Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 38 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2026

Número

38

Data de Apresentação

17/04/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei nº 09/2026. Atendimento prioritário. Portadores de fibromialgia. Extensão de direitos previstos na Lei Federal nº 10.048/2000. Interesse público e inclusão social. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Parecer favorável.

    Indexação

    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PARECER Nº 38/2026

    EMENTA: Projeto de Lei nº 09/2026. Atendimento prioritário. Portadores de fibromialgia. Extensão de direitos previstos na Lei Federal nº 10.048/2000. Interesse público e inclusão social. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Parecer favorável.

    RELATÓRIO

    Trata-se do Projeto de Lei nº 09/2026, de autoria do Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário às pessoas portadoras de fibromialgia, em filas e vagas de estacionamento, nos estabelecimentos públicos e privados no Município de Santo Antônio do Sudoeste .

    A proposição tem como objetivo estender aos portadores de fibromialgia os direitos previstos na Lei Federal nº 10.048/2000, garantindo-lhes atendimento prioritário em diversos estabelecimentos, mediante regulamentação pelo Poder Executivo.

    A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.

    É o relatório.

    FUNDAMENTAÇÃO

    O Projeto de Lei apresenta-se formalmente regular, sendo de iniciativa parlamentar, tratando de matéria de interesse local, relacionada à proteção e inclusão de pessoas com condições de saúde específicas, o que se insere na competência legislativa do Município.

    No aspecto constitucional, não se verifica afronta à Constituição Federal, uma vez que a proposta visa garantir dignidade, acessibilidade e proteção social a pessoas acometidas por fibromialgia, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção à saúde.

    Sob o prisma da legalidade e juridicidade, o projeto é adequado, pois busca complementar a legislação federal (Lei nº 10.048/2000), ampliando o rol de beneficiários de atendimento prioritário no âmbito municipal, o que é plenamente possível dentro da competência suplementar do Município.

    A proposta também prevê que o Poder Executivo regulamentará a forma de identificação dos beneficiários, mediante comprovação médica, o que confere viabilidade prática à aplicação da norma.

    Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara e objetiva, com definição do objeto, abrangência e necessidade de regulamentação, não havendo vícios que impeçam sua tramitação.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 09/2026, motivo pelo qual emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.

    Sala das Comissões, em 16 de abril de 2026.

    Presidente em substituição:
    Relator: Clairton Antonio Cauduro
    Secretária: Micheli Alves de Lima

    Observação