Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 9 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo

Ano

2026

Número

9

Data de Apresentação

16/03/2026

Número do Protocolo

37

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • PLL9/2026

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

NORMAL

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Torna obrigatório o atendimento prioritário para pessoas portadoras de Fibromialgia, em filas e vagas de estacionamento, nos estabelecimentos públicos e privados, no Município de Santo Antônio do Sudoeste.

Indexação

Projeto de Lei N.º 9/2026.
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.

Torna obrigatório o atendimento prioritário para pessoas portadoras de Fibromialgia, em filas e vagas de estacionamento, nos estabelecimentos públicos e privados, no Município de Santo Antônio do Sudoeste.

Art. 1º Fica estendida a obrigação de atendimento prioritário, nos mesmos termos da Lei N.º 10.048/2000, aos portadores de Fibromialgia, no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Parágrafo único: Os estabelecimentos públicos e privados, tais como, repartições públicas, supermercados, bancos, lojas, lotéricas, correios, laboratórios, hospitais, clínicas, comércio em geral, entre outros, deverão incluir os portadores de Fibromialgia nas filas prioritárias de atendimento.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal elaborará uma forma de identificação dos portadores de Fibromialgia, por meio de comprovação médica.
Art. 3º O Chefe Do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 14 de março de 2026.


Cláudio Alain Guterres Do Carmo
Vereador/PSD






JUSTIFICATIVA:

Senhores e Senhoras, Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estender os benefícios do atendimento prioritário, concedido pela Lei N.º 10.048/2000, aos portadores de Fibromialgia, no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
É preciso destacar que a Fibromialgia é uma síndrome que se manifesta causando dores no corpo todo, principalmente na musculatura. Junto com a dor, a Fibromialgia cursa com sintomas de fadiga (cansaço), sono não reparador (a pessoa acorda cansada) e outros sintomas como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais. Uma característica da pessoa com Fibromialgia é a grande sensibilidade ao toque e à compressão da musculatura pelo examinador ou por outras pessoas.
É fato público e notório que a Fibromialgia é um problema bastante comum, visto em pelo menos em 5% dos pacientes que vão a um consultório de Clínica Médica e em 10% a 15% dos pacientes que vão a um consultório de Reumatologia.
Não obstante a isto a fibromialgia é uma síndrome desconhecida para muitos, mas que afeta diretamente no cotidiano na vida de quem a está acometido. De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR), a enfermidade é uma condição que se caracteriza por dor muscular generalizada, crônica, mas que não apresenta evidência de inflamação local nem causa definida.
A garantia do atendimento prioritário previsto por esta Lei se revela de suma importância, na medida em que tira da zona do anonimato as pessoas com Fibromialgia, dando-lhes voz e vez, preenchendo uma lacuna deixada pela Lei Federal.
Pelo exposto, convicto de que a presente matéria além de oportuna, se revela uma medida justa e inclusiva, encaminho à apreciação e aprovação por este douto colegiado.

Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 14 de março de 2026.


Cláudio Alain Guterres Do Carmo
Vereador/PSD

Observação

Protocolo: 37/2026, Data Protocolo: 16/03/2026 - Horário: 8:10:24