, o bem destinado aos incentivos desde que não cumpridas as finalidades constantes do contrato com o Poder Público, ou respectiva escritura pública, independentemente das implicações civis pertinentes que a interesse do Município forem promovidas para o ressarcimento dos eventuais danos.
Art. 26. Com anuência do Executivo, os bens da empresa beneficiada poderão ser transferidos a terceiros, desde que se mantenham os objetivos para os quais foi criado o benefício, obrigando-se a sucessora a complementar os encargos eventualmente ainda existentes, nos prazos previstos no contrato entre o município e a empresa beneficiada.
Art. 27. A comissão especial referida no Art. 4º desta LEI, procederá, ao menos uma vez por semestre, a fiscalização e controle das obrigações assumidas pela empresa beneficiada, para certificar-se do comportamento da empresa, fornecendo circunstanciado relatório ao Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, visando o bom emprego dos incentivos concedidos.
Parágrafo único. A Comissão compete denunciar qualquer atitude da empresa que contrarie os objetivos dos benefícios concedidos.
Art. 28. Revogadas as disposições em contrário, esta LEI entrará em vigor sem prejuízos de direitos adquiridos na data de sua publicação, revogando-se a LEI Municipal nº 1421/98 de 25 de novembro de 1998.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOS ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, 28 DE ABRIL DE 2003.
ZELÍRIO PERON FERRARI
Prefeito Municipal
VALDIR BARCELLA
Chefe de Gabinete
(Vide Lei nº 1608/2003)
DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ZELIRIO PERON FERRARI, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Santo Antônio do Sudoeste visando seu desenvolvimento, e propiciando a geração de empregos e o aumento da arrecadação tributária, adotará as medidas de incentivo à industrialização e atividades produtivas, conforme o previsto nesta LEI.
Art. 2º Os benefícios serão estendidos preferencialmente às atividades industriais que vierem a se estabelecer no território do Município, podendo ser estendidos, em casos especiais e observadas as normas da presente LEI, a empresas comerciais e prestadoras de serviços.
Art. 3º Todos os investimentos que o município proceder obedecerão aos preceitos das leis orçamentárias e fiscais, no que couber, para atender os objetivos propostos pela Administração.
Art. 4º O Prefeito Municipal criará, por PORTARIA, comissão especial de exame e acompanhamento das atividades das empresas beneficiadas com qualquer incentivo.
§ 1º A Comissão terá denominação de COMISSÃO COORDENADORA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, e será composta de:
I - três representantes do Executivo Municipal;
II - um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária Santo Antônio do Sudoeste-ACISAS;
III - um representante do Sindicato dos Contabilistas.
§ 2º Compete à Comissão proceder ao prévio exame das condições das empresas estabelecidas ou interessadas em se estabelecer no município, notadamente de sua capacidade de investimentos, de seu sustentáculo físico e econômico e da capacidade de geração de empregos, desenvolvendo também rigoroso controle das obrigações da empresa beneficiada ao longo do período no qual persistirem as obrigações contraídas com o município e os benefícios tributários.
§ 3º Será gratuita a atividade da comissão e de seus membros, considerando-se serviços relevantes à comunidade, os trabalhos e atividades por ela exercidas.
Art. 5º Consideram-se empresas industriais, para os efeitos desta LEI, as que se dedicam à produção de bens, mediante a transformação de matéria prima, ou utilização de componentes para fabricação de novos produtos.
Art. 6º São empresas de atividades especiais e que se enquadrarem também nos dispositivos desta LEI, nos termos do Art. 2º, as que representarem altos investimentos, com substancial ocupação de mão-de-obra, por período não inferior a 10 (dez) anos, ou durante o prazo em que perdurarem os benefícios, conforme o caso, e a atividade seja de Investimento superior a vinte vezes o valor dos incentivos concedidos.
Art. 7º Objetivando o Incentivo à industrialização o município fica autorizado, por seu Prefeito, a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com órgãos especializados para assistência às micro e pequenas empresas do Município.
Parágrafo único. Para atender as disposições do presente artigo, o município adotará os recursos orçamentários da LEI em vigor e orçamentos futuros.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, através dos recursos orçamentários do Município, a adquirir Imóvel para implantação de indústrias, depois de procedidos estudos projetos, quanto também loca-los de terceiros, por prazo certo para destina-los ao fomento industrial do município, nos termos desta LEI.
Parágrafo único. Sempre, para as locações nos termos do "Caput" deste artigo, haverá prévia avaliação do bem locado, com base nos valores locativos da época, por comissão técnica ou por quaisquer outros meios legais.
Art. 9º Poderão pleitear os incentivos previstos nesta LEI, as pessoas jurídicas que apresentarem os seguintes documentos:
I - Requerimento fundamentado, no qual se exporá os detalhes, os objetivos da empresa interessada, forma de instituição e o objeto do pedido;
II - Fotocópia autenticada do ATO constitutivo da empresa e ulteriores alterações, com prova de registro nos órgãos competentes:
III - Certidão Negativa de Protestos e distribuição judicial da empresa e os sócios diretos do foro seus respectivos domicílios referentes aos últimos cinco anos;
IV - Comprovação de idoneidade financeira da empresa seus sócios e diretores, fornecida por no mínimo duas instituições bancárias:
V - Prova de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante estudo e projetos elaborados;
VI - Apresentação do cronograma físico e financeiro implantação da indústria;
VII - Manifestação por escrito do conhecimento da presente LEI, aceitando-a em todos os seus termos efeitos:
VIII - Outros documentos eventualmente exigidos pela comissão;
Art. 10. O Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Turismo solicitará informações complementares julgadas necessárias e indispensáveis para avaliação do empreendimento.
Art. 11. A Comissão Especial referida no artigo 4º desta LEI procederá previamente os estudos da viabilidade da empresa e exarará o seu parecer prévio para a concessão dos benefícios pleiteados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data na qual se lhe atribuiu a tarefa, podendo ela contar com o auxílio técnico especializado para o respectivo parecer.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
Art. 12. São incentivos a serem concedidos a empresas, quando para fins de industrialização:
a) doação de bens com encargos;
b) em regime de concessão de direito real de uso;
c) em regime de concessão de uso ou cessão de uso.
§ 1º O incentivo mediante doação de bens procede-se com encargos e desde que comprovado o investimento, por parte da empresa, no valor igual ou superior a dez vezes o valor do benefício concedido, liberando-se a empresa dos encargos, sempre após decorridos 10 (dez) anos do ATO da doação.
§ 1º O incentivo mediante doação de bens procede-se com encargos e desde que comprovado o investimento, por parte da empresa, no valor igual ou superior a dez vezes o valor do benefício concedido, liberando-se a empresa dos encargos, sempre após decorridos 05 (cinco) anos do ato da doação. (Redação dada pela Lei nº 2183/2013)
§ 2º Os benefícios concedidos nos termos das Letras a, b, c do caput deste artigo, não poderão nunca ser de imóvel com área superior às necessidades primárias da empresa, conforme análise procedida pela comissão e autoridade competente, e na hipótese de doação, sujeita-se sempre a autorização expressa do Poder Legislativo, obedecendo aos demais preceitos desta LEI.
Art. 13. Os incentivos para fins diversos as industrializações, observadas as disposições dos artigos 2º e 5º desta LEI, se processarão nas modalidades constantes no Art. 12º "caput", aplicando-se nesta hipótese o dobro dos encargos previstos nos parágrafos dos artigos anteriores, guardadas as garantias e encargos exigidos por esta LEI.
Art. 14. Os benefícios constantes da presente LEI constarão de ATO constitutivo, notadamente da escritura pública nos casos previstos nos itens "a" e dos Art. 12 ou do termo de contrato firmado com o município nas demais hipóteses, constando sempre, a cláusula de reversão do patrimônio e os encargos, conforme o caso.
§ 1º Os encargos e a cláusula de reversão a que alude o "caput" deste artigo poderão ser substituídos por outras garantias capazes de assegurar o cumprimento das obrigações dos beneficiários, podendo estes ser garantidos por terceiros alheios ao benefício recebido.
§ 2º Dentre as garantias que podem ser oferecidas constam a ação, hipoteca ou penhor de bens.
§ 3º Os encargos para garantia do município, conforme prevê o parágrafo anterior, poderão ser substituídos por outros, nunca de menor valor e garantia, ouvindo nesta hipótese a Comissão Coordenadora dos Incentivos constante no artigo 4º, dependendo, e, caso de doação como benefício, também da autorização legislativa.
Art. 15. Os bens dados a benefício serão previamente avaliados quanto também os das garantias recebidas, previstas no parágrafo 2º do artigo anterior.
Art. 16. São ainda incentivos concedidos pelo município:
I - Tributários:
a) isenção da taxa de licença para execução da obra, desde que em alvenaria;
b) isenção da taxa de licença para localização do estabelecimento;
c) isenção da taxa de verificação regular de estabelecimentos;
d) isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
II - Participação financeira;
III - Implantação de infraestrutura.
§ 1º Os Incentivos fiscais previstos no inciso I deste artigo, serão concedidos pelo prazo de:
I - Até cinco anos, para indústrias instaladas na zona urbana;
II - Até três anos para os estabelecimentos enquadrados nas disposições do Art. 6º desta LEI.
§ 2º A participação financeira compreende recursos do município que serão destinados a Indústrias exclusivamente, na proporção máxima de até 1/10 (um décimo) do valor global aplicado pela empresa beneficiada.
§ 3º O auxílio referido no Parágrafo anterior obedecerá às disponibilidades financeiras e orçamentárias vigentes.
§ 4º Os benefícios fiscais incidirão unicamente sobre a área dos empreendimentos para os quais se concede os benefícios.
§ 5º As isenções fiscais previstas neste artigo, serão devidamente cadastradas e lançadas em guias ou carnês próprios, procedendo sempre, na época oportuna, o registro do benefício concedido para valer como prova fiscal, em benefício do contribuinte e para os competentes registros públicos.
§ 6º O Município fornecerá a infraestrutura operacional à empresa beneficiária, como terraplanagem, aterros, vias de acesso, rede de água, esgoto e energia elétrica e similar, de acordo com a possibilidade, conveniência e oportunidade.
Art. 17. O município poderá ainda conceder incentivos quando nos eventos singulares, com o seguinte:
I - A divulgação das empresas e dos produtos fabricados pelas mesmas em Santo Antônio do Sudoeste;
II - Assistência na elaboração de estudos de viabilidade, com projetos de engenharia e na área econômico-financeira;
III - Com assessoramento e acompanhamento junto aos órgãos oficiais e de crédito e outros, visando soluções rápidas dos problemas e necessidades da empresa.
Art. 18. Todo benefício concedido destina-se exclusivamente à indústria e as suas atividades, ficando vedado qualquer benefício aos sócios individualmente.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS INDUSTRIAIS
Art. 19. O município, para atender ainda a necessidade com o desenvolvimento industrial, dentro das possibilidades orçamentárias procederá à aquisição de imóveis destinados a áreas exclusivamente industriais.
Parágrafo único. Preferentemente a um único local, a Administração distribuirá áreas industriais nos diversos bairros da cidade e mesmo na zona rural, objetivando as melhores condições de emprego de mão-de-obra, com obediência sempre, as disposições das leis do Plano Diretor do Município.
Art. 20. Nas áreas previstas no artigo anterior o Município poderá edificar também pavilhões destinados a incubadoras industriais, em alvenaria, para o que fica autorizado o Executivo desde que haja consignação orçamentária específica e projetos previamente divulgados.
Parágrafo único. As incubadoras industriais a que alude o presente artigo terão destinação de acordo com as necessidades e conveniências administrativas, para o que fica o Poder Executivo autorizado a aplicar integralmente as disposições da presente LEI, em especial no se refere os preceitos do Art. 12º Art. 21 Para implantação de áreas industriais, conforme disposto neste capítulo, incluirá a Administração na LEI de meios, nos exercícios próximos, a previsão de recursos.
Art. 22. Projetadas as áreas industriais, nos diversos bairros, com previsão de implantação de Infraestrutura, fica o Município, após autorização legislativa, autorizado a obter as áreas necessárias, procedendo-se, se necessário, a desapropriação, por utilidade pública.
Parágrafo único. Preferirá o Município a compra e venda de imóveis, após prévia avaliação, à desapropriação nos termos da LEI vigente.
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA V
Art. 23. As empresas beneficiadas com as disposições dão presente LEI. Assumirão por si e seus diretores, a formal obrigação de atender:
I - Os encargos impostos em razão dos benefícios obtidos e expressos nesta LEI:
a) as empresas beneficiárias comprometem-se ainda, como encargo, de manter programa de alfabetização e profissionalização de funcionários.
II - As obrigações impostas, por proposta da Comissão Coordenadora de Incentivos para o Desenvolvimento Municipal, notadamente no que se refere:
a) à proteção e amparo dos servidores contratados e suas famílias, tais como a manutenção de creches, restaurantes e similares, nos termos da legislação federal vigentes;
b) à preservação do meio ambiente, com manutenção, preservação e recuperação de reservas e mananciais hídricos.
III - Prestar as informações solicitadas pela Administração sobre a situação da empresa, a fim de que o Município possa se inteirar de sua situação financeira, visando a manutenção dos encargos assumidos.
IV - Proceder ao recolhimento dos tributos devidos na forma da legislação então vigente.
Parágrafo único. Compete a Comissão Coordenadora de Incentivos para o Desenvolvimento Municipal o controle das obrigações assumidas pela empresa, também no que concerne ao exame das obrigações previstas neste artigo, dando imediatamente ciência à Administração dos eventuais descumprimentos das obrigações estabelecidas nesta LEI.
Art. 24. A empresa inadimplente com qualquer obrigação assumida com o Município fica sujeita a rescisão do contrato de benefícios e a execução por parte do Município dos danos eventualmente causados.
Parágrafo único. considera-se, para efeitos desta LEI, danos causados à administração, as perdas que o Município teve por inadimplência da empresa beneficiária, pelo inteiro período em que incidiu os benefícios, devendo ela adimplir a obrigação, ao menos de ressarcir o Município com o valor locativo do imóvel entregue a seu beneplácito.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Reverterá ao patrimônio do Município, com os respectivos acréscimos, o bem destinado aos incentivos desde que não cumpridas as finalidades constantes do contrato com o Poder Público, ou respectiva escritura pública, independentemente das implicações civis pertinentes que a interesse do Município forem promovidas para o ressarcimento dos eventuais danos.
Art. 26. Com anuência do Executivo, os bens da empresa beneficiada poderão ser transferidos a terceiros, desde que se mantenham os objetivos para os quais foi criado o benefício, obrigando-se a sucessora a complementar os encargos eventualmente ainda existentes, nos prazos previstos no contrato entre o município e a empresa beneficiada.
Art. 27. A comissão especial referida no Art. 4º desta LEI, procederá, ao menos uma vez por semestre, a fiscalização e controle das obrigações assumidas pela empresa beneficiada, para certificar-se do comportamento da empresa, fornecendo circunstanciado relatório ao Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, visando o bom emprego dos incentivos concedidos.
Parágrafo único. A Comissão compete denunciar qualquer atitude da empresa que contrarie os objetivos dos benefícios concedidos.
Art. 28. Revogadas as disposições em contrário, esta LEI entrará em vigor sem prejuízos de direitos adquiridos na data de sua publicação, revogando-se a LEI Municipal nº 1421/98 de 25 de novembro de 1998.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOS ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, 28 DE ABRIL DE 2003.
ZELÍRIO PERON FERRARI
Prefeito Municipal
VALDIR BARCELLA
Chefe de Gabinete
Observação
Assuntos
- Incentivo Fiscal/Industrial/Comercial
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Revoga integralmente o(a)
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Anexos Norma Jurídica