Lei Ordinária nº 3.150, de 27 de junho de 2023

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

3150

Ano

2023

Data

27/06/2023

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

28/06/2023

Veículo de Publicação

DIÁRIO AMP

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de um pré-moldado industrial à empresa GOMES OLDRA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, e dá outras providências.

Indexação

LEI Nº 3.150/2023

Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de um pré-moldado industrial à empresa GOMES OLDRA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso com a empresa GOMES OLDRA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.495.928/0001-69, com sede na Avenida Ramalho Piva nº 594 (Fundos), Bairro Vila Aurora, Município de Santo Antônio do Sudoeste.

I - Descrição do imóvel:

a) 01 Barracão Pré-moldado, para uso industrial, com área construída de alvenaria com área construída de alvenaria, com aproximadamente 500,00m² (quinhentos metros quadrados), construído no Lote Rural nº 65, localizado na estrada rural do Cerro Negro, Município de Santo Antônio do Sudoeste, conforme consta na Matricula nº 6.537 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

II - Forma de aquisição pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste: Locação através do Processo de Dispensa de Licitação nº 058/2023 e Contrato nº 310/2023, de propriedade do Sr. José Carlos Cogo, inscrito no CPF (cpf ocultado), residente e domiciliado na estrada rural do cerro negro neste Município.

III - Finalidade: Ampliação da empresa no ramo de fabricação de Maquinas e equipamentos agrícola.

Parágrafo único. A concessão objeto desta lei dar-se-á de forma gratuita, com encargos, na forma e nas condições assumidas no respectivo termo de concessão, aplicando-se no caso o disposto na Lei Municipal nº 1.593/2003, além das demais disposições legais pertinentes.

Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei, fica condicionada à utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo anterior e no processo de dispensa de licitação nº 058/2023, ficando estabelecido que o início das atividades nas instalações ora cedidas, será imediato após a assinatura do Termo de Concessão de que trata presente lei, sob pena da reversão da posse do respectivo imóvel à Municipalidade.

Art. 3º A Concessionária obriga-se, sob sua exclusivas expensas, a instalar, todos os equipamentos e maquinários necessários para o desenvolvimento/execução da atividade especificada no artigo 1º, inciso III.

Art. 4º Fica a Concessionária obrigada, durante o prazo de vigência da concessão:

a) Manter sua capacidade produtiva ao fim constante no art. 1º, inciso III, o qual foi destinado o imóvel;
b) Manter em seus quadros, no mínimo 18 (dezoito) funcionários;
c) Deverá zelar conservar pela preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam pertinentes e, sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.

Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso, objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e com prazo de vigência de 01 (um) ano, contados da publicação da presente Lei, renovável por igual período, a critério da oportunidade e conveniência do Executivo Municipal sem anuência da Câmara Municipal de Vereadores, e desde que, efetivamente cumprida a integralidade dos encargos definidos nesta Lei, devendo o imóvel ser restituído à Municipalidade, ao final da vigência do respectivo Contrato.

Art. 6º A Concessão de Direito Real de Uso será revogada e o bem será reintegrado à posse da Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a retenção ou indenização, na hipótese de a Concessionária deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e nas demais hipóteses previstas no instrumento de concessão ou na legislação pertinente, ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrado e aceito pelo Poder Concedente.

Parágrafo único. A rescisão e conseqüente, reintegração da posse do imóvel a Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante simples notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida judicial, para promover a rescisão da concessão e/ou retomada do bem, fica a Concessionária obrigada a ressarcir-lhe as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, respectivos, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados.

Art. 7º A Concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos e obrigações gerais relativos à concessão de uso, estipuladas na Lei Municipal nº 1.593/2003.

Art. 8º Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso serão objeto de contrato, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 1.593/2003, no que não for conflitante com o ora estabelecido, bem como no que não contrarie com a previsão da Lei Complementar nº 101/2000, devendo ser ratificadas integralmente as condições acima definidas.

Art. 9º A presente concessão tem por base o manifesto interesse público na geração de emprego e renda, e também amparo nas disposições da Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre o incentivo à industrialização no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 27 de junho de 2023.

RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL

Observação

Assuntos

  • Incentivo Fiscal/Industrial/Comercial

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Anexos Norma Jurídica