Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 9 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2026
Número
9
Data de Apresentação
16/03/2026
Número do Protocolo
37
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- PLL9/2026
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Torna obrigatório o atendimento prioritário para pessoas portadoras de Fibromialgia, em filas e vagas de estacionamento, nos estabelecimentos públicos e privados, no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
Projeto de Lei N.º 9/2026.
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Torna obrigatório o atendimento prioritário para pessoas portadoras de Fibromialgia, em filas e vagas de estacionamento, nos estabelecimentos públicos e privados, no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º Fica estendida a obrigação de atendimento prioritário, nos mesmos termos da Lei N.º 10.048/2000, aos portadores de Fibromialgia, no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Parágrafo único: Os estabelecimentos públicos e privados, tais como, repartições públicas, supermercados, bancos, lojas, lotéricas, correios, laboratórios, hospitais, clínicas, comércio em geral, entre outros, deverão incluir os portadores de Fibromialgia nas filas prioritárias de atendimento.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal elaborará uma forma de identificação dos portadores de Fibromialgia, por meio de comprovação médica.
Art. 3º O Chefe Do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 14 de março de 2026.
Cláudio Alain Guterres Do Carmo
Vereador/PSD
JUSTIFICATIVA:
Senhores e Senhoras, Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estender os benefícios do atendimento prioritário, concedido pela Lei N.º 10.048/2000, aos portadores de Fibromialgia, no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
É preciso destacar que a Fibromialgia é uma síndrome que se manifesta causando dores no corpo todo, principalmente na musculatura. Junto com a dor, a Fibromialgia cursa com sintomas de fadiga (cansaço), sono não reparador (a pessoa acorda cansada) e outros sintomas como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais. Uma característica da pessoa com Fibromialgia é a grande sensibilidade ao toque e à compressão da musculatura pelo examinador ou por outras pessoas.
É fato público e notório que a Fibromialgia é um problema bastante comum, visto em pelo menos em 5% dos pacientes que vão a um consultório de Clínica Médica e em 10% a 15% dos pacientes que vão a um consultório de Reumatologia.
Não obstante a isto a fibromialgia é uma síndrome desconhecida para muitos, mas que afeta diretamente no cotidiano na vida de quem a está acometido. De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR), a enfermidade é uma condição que se caracteriza por dor muscular generalizada, crônica, mas que não apresenta evidência de inflamação local nem causa definida.
A garantia do atendimento prioritário previsto por esta Lei se revela de suma importância, na medida em que tira da zona do anonimato as pessoas com Fibromialgia, dando-lhes voz e vez, preenchendo uma lacuna deixada pela Lei Federal.
Pelo exposto, convicto de que a presente matéria além de oportuna, se revela uma medida justa e inclusiva, encaminho à apreciação e aprovação por este douto colegiado.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 14 de março de 2026.
Cláudio Alain Guterres Do Carmo
Vereador/PSD
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Torna obrigatório o atendimento prioritário para pessoas portadoras de Fibromialgia, em filas e vagas de estacionamento, nos estabelecimentos públicos e privados, no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º Fica estendida a obrigação de atendimento prioritário, nos mesmos termos da Lei N.º 10.048/2000, aos portadores de Fibromialgia, no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Parágrafo único: Os estabelecimentos públicos e privados, tais como, repartições públicas, supermercados, bancos, lojas, lotéricas, correios, laboratórios, hospitais, clínicas, comércio em geral, entre outros, deverão incluir os portadores de Fibromialgia nas filas prioritárias de atendimento.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal elaborará uma forma de identificação dos portadores de Fibromialgia, por meio de comprovação médica.
Art. 3º O Chefe Do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 14 de março de 2026.
Cláudio Alain Guterres Do Carmo
Vereador/PSD
JUSTIFICATIVA:
Senhores e Senhoras, Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estender os benefícios do atendimento prioritário, concedido pela Lei N.º 10.048/2000, aos portadores de Fibromialgia, no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
É preciso destacar que a Fibromialgia é uma síndrome que se manifesta causando dores no corpo todo, principalmente na musculatura. Junto com a dor, a Fibromialgia cursa com sintomas de fadiga (cansaço), sono não reparador (a pessoa acorda cansada) e outros sintomas como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais. Uma característica da pessoa com Fibromialgia é a grande sensibilidade ao toque e à compressão da musculatura pelo examinador ou por outras pessoas.
É fato público e notório que a Fibromialgia é um problema bastante comum, visto em pelo menos em 5% dos pacientes que vão a um consultório de Clínica Médica e em 10% a 15% dos pacientes que vão a um consultório de Reumatologia.
Não obstante a isto a fibromialgia é uma síndrome desconhecida para muitos, mas que afeta diretamente no cotidiano na vida de quem a está acometido. De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR), a enfermidade é uma condição que se caracteriza por dor muscular generalizada, crônica, mas que não apresenta evidência de inflamação local nem causa definida.
A garantia do atendimento prioritário previsto por esta Lei se revela de suma importância, na medida em que tira da zona do anonimato as pessoas com Fibromialgia, dando-lhes voz e vez, preenchendo uma lacuna deixada pela Lei Federal.
Pelo exposto, convicto de que a presente matéria além de oportuna, se revela uma medida justa e inclusiva, encaminho à apreciação e aprovação por este douto colegiado.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 14 de março de 2026.
Cláudio Alain Guterres Do Carmo
Vereador/PSD
Observação