Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 10 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2023
Número
10
Data de Apresentação
16/03/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a instituição e regulamentação do programa “Cuidador Cidadão”, e outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 010/2023
Dispõe sobre a instituição e regulamentação do programa “Cuidador Cidadão”, e outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTONIO ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste do programa “CUIDADOR CIDADÃO”, que consiste em atender os idosos em seus domicílios, que se encontrem em situação de emergência, acamados ou com a mobilidade reduzida, bem como em situação de vulnerabilidade social, através de serviços de rotinas domésticas, auxilio na higiene pessoal, preparo de alimentos e quando necessário, acompanhar o idoso em consultas médicas no município ou fora dele, dentre outras atividades.
Art. 2º. Os serviços a serem prestados, a periodicidade, e a tipificação dos mesmos serão determinados pela Secretária Municipal de Assistência Social, através de análise do profissional competente.
Art. 3º Os serviços ofertados pelo referido Programa consistem em:
I - rotinas domésticas;
II - serviços de auxílio na higiene pessoal;
III - preparo de alimentos;
IV – acompanhar o beneficiado em consultas médicas no município ou fora dele, em caso de necessidade do mesmo, dentre outras atividades.
Art. 4º O serviço poderá ser realizado no período de 4 (quatro) ou 8 (oito) horas diárias em cada residência beneficiada, podendo ou não ser realizado em um ou mais dias da semana, de acordo com a necessidade individual do idoso atendido, sempre avaliado essa necessidade por técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social.
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 5º. A seleção dos beneficiários dos serviços ofertados pelo programa “CUIDADOR CIDADÃO”, será observada exclusivamente pela análise dos assistentes sociais mediante estudo social, podendo ser realizado tanto pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, bem como pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS do município.
§ 1º. Caberá aos assistentes sociais indicar:
I – O início dos serviços.
II – A avalição dos serviços prestados.
III – A interrupção do serviço quando entender apropriado.
Art. 6º. O tipo de serviço prestado será condicionado à situação do beneficiário, observado estudo elaborado pelos técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7º. Para participar deste programa o beneficiário deverá ter no mínimo 60 (sessenta) anos completos, idade está parâmetro para a pessoa ser considerada idoso, conforme regulamenta o Estatuto do Idoso.
DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL
Art. 8º. O profissional selecionado para a execução dos serviços deverá cumprir com o planejamento elaborado Secretaria Municipal de Assistência Social, para cada residência, bem como os dias escalados para tal finalidade.
§ 1º. O profissional deverá prestar relatório das ações desenvolvidas ao longo do dia junto a Secretaria de Assistência Social.
§ 2º. O profissional quando convocado, deverá se dirigir a Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 3º. O profissional receberá lista dos serviços a serem executados, bem como material necessário para realização da limpeza, que deverá ser retirado e entregue ao final de cada serviço.
Art. 9º. O transporte até a residência do beneficiado ficará a cargo da Secretaria de Assistência Social do município.
Art. 10º. Os serviços a serem prestados pelo profissional são exemplificativamente os seguintes:
I – Limpeza da casa em geral, incluindo geladeira, armários, banheiros e pisos externos se houver;
II – Lavagem de roupas pessoais e roupas de cama do idoso;
III – Auxiliar na higiene pessoal do idoso, podendo auxiliar durante o banho ou banho no leito, separar roupas limpas e auxiliar a se vestir adequadamente de acordo ao clima;
IV – Preparar porção de alimentos existentes na casa do idoso e acondicionar na geladeira para facilitar a alimentação e a hidratação, deixando sempre ao alcance;
V – Acompanhar o idoso em consultas na Unidade Básica de Saúde – UBS do município, para exames médicos ou ainda acompanhá-lo quando houver encaminhamento para especialidades médicas fora do município.
VI – Outras atividades do cotidiano.
DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES DO PROFISSIONAL
Art. 11º. O profissional selecionado para desenvolver os serviços deverá:
I – Ter nacionalidade brasileira;
II – Estar no gozo dos direitos políticos;
III – Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – Idade mínima de dezoito anos;
V – Aptidão física e mental.
Art. 12º. Durante o período de prestação dos servidos os profissionais contratados deverão observar os seguintes critérios de avaliação pela administração pública:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de iniciativa;
IV – Produtividade;
V - Responsabilidade.
Art. 13º. O profissional contratado será responsabilizado pelos eventuais danos que possa vir a causar tanto a terceiros na prestação do serviço, quanto no interior da residência, ficando sujeito as sanções administrativas, cíveis e criminais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 14º O profissional que prestará o serviço na residência do beneficiário, será contratado por empresa terceirizada, ou selecionado do quadro geral de servidores públicos municipais, defendo o mesmo ter aptidão para o serviço, conforme o caso.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 16 DE MARÇO DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 010/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o Projeto de Lei Nº 010/2023, que “Dispõe sobre a instituição e regulamentação do programa “Cuidador Cidadão”, e outras providências”.
Cumpre informar, que a Secretaria Municipal de Assistência Social, está criando o programa “CUIDADOR CIDADÃO”, com o objetivo de prestar assistência a pessoas idosas que se encontra em vulnerabilidade social, na condição de acamados ou com mobilidade reduzida e que vivem sem familiar ou outro cuidador próximo.
Com o referido programa a Secretaria Municipal de Assistência Social, visa contratar profissional para prestar serviços nas residências de pessoas idosas, para realizar rotinas domésticas, auxilio na higiene pessoal, preparo de alimentos e quando necessário, acompanhar o idoso em consultas médicas no município ou fora dele, dentre outras atividades.
Assim, a administração municipal, poderá proporcionar uma melhor qualidade de vida aos idosos de nosso Munícipio.
Para tanto, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime ordinário.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o PL evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Dispõe sobre a instituição e regulamentação do programa “Cuidador Cidadão”, e outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTONIO ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste do programa “CUIDADOR CIDADÃO”, que consiste em atender os idosos em seus domicílios, que se encontrem em situação de emergência, acamados ou com a mobilidade reduzida, bem como em situação de vulnerabilidade social, através de serviços de rotinas domésticas, auxilio na higiene pessoal, preparo de alimentos e quando necessário, acompanhar o idoso em consultas médicas no município ou fora dele, dentre outras atividades.
Art. 2º. Os serviços a serem prestados, a periodicidade, e a tipificação dos mesmos serão determinados pela Secretária Municipal de Assistência Social, através de análise do profissional competente.
Art. 3º Os serviços ofertados pelo referido Programa consistem em:
I - rotinas domésticas;
II - serviços de auxílio na higiene pessoal;
III - preparo de alimentos;
IV – acompanhar o beneficiado em consultas médicas no município ou fora dele, em caso de necessidade do mesmo, dentre outras atividades.
Art. 4º O serviço poderá ser realizado no período de 4 (quatro) ou 8 (oito) horas diárias em cada residência beneficiada, podendo ou não ser realizado em um ou mais dias da semana, de acordo com a necessidade individual do idoso atendido, sempre avaliado essa necessidade por técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social.
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 5º. A seleção dos beneficiários dos serviços ofertados pelo programa “CUIDADOR CIDADÃO”, será observada exclusivamente pela análise dos assistentes sociais mediante estudo social, podendo ser realizado tanto pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, bem como pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS do município.
§ 1º. Caberá aos assistentes sociais indicar:
I – O início dos serviços.
II – A avalição dos serviços prestados.
III – A interrupção do serviço quando entender apropriado.
Art. 6º. O tipo de serviço prestado será condicionado à situação do beneficiário, observado estudo elaborado pelos técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7º. Para participar deste programa o beneficiário deverá ter no mínimo 60 (sessenta) anos completos, idade está parâmetro para a pessoa ser considerada idoso, conforme regulamenta o Estatuto do Idoso.
DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL
Art. 8º. O profissional selecionado para a execução dos serviços deverá cumprir com o planejamento elaborado Secretaria Municipal de Assistência Social, para cada residência, bem como os dias escalados para tal finalidade.
§ 1º. O profissional deverá prestar relatório das ações desenvolvidas ao longo do dia junto a Secretaria de Assistência Social.
§ 2º. O profissional quando convocado, deverá se dirigir a Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 3º. O profissional receberá lista dos serviços a serem executados, bem como material necessário para realização da limpeza, que deverá ser retirado e entregue ao final de cada serviço.
Art. 9º. O transporte até a residência do beneficiado ficará a cargo da Secretaria de Assistência Social do município.
Art. 10º. Os serviços a serem prestados pelo profissional são exemplificativamente os seguintes:
I – Limpeza da casa em geral, incluindo geladeira, armários, banheiros e pisos externos se houver;
II – Lavagem de roupas pessoais e roupas de cama do idoso;
III – Auxiliar na higiene pessoal do idoso, podendo auxiliar durante o banho ou banho no leito, separar roupas limpas e auxiliar a se vestir adequadamente de acordo ao clima;
IV – Preparar porção de alimentos existentes na casa do idoso e acondicionar na geladeira para facilitar a alimentação e a hidratação, deixando sempre ao alcance;
V – Acompanhar o idoso em consultas na Unidade Básica de Saúde – UBS do município, para exames médicos ou ainda acompanhá-lo quando houver encaminhamento para especialidades médicas fora do município.
VI – Outras atividades do cotidiano.
DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES DO PROFISSIONAL
Art. 11º. O profissional selecionado para desenvolver os serviços deverá:
I – Ter nacionalidade brasileira;
II – Estar no gozo dos direitos políticos;
III – Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – Idade mínima de dezoito anos;
V – Aptidão física e mental.
Art. 12º. Durante o período de prestação dos servidos os profissionais contratados deverão observar os seguintes critérios de avaliação pela administração pública:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de iniciativa;
IV – Produtividade;
V - Responsabilidade.
Art. 13º. O profissional contratado será responsabilizado pelos eventuais danos que possa vir a causar tanto a terceiros na prestação do serviço, quanto no interior da residência, ficando sujeito as sanções administrativas, cíveis e criminais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 14º O profissional que prestará o serviço na residência do beneficiário, será contratado por empresa terceirizada, ou selecionado do quadro geral de servidores públicos municipais, defendo o mesmo ter aptidão para o serviço, conforme o caso.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 16 DE MARÇO DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 010/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o Projeto de Lei Nº 010/2023, que “Dispõe sobre a instituição e regulamentação do programa “Cuidador Cidadão”, e outras providências”.
Cumpre informar, que a Secretaria Municipal de Assistência Social, está criando o programa “CUIDADOR CIDADÃO”, com o objetivo de prestar assistência a pessoas idosas que se encontra em vulnerabilidade social, na condição de acamados ou com mobilidade reduzida e que vivem sem familiar ou outro cuidador próximo.
Com o referido programa a Secretaria Municipal de Assistência Social, visa contratar profissional para prestar serviços nas residências de pessoas idosas, para realizar rotinas domésticas, auxilio na higiene pessoal, preparo de alimentos e quando necessário, acompanhar o idoso em consultas médicas no município ou fora dele, dentre outras atividades.
Assim, a administração municipal, poderá proporcionar uma melhor qualidade de vida aos idosos de nosso Munícipio.
Para tanto, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime ordinário.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o PL evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Observação