Lei Ordinária nº 1.421, de 25 de novembro de 1998
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
1421
Ano
1998
Data
25/11/1998
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
28/04/2003
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
INSTITUI NORMAS E POLÍTICA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Indexação
INSTITUI NORMAS E POLÍTICA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído através desta LEI a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná.
Art. 2º Cabe ao Departamento de Indústria, Comércio e Turismo desenvolver e executar a Política de Desenvolvimento Econômico e Industrial do Município.
§ 1º Fica criado o Conselho Consultivo da Industria, Comércio e Turismo, do Município de Santo Antônio do Sudoeste, com poder deliberativo, formado por membros das seguintes entidades:
I - Um representante do Poder Executivo Municipal, este na qualidade de Presidente;
II - Presidente da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Santo Antônio do Sudoeste;
III - Presidente do LIONS CLUBE;
IV - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
V - Diretor do SINE - Sistema Nacional de Empregos, agência de Santo Antônio do Sudoeste;
VI - Presidente do Sindicato dos Contabilistas de Santo Antônio do Sudoeste;
VII - Presidente da Coordenadoria das Associações de Pequenos agricultores do Município de Santo Antônio do Sudoeste;
a) O Conselho criado pelo parágrafo anterior, reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, ou quando convocado pela Presidência, para deliberar sobre todos os pedidos de auxilio ou incentivo a Industria, Comércio e Turismo encaminhados ao Executivo Municipal, obedecido a ordem de protocolo, emitindo parecer prévio, com base nos seguintes critérios:
b) Maior número de empregos a ser criado com os investimentos;
c) Menor custo dos investimentos pelo município;
d) Maior retorno ao município na arrecadação de imposto a serem pagos pela empresa solicitante;
e) A fundação da empresa solicitante a pelo menos 01 (um) ano, antes do pedido de auxilio ou incentivo, funcionamento e estabilidade da Empresa a ser beneficiada;
§ 2º Das deliberações do Conselho Consultivo de Industria, Comércio e Turismo, do Município de Santo Antônio do Sudoeste, cabe ao Chefe do Departamento de Industria, Comércio e Turismo, julgar e dar parecer final, podendo concordar ou discordar do parecer apresentado pelo Conselho, fundamentando sua decisão com base nos critérios de julgamento das propostas, usados pelo Conselho, encaminhando finalmente ao Poder executivo para o trâmite legal e viabilização da proposta.
Art. 3º Caso a empresa beneficiada quitar seu compromisso antes do prazo determinado no contrato, poderá receber a liberação do Barracão Industrial desde que haja autorização Legislativa e ter cumprido todas as formalidades previstas neta LEI e no contrato de comodato.
Parágrafo único. Os casos não previstos nesta LEI, serão julgados pelo Departamento de Industria, Comércio e Turismo, Conselho Municipal de Desenvolvimento e o Poder Legislativo no que couber.
Art. 4º Fica autorizado o Executivo Municipal a incentivar e conceder estímulos para a instalação e ampliação de Empresas e Indústrias no Município de Santo Antônio do Sudoeste, de acordo com o que determina esta LEI, tais como;
I - Executar obras de terraplanagem nos locais onde venham a ser instaladas as novas beneficiadas;
II - Instalação das infraestruturas necessárias ao funcionamento da indústria quanto a rede de energia elétrica, abastecimento de água e pavimentação de acesso;
III - Construção de galpões para serem cedidos em regime de comodato, com cobertura de telhas de cimento amianto, fechados e com piso pronto, para instalação da respectiva indústria ou atividade econômica, para uso imediato;
IV - Auxilio com materiais de construção e galpões pré-moldados, à empresas que já possuam o terreno, que queiram construir ou ampliar suas instalações.
Art. 5º A LEI institui isenção de pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, bem como taxas de licença para estabelecer e Taxa Sanitária ou a sua renovação, às firmas Individuais e Coletivas de Caráter Industrial, que se instalarem no Município de Santo Antônio do Sudoeste, desde que, recolham todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições Estaduais e Federais no Município, independente do local da apresentação da divida.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo é de 05 (cinco) anos a contar da data de inicio das atividades da Empresa Industrial.
Art. 6º A isenção prevista nesta LEI será concedida às indústrias que se estabelecerem em áreas a serem determinadas ou aceitas pelo Departamento de Industria, Comércio e Turismo de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 7º Fica assegurado aos estabelecimentos industriais e comerciais já existentes no Município, direito de isenção, previsto no Artigo 7º, desde que ampliem ou transfiram suas instalações para locais indicados ou aprovados pelo Departamento de Indústria, Comércio e Turismo, apenas na proporção da respectiva expansão relativa à oferta de novos empregos e otimização do faturamento.
§ 1º O prazo de inicio das isenções coincidirá com o reinicio das atividades no novo local, ou no local da ampliação.
§ 2º O prazo deste Artigo poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco) anos, desde que a partir do 2º ano após a concessão deste benefício, as empresas aumentem em 20% (vinte por cento) o número de seus empregados com referência ao maior contingente obtido no ano anterior e assim sucessivamente até alcançar o total de 07 (sete) anos de isenção.
Art. 8º Os estabelecimentos industriais já instalados neste município que permanecerem no mesmo local do inicio de suas atividades, poderão ter reduzidos os impostos e taxas em até 100% (cem por cento), desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - Aumentarem o quadro de funcionários em no mínimo 20% (vinte por cento), tendo como base 31 de dezembro de cada ano. Comprovado esse aumento terá desconto de até 50% (cinquenta por cento) dos tributos de que trata o Artigo 4º, E se no prazo de dois anos consecutivos a empresa aumentar em no mínimo 20% (vinte por cento) ao ano, ou o coeficiente ao número inteiro, o seu quadro de funcionários com data base em dezembro do ano anterior, terá um desconto em até 100% (cem por cento), por um prazo de 05 (cinco) anos.
II - Perde-se o benefício da mesma maneira que se o adquire, se haver diminuição do quadro de pessoal e faturamento.
Art. 9º Será de competência do Departamento de Indústria, Comércio e Turismo a indicação das áreas que devem ser utilizadas pelas Industrias a serem beneficiadas por esta LEI, bem como dar parecer sobre pedidos de isenção a serem concedidos ou não na forma desta LEI.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com o Governo do Estado do Paraná, pelo Departamento de Indústria, Comércio e Turismo, com a finalidade de dar apoio financeiro ao programa de desenvolvimento industrial do município, bem como, promover a concessão de uso real de terrenos e ou infraestrutura às indústrias que vierem a ser instaladas em Santo Antônio do Sudoeste-PR.
Art. 11. Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de direitos adquiridos, revogada a LEI nº 1053/91 de 20 de abril de 1991.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
PUBLIQUE-SE
NAPOLEÃO GUILHERME ADAMANTE
Prefeito Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído através desta LEI a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná.
Art. 2º Cabe ao Departamento de Indústria, Comércio e Turismo desenvolver e executar a Política de Desenvolvimento Econômico e Industrial do Município.
§ 1º Fica criado o Conselho Consultivo da Industria, Comércio e Turismo, do Município de Santo Antônio do Sudoeste, com poder deliberativo, formado por membros das seguintes entidades:
I - Um representante do Poder Executivo Municipal, este na qualidade de Presidente;
II - Presidente da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Santo Antônio do Sudoeste;
III - Presidente do LIONS CLUBE;
IV - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
V - Diretor do SINE - Sistema Nacional de Empregos, agência de Santo Antônio do Sudoeste;
VI - Presidente do Sindicato dos Contabilistas de Santo Antônio do Sudoeste;
VII - Presidente da Coordenadoria das Associações de Pequenos agricultores do Município de Santo Antônio do Sudoeste;
a) O Conselho criado pelo parágrafo anterior, reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, ou quando convocado pela Presidência, para deliberar sobre todos os pedidos de auxilio ou incentivo a Industria, Comércio e Turismo encaminhados ao Executivo Municipal, obedecido a ordem de protocolo, emitindo parecer prévio, com base nos seguintes critérios:
b) Maior número de empregos a ser criado com os investimentos;
c) Menor custo dos investimentos pelo município;
d) Maior retorno ao município na arrecadação de imposto a serem pagos pela empresa solicitante;
e) A fundação da empresa solicitante a pelo menos 01 (um) ano, antes do pedido de auxilio ou incentivo, funcionamento e estabilidade da Empresa a ser beneficiada;
§ 2º Das deliberações do Conselho Consultivo de Industria, Comércio e Turismo, do Município de Santo Antônio do Sudoeste, cabe ao Chefe do Departamento de Industria, Comércio e Turismo, julgar e dar parecer final, podendo concordar ou discordar do parecer apresentado pelo Conselho, fundamentando sua decisão com base nos critérios de julgamento das propostas, usados pelo Conselho, encaminhando finalmente ao Poder executivo para o trâmite legal e viabilização da proposta.
Art. 3º Caso a empresa beneficiada quitar seu compromisso antes do prazo determinado no contrato, poderá receber a liberação do Barracão Industrial desde que haja autorização Legislativa e ter cumprido todas as formalidades previstas neta LEI e no contrato de comodato.
Parágrafo único. Os casos não previstos nesta LEI, serão julgados pelo Departamento de Industria, Comércio e Turismo, Conselho Municipal de Desenvolvimento e o Poder Legislativo no que couber.
Art. 4º Fica autorizado o Executivo Municipal a incentivar e conceder estímulos para a instalação e ampliação de Empresas e Indústrias no Município de Santo Antônio do Sudoeste, de acordo com o que determina esta LEI, tais como;
I - Executar obras de terraplanagem nos locais onde venham a ser instaladas as novas beneficiadas;
II - Instalação das infraestruturas necessárias ao funcionamento da indústria quanto a rede de energia elétrica, abastecimento de água e pavimentação de acesso;
III - Construção de galpões para serem cedidos em regime de comodato, com cobertura de telhas de cimento amianto, fechados e com piso pronto, para instalação da respectiva indústria ou atividade econômica, para uso imediato;
IV - Auxilio com materiais de construção e galpões pré-moldados, à empresas que já possuam o terreno, que queiram construir ou ampliar suas instalações.
Art. 5º A LEI institui isenção de pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, bem como taxas de licença para estabelecer e Taxa Sanitária ou a sua renovação, às firmas Individuais e Coletivas de Caráter Industrial, que se instalarem no Município de Santo Antônio do Sudoeste, desde que, recolham todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições Estaduais e Federais no Município, independente do local da apresentação da divida.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo é de 05 (cinco) anos a contar da data de inicio das atividades da Empresa Industrial.
Art. 6º A isenção prevista nesta LEI será concedida às indústrias que se estabelecerem em áreas a serem determinadas ou aceitas pelo Departamento de Industria, Comércio e Turismo de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 7º Fica assegurado aos estabelecimentos industriais e comerciais já existentes no Município, direito de isenção, previsto no Artigo 7º, desde que ampliem ou transfiram suas instalações para locais indicados ou aprovados pelo Departamento de Indústria, Comércio e Turismo, apenas na proporção da respectiva expansão relativa à oferta de novos empregos e otimização do faturamento.
§ 1º O prazo de inicio das isenções coincidirá com o reinicio das atividades no novo local, ou no local da ampliação.
§ 2º O prazo deste Artigo poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco) anos, desde que a partir do 2º ano após a concessão deste benefício, as empresas aumentem em 20% (vinte por cento) o número de seus empregados com referência ao maior contingente obtido no ano anterior e assim sucessivamente até alcançar o total de 07 (sete) anos de isenção.
Art. 8º Os estabelecimentos industriais já instalados neste município que permanecerem no mesmo local do inicio de suas atividades, poderão ter reduzidos os impostos e taxas em até 100% (cem por cento), desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - Aumentarem o quadro de funcionários em no mínimo 20% (vinte por cento), tendo como base 31 de dezembro de cada ano. Comprovado esse aumento terá desconto de até 50% (cinquenta por cento) dos tributos de que trata o Artigo 4º, E se no prazo de dois anos consecutivos a empresa aumentar em no mínimo 20% (vinte por cento) ao ano, ou o coeficiente ao número inteiro, o seu quadro de funcionários com data base em dezembro do ano anterior, terá um desconto em até 100% (cem por cento), por um prazo de 05 (cinco) anos.
II - Perde-se o benefício da mesma maneira que se o adquire, se haver diminuição do quadro de pessoal e faturamento.
Art. 9º Será de competência do Departamento de Indústria, Comércio e Turismo a indicação das áreas que devem ser utilizadas pelas Industrias a serem beneficiadas por esta LEI, bem como dar parecer sobre pedidos de isenção a serem concedidos ou não na forma desta LEI.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com o Governo do Estado do Paraná, pelo Departamento de Indústria, Comércio e Turismo, com a finalidade de dar apoio financeiro ao programa de desenvolvimento industrial do município, bem como, promover a concessão de uso real de terrenos e ou infraestrutura às indústrias que vierem a ser instaladas em Santo Antônio do Sudoeste-PR.
Art. 11. Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de direitos adquiridos, revogada a LEI nº 1053/91 de 20 de abril de 1991.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
PUBLIQUE-SE
NAPOLEÃO GUILHERME ADAMANTE
Prefeito Municipal
Observação
Assuntos
- Incentivo Fiscal/Industrial/Comercial
Normas Relacionadas
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.593, de 28 de abril de 1998
Anexos Norma Jurídica