Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 22 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo

Ano

2025

Número

22

Data de Apresentação

26/09/2025

Número do Protocolo

62

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 22-L/2025

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

NORMAL

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Institui o Programa de Capacitação de Profissionais da Educação para Identificar Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e de Exploração Sexual Infantil , no Âmbito das Escolas Municipais, Públicas e Privadas.

Indexação

Projeto de Lei N.º 22/2025.
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.

Ementa: Institui o Programa de Capacitação de Profissionais da Educação para Identificar Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e de Exploração Sexual Infantil , no Âmbito das Escolas Municipais, Públicas e Privadas.

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, o “Programa de Capacitação de Profissionais da Educação, para Identificar Sinais de Abuso, Moral, Físico, Sexual e de Exploração Sexual Infantil”.
Art. 2º. O Programa de que trata esta Lei tem como objetivo oferecer, nos termos da Lei Federal n.º 14.811, de 12 de janeiro de 2024, capacitação continuada do corpo docente dos estabelecimentos educacionais ou similares, pertencentes à rede municipal de ensino, sejam públicos ou privados, integrada à rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente, bem como com as informação da comunidade escolar e da sua vizinhança.
Parágrafo único: A capacitação deverá abranger:
I. reconhecimento dos sinais e sintomas de abuso infantil em crianças e adolescentes;
II. procedimentos adequados para relatar casos suspeitos de abuso às autoridades competentes;
III. informações sobre as Leis e políticas de proteção à criança e ao adolescente;
IV. orientações sobre como oferecer apoio e encaminhar vítimas de abuso para assistência especializada.
Art. 3º. Para aplicação desta Lei deverá ser utilizado um grupo multiprofissional e interdisciplinar integrado por profissionais das áreas da saúde, psicologia, assistência social, pedagogia e jurídica.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. abuso moral: qualquer conduta que cause dano psicológico à criança ou ao adolescente, incluindo humilhação, intimidação, ameaças, discriminação, entre outros;
II. abuso físico: qualquer ação que cause lesões físicas à criança ou ao adolescente, incluindo espancamento, queimaduras, beliscões, entre outros;
III. abuso sexual: qualquer atividade sexual não consentida envolvendo uma criança ou adolescente, incluindo toques inapropriados, coerção sexual, estupro, pornografia infantil, entre outros;
IV. exploração sexual infantil: qualquer forma de uso sexual de crianças ou adolescentes em troca de dinheiro, favores ou outros benefícios.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 26 de Setembro de 2025.


Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereado/PSD


JUSTIFICATIVA:

Senhores e Senhoras, Vereadores.
A presente proposição tem por objetivo principal a instituição do “Programa de Capacitação de Profissionais da Educação para Identificar Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e de Exploração Sexual Infantil, no Âmbito das Escolas Municipais, Públicas e Privadas”.
Tal iniciativa visa dar concretude às disposições da Lei Federal n.º 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, estabelecendo a responsabilidade compartilhada do poder público local para desenvolver medidas de proteção à criança e ao adolescente contra qualquer forma de violência.
É importante elucidar que os casos de abuso cometidos contra menores, ocorrem no próprio ambiente familiar, o que dificulta muito serem descobertos. Deste modo, a capacitação dos profissionais da educação se revela preponderante, para que possam desempenhar um papel crucial na detecção precoce e, principalmente, na intervenção adequada.
É importante destacar que os profissionais da educação são os primeiros a constatar sinais de violência ou exploração contra crianças e adolescentes, pois, o ambiente escolar proporciona uma oportunidade única para observar o comportamento e o bem-estar dos alunos de forma regular, vez que tanto professores, quanto demais corpo diretivo escolar, têm um contato próximo e frequente com os jovens, o que lhes permite perceber mudanças comportamentais, sinais físicos ou emocionais que podem indicar situações de abuso.
Entretanto, a falta de capacitação específica dificulta na detecção de abusos cometidos contra menores.
Ademais, a capacitação dos profissionais da educação é imprescindível para garantir uma melhor eficiência na rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente, para garantir seu desenvolvimento saudável e seu bem-estar integral.
Pelo exposto, haja vista os argumentos expostos acima, submeto à análise e apreciação pelos nobres pares do presente projeto de lei, pugnando pela sua aprovação, por se tratar da mais lídima medida de justiça social em favor das crianças.

Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 26 de Setembro de 2025.

Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereado/PSD

Observação

Protocolo: 62/2025, Data Protocolo: 26/09/2025 - Horário: 10:44:20
Data Votação: 6 de Outubro de 2025
13 de Outubro de 2025