Lei Ordinária nº 3.146, de 27 de junho de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3146
Ano
2023
Data
27/06/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
28/06/2023
Veículo de Publicação
DIARIO AMP
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de um pré-moldado industrial à empresa BRUNO LEITE PINHEIRO ALVES (METALURGICA FRONTEIRA - ME), e dá outras providências.
Indexação
LEI Nº 3.146/2023
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de um pré-moldado industrial à empresa BRUNO LEITE PINHEIRO ALVES (METALURGICA FRONTEIRA - ME), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso com a empresa BRUNO LEITE PINHEIRO ALVES (METALURGICA FRONTEIRA - ME), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 49.539.427/0001-51, com sede na Rua Cerilo Zottis, nº 218, Município de Santo Antônio do Sudoeste.
I - Descrição do imóvel:
a) 01 Galpão Pré-moldado, para uso industrial, com área construída de alvenaria com área construída de alvenaria e zinco, com aproximadamente 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), denominado de Lote Urbano nº 03 da Quadra nº 89, localizado na Rua Presidente Costa e Silva no Bairro Vila Catarina no Município de Santo Antônio do Sudoeste, sendo que o terreno onde está localizado o imóvel possui uma área total de 640,00m² conforme consta na Matricula nº 8.958 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
II - Forma de aquisição pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste: Locação através do Processo de Dispensa de Licitação nº 042/2023 e Contrato nº 202/2023, de propriedade de Sr. Cirino dos Santos Teixeira, inscrito no CPF (cpf ocultado), residente na Rua Presidente Costa e Silva, nº 665 casa, Cep 85.710-000, Vila Catarina, neste Município.
III - Finalidade: Ampliação da empresa no ramo de fabricação de estruturas metálicas.
Parágrafo único. A concessão objeto desta lei dar-se-á de forma gratuita, com encargos, na forma e nas condições assumidas no respectivo termo de concessão, aplicando-se no caso o disposto na Lei Municipal nº 1.593/2003, além das demais disposições legais pertinentes.
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei, fica condicionada à utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo anterior e no processo de dispensa de licitação nº 042/2023, ficando estabelecido que o início das atividades nas instalações ora cedidas, será imediato após a assinatura do Termo de Concessão de que trata presente lei, sob pena da reversão da posse do respectivo imóvel à Municipalidade.
Art. 3º A Concessionária obriga-se, sob sua exclusivas expensas, a instalar, todos os equipamentos e maquinários necessários para o desenvolvimento/execução da atividade especificada no artigo 1º, inciso III.
Art. 4º Fica a Concessionária obrigada, durante o prazo de vigência da concessão:
a) Manter sua capacidade produtiva ao fim constante no art. 1º, inciso III, o qual foi destinado o imóvel;
b) Manter em seus quadros, no mínimo 7 (sete) funcionários;
c) Deverá zelar conservar pela preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam pertinentes e, sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso, objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e com prazo de vigência de 01 (um) ano, contados da publicação da presente Lei, renovável por igual período, a critério da oportunidade e conveniência do Executivo Municipal sem anuência da Câmara Municipal de Vereadores, e desde que, efetivamente cumprida a integralidade dos encargos definidos nesta Lei, devendo o imóvel ser restituído à Municipalidade, ao final da vigência do respectivo Contrato.
Art. 6º A Concessão de Direito Real de Uso será revogada e o bem será reintegrado à posse da Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a retenção ou indenização, na hipótese de a Concessionária deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e nas demais hipóteses previstas no instrumento de concessão ou na legislação pertinente, ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrado e aceito pelo Poder Concedente.
Parágrafo único. A rescisão e conseqüente, reintegração da posse do imóvel a Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante simples notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida judicial, para promover a rescisão da concessão e/ou retomada do bem, fica a Concessionária obrigada a ressarcir-lhe as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, respectivos, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados.
Art. 7º A Concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos e obrigações gerais relativos à concessão de uso, estipuladas na Lei Municipal nº 1.593/2003.
Art. 8º Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso serão objeto de contrato, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 1.593/2003, no que não for conflitante com o ora estabelecido, bem como no que não contrarie com a previsão da Lei Complementar nº 101/2000, devendo ser ratificadas integralmente as condições acima definidas.
Art. 9º A presente concessão tem por base o manifesto interesse público na geração de emprego e renda, e também amparo nas disposições da Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre o incentivo à industrialização no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 27 de junho de 2023.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de um pré-moldado industrial à empresa BRUNO LEITE PINHEIRO ALVES (METALURGICA FRONTEIRA - ME), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso com a empresa BRUNO LEITE PINHEIRO ALVES (METALURGICA FRONTEIRA - ME), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 49.539.427/0001-51, com sede na Rua Cerilo Zottis, nº 218, Município de Santo Antônio do Sudoeste.
I - Descrição do imóvel:
a) 01 Galpão Pré-moldado, para uso industrial, com área construída de alvenaria com área construída de alvenaria e zinco, com aproximadamente 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), denominado de Lote Urbano nº 03 da Quadra nº 89, localizado na Rua Presidente Costa e Silva no Bairro Vila Catarina no Município de Santo Antônio do Sudoeste, sendo que o terreno onde está localizado o imóvel possui uma área total de 640,00m² conforme consta na Matricula nº 8.958 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
II - Forma de aquisição pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste: Locação através do Processo de Dispensa de Licitação nº 042/2023 e Contrato nº 202/2023, de propriedade de Sr. Cirino dos Santos Teixeira, inscrito no CPF (cpf ocultado), residente na Rua Presidente Costa e Silva, nº 665 casa, Cep 85.710-000, Vila Catarina, neste Município.
III - Finalidade: Ampliação da empresa no ramo de fabricação de estruturas metálicas.
Parágrafo único. A concessão objeto desta lei dar-se-á de forma gratuita, com encargos, na forma e nas condições assumidas no respectivo termo de concessão, aplicando-se no caso o disposto na Lei Municipal nº 1.593/2003, além das demais disposições legais pertinentes.
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei, fica condicionada à utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo anterior e no processo de dispensa de licitação nº 042/2023, ficando estabelecido que o início das atividades nas instalações ora cedidas, será imediato após a assinatura do Termo de Concessão de que trata presente lei, sob pena da reversão da posse do respectivo imóvel à Municipalidade.
Art. 3º A Concessionária obriga-se, sob sua exclusivas expensas, a instalar, todos os equipamentos e maquinários necessários para o desenvolvimento/execução da atividade especificada no artigo 1º, inciso III.
Art. 4º Fica a Concessionária obrigada, durante o prazo de vigência da concessão:
a) Manter sua capacidade produtiva ao fim constante no art. 1º, inciso III, o qual foi destinado o imóvel;
b) Manter em seus quadros, no mínimo 7 (sete) funcionários;
c) Deverá zelar conservar pela preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam pertinentes e, sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso, objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e com prazo de vigência de 01 (um) ano, contados da publicação da presente Lei, renovável por igual período, a critério da oportunidade e conveniência do Executivo Municipal sem anuência da Câmara Municipal de Vereadores, e desde que, efetivamente cumprida a integralidade dos encargos definidos nesta Lei, devendo o imóvel ser restituído à Municipalidade, ao final da vigência do respectivo Contrato.
Art. 6º A Concessão de Direito Real de Uso será revogada e o bem será reintegrado à posse da Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a retenção ou indenização, na hipótese de a Concessionária deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e nas demais hipóteses previstas no instrumento de concessão ou na legislação pertinente, ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrado e aceito pelo Poder Concedente.
Parágrafo único. A rescisão e conseqüente, reintegração da posse do imóvel a Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante simples notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida judicial, para promover a rescisão da concessão e/ou retomada do bem, fica a Concessionária obrigada a ressarcir-lhe as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, respectivos, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados.
Art. 7º A Concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos e obrigações gerais relativos à concessão de uso, estipuladas na Lei Municipal nº 1.593/2003.
Art. 8º Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso serão objeto de contrato, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 1.593/2003, no que não for conflitante com o ora estabelecido, bem como no que não contrarie com a previsão da Lei Complementar nº 101/2000, devendo ser ratificadas integralmente as condições acima definidas.
Art. 9º A presente concessão tem por base o manifesto interesse público na geração de emprego e renda, e também amparo nas disposições da Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre o incentivo à industrialização no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 27 de junho de 2023.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Observação
Assuntos
- Doação de Imóveis
- Incentivo Fiscal/Industrial/Comercial
Normas Relacionadas
Ressalva o(a)
Lei Ordinária nº 1.593, de 28 de abril de 1998
Anexos Norma Jurídica