Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 12 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo

Ano

2023

Número

12

Data de Apresentação

09/03/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI Nº 12/2023 DE AUTORIA DO VEREADOR CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

    Dispõe sobre a necessidade em dar mais transparência e publicidade quanto aos valores dispendidos a aquisição de cestas básicas, bem como do número de benefícios entregues por beneficiários, no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste.

    Indexação

    PROJETO DE LEI Nº 12/2023

    Dispõe sobre a necessidade em dar mais transparência e publicidade quanto aos valores dispendidos a aquisição de cestas básicas, bem como do número de benefícios entregues por beneficiários, no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste.


    Art. 1º A presente lei visa dar maior transparência e publicidade quantos aos valores dispendidos a aquisição de cestas básicas, bem como do número de benefícios entregues por beneficiários, no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoestes, da forma aqui estabelecida:
    § 1º O Município de Santo Antonio do Sudoeste divulgará mensalmente, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, a relação dos valores e quantidades das cestas básicas adquiridas e o número de cestas básicas entregues por beneficiário, da seguinte forma:
    I– a relação dos valores totais das cestas básicas adquiridas, com a indicação do estabelecimento comercial em que foram adquiridas, informando o CNPJ e a razão social, a data da aquisição e a quantidade adquirida;
    II– a quantidade de cestas básicas entregues, especificando o número de benefícios via CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), e o número de benefícios via CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social);
    III– a quantidade de cestas básicas entregues na zona rural (se houver), indicando a localidade e a quantidade;
    IV- a quantidade de cestas básicas entregues na zona urbana, indicando o bairro e a quantidade.
    Art. 2º O Executivo Municipal deverá ainda guardar um comprovante de entrega do benefício por beneficiário, contendo a data que fora realizada a entrega, os dados cadastrais do e a assinatura do beneficiário ou do seu responsável legal.
    Parágrafo único. O Executivo Municipal regulamentará no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação da presente lei, a forma e o procedmiento de acesso as informações que tratam o caput deste artigo, para garantir a inviolabilidade dos direitos de personalidade, em observância à lei do acesso à informação e à Lei Geral de Proteção de Dados.
    Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará e tornará efetivo o que trata o artigo 1º, seu parágrado e seus incisos, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
    Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.


    Câmara Municipal Santo Antonio do Sudoeste, 09 de Março de 2023.


    CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    VEREADOR - PL

    Observação

    Matéria protocolizada eletronicamente no SAPL pelo autor Cláudio do Carmo
    Data Votação: 20 de Março de 2023
    3 de Abril de 2023