Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 38 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
38
Data de Apresentação
17/04/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 09/2026. Atendimento prioritário. Portadores de fibromialgia. Extensão de direitos previstos na Lei Federal nº 10.048/2000. Interesse público e inclusão social. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Parecer favorável.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 38/2026
EMENTA: Projeto de Lei nº 09/2026. Atendimento prioritário. Portadores de fibromialgia. Extensão de direitos previstos na Lei Federal nº 10.048/2000. Interesse público e inclusão social. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Parecer favorável.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 09/2026, de autoria do Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário às pessoas portadoras de fibromialgia, em filas e vagas de estacionamento, nos estabelecimentos públicos e privados no Município de Santo Antônio do Sudoeste .
A proposição tem como objetivo estender aos portadores de fibromialgia os direitos previstos na Lei Federal nº 10.048/2000, garantindo-lhes atendimento prioritário em diversos estabelecimentos, mediante regulamentação pelo Poder Executivo.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei apresenta-se formalmente regular, sendo de iniciativa parlamentar, tratando de matéria de interesse local, relacionada à proteção e inclusão de pessoas com condições de saúde específicas, o que se insere na competência legislativa do Município.
No aspecto constitucional, não se verifica afronta à Constituição Federal, uma vez que a proposta visa garantir dignidade, acessibilidade e proteção social a pessoas acometidas por fibromialgia, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção à saúde.
Sob o prisma da legalidade e juridicidade, o projeto é adequado, pois busca complementar a legislação federal (Lei nº 10.048/2000), ampliando o rol de beneficiários de atendimento prioritário no âmbito municipal, o que é plenamente possível dentro da competência suplementar do Município.
A proposta também prevê que o Poder Executivo regulamentará a forma de identificação dos beneficiários, mediante comprovação médica, o que confere viabilidade prática à aplicação da norma.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara e objetiva, com definição do objeto, abrangência e necessidade de regulamentação, não havendo vícios que impeçam sua tramitação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 09/2026, motivo pelo qual emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
Sala das Comissões, em 16 de abril de 2026.
Presidente em substituição:
Relator: Clairton Antonio Cauduro
Secretária: Micheli Alves de Lima
PARECER Nº 38/2026
EMENTA: Projeto de Lei nº 09/2026. Atendimento prioritário. Portadores de fibromialgia. Extensão de direitos previstos na Lei Federal nº 10.048/2000. Interesse público e inclusão social. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Parecer favorável.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 09/2026, de autoria do Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário às pessoas portadoras de fibromialgia, em filas e vagas de estacionamento, nos estabelecimentos públicos e privados no Município de Santo Antônio do Sudoeste .
A proposição tem como objetivo estender aos portadores de fibromialgia os direitos previstos na Lei Federal nº 10.048/2000, garantindo-lhes atendimento prioritário em diversos estabelecimentos, mediante regulamentação pelo Poder Executivo.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei apresenta-se formalmente regular, sendo de iniciativa parlamentar, tratando de matéria de interesse local, relacionada à proteção e inclusão de pessoas com condições de saúde específicas, o que se insere na competência legislativa do Município.
No aspecto constitucional, não se verifica afronta à Constituição Federal, uma vez que a proposta visa garantir dignidade, acessibilidade e proteção social a pessoas acometidas por fibromialgia, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção à saúde.
Sob o prisma da legalidade e juridicidade, o projeto é adequado, pois busca complementar a legislação federal (Lei nº 10.048/2000), ampliando o rol de beneficiários de atendimento prioritário no âmbito municipal, o que é plenamente possível dentro da competência suplementar do Município.
A proposta também prevê que o Poder Executivo regulamentará a forma de identificação dos beneficiários, mediante comprovação médica, o que confere viabilidade prática à aplicação da norma.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara e objetiva, com definição do objeto, abrangência e necessidade de regulamentação, não havendo vícios que impeçam sua tramitação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 09/2026, motivo pelo qual emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
Sala das Comissões, em 16 de abril de 2026.
Presidente em substituição:
Relator: Clairton Antonio Cauduro
Secretária: Micheli Alves de Lima
Observação