Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 12 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2023
Número
12
Data de Apresentação
09/03/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 12/2023 DE AUTORIA DO VEREADOR CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Dispõe sobre a necessidade em dar mais transparência e publicidade quanto aos valores dispendidos a aquisição de cestas básicas, bem como do número de benefícios entregues por beneficiários, no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste.
Dispõe sobre a necessidade em dar mais transparência e publicidade quanto aos valores dispendidos a aquisição de cestas básicas, bem como do número de benefícios entregues por beneficiários, no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 12/2023
Dispõe sobre a necessidade em dar mais transparência e publicidade quanto aos valores dispendidos a aquisição de cestas básicas, bem como do número de benefícios entregues por beneficiários, no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste.
Art. 1º A presente lei visa dar maior transparência e publicidade quantos aos valores dispendidos a aquisição de cestas básicas, bem como do número de benefícios entregues por beneficiários, no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoestes, da forma aqui estabelecida:
§ 1º O Município de Santo Antonio do Sudoeste divulgará mensalmente, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, a relação dos valores e quantidades das cestas básicas adquiridas e o número de cestas básicas entregues por beneficiário, da seguinte forma:
I– a relação dos valores totais das cestas básicas adquiridas, com a indicação do estabelecimento comercial em que foram adquiridas, informando o CNPJ e a razão social, a data da aquisição e a quantidade adquirida;
II– a quantidade de cestas básicas entregues, especificando o número de benefícios via CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), e o número de benefícios via CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social);
III– a quantidade de cestas básicas entregues na zona rural (se houver), indicando a localidade e a quantidade;
IV- a quantidade de cestas básicas entregues na zona urbana, indicando o bairro e a quantidade.
Art. 2º O Executivo Municipal deverá ainda guardar um comprovante de entrega do benefício por beneficiário, contendo a data que fora realizada a entrega, os dados cadastrais do e a assinatura do beneficiário ou do seu responsável legal.
Parágrafo único. O Executivo Municipal regulamentará no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação da presente lei, a forma e o procedmiento de acesso as informações que tratam o caput deste artigo, para garantir a inviolabilidade dos direitos de personalidade, em observância à lei do acesso à informação e à Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará e tornará efetivo o que trata o artigo 1º, seu parágrado e seus incisos, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal Santo Antonio do Sudoeste, 09 de Março de 2023.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VEREADOR - PL
Dispõe sobre a necessidade em dar mais transparência e publicidade quanto aos valores dispendidos a aquisição de cestas básicas, bem como do número de benefícios entregues por beneficiários, no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste.
Art. 1º A presente lei visa dar maior transparência e publicidade quantos aos valores dispendidos a aquisição de cestas básicas, bem como do número de benefícios entregues por beneficiários, no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoestes, da forma aqui estabelecida:
§ 1º O Município de Santo Antonio do Sudoeste divulgará mensalmente, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, a relação dos valores e quantidades das cestas básicas adquiridas e o número de cestas básicas entregues por beneficiário, da seguinte forma:
I– a relação dos valores totais das cestas básicas adquiridas, com a indicação do estabelecimento comercial em que foram adquiridas, informando o CNPJ e a razão social, a data da aquisição e a quantidade adquirida;
II– a quantidade de cestas básicas entregues, especificando o número de benefícios via CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), e o número de benefícios via CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social);
III– a quantidade de cestas básicas entregues na zona rural (se houver), indicando a localidade e a quantidade;
IV- a quantidade de cestas básicas entregues na zona urbana, indicando o bairro e a quantidade.
Art. 2º O Executivo Municipal deverá ainda guardar um comprovante de entrega do benefício por beneficiário, contendo a data que fora realizada a entrega, os dados cadastrais do e a assinatura do beneficiário ou do seu responsável legal.
Parágrafo único. O Executivo Municipal regulamentará no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação da presente lei, a forma e o procedmiento de acesso as informações que tratam o caput deste artigo, para garantir a inviolabilidade dos direitos de personalidade, em observância à lei do acesso à informação e à Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará e tornará efetivo o que trata o artigo 1º, seu parágrado e seus incisos, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal Santo Antonio do Sudoeste, 09 de Março de 2023.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VEREADOR - PL
Observação
Matéria protocolizada eletronicamente no SAPL pelo autor Cláudio do Carmo