Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 141 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

141

Data de Apresentação

06/10/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 22/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que institui o Programa de Capacitação de Profissionais da Educação para Identificar Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e de Exploração Sexual Infantil, no âmbito das escolas municipais, públicas e privadas.

    Indexação

    PARECER Nº 141/2025
    PLL 22/2025
    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

    EMENTA:
    Institui o Programa de Capacitação de Profissionais da Educação para Identificar Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e de Exploração Sexual Infantil, no âmbito das escolas municipais, públicas e privadas.
    I – RELATÓRIO
    Trata-se do Projeto de Lei nº 22/2025, que tem por objetivo a criação, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, do “Programa de Capacitação de Profissionais da Educação para Identificar Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e de Exploração Sexual Infantil”, abrangendo tanto instituições públicas quanto privadas de ensino.
    A proposição fundamenta-se na Lei Federal nº 14.811/2024, que dispõe sobre a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, e busca integrar a rede municipal de ensino à rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente, mediante formação continuada de professores e servidores escolares.

    II – FUNDAMENTAÇÃO
    Compete a esta Comissão apreciar os aspectos jurídicos, constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do projeto.
    A redação apresentada encontra-se adequada e compatível com as normas de técnica legislativa, observando os princípios da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis.
    O projeto não apresenta vícios de iniciativa, sendo matéria de competência legislativa municipal, conforme previsto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
    A iniciativa é pertinente e relevante, uma vez que busca promover a capacitação continuada dos profissionais da educação para reconhecer e comunicar sinais de abuso, integrando esforços com os setores da saúde, assistência social e segurança pública, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
    Não há afronta a normas constitucionais ou legais, tampouco vícios de forma. A matéria, portanto, encontra amparo jurídico e social, tratando-se de medida que visa fortalecer políticas públicas de proteção infantojuvenil.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 22/2025 é legal, constitucional e regimentalmente correto, não apresentando impedimentos à sua tramitação.
    Assim, opina pela sua aprovação.

    Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 06 de outubro de 2025.

    Vilson Lima dos Santos Junior – Presidente
    Clairton Antonino Cauduro – Relator
    Micheli Alves de Lima – Secretária

    Observação