Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 141 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
141
Data de Apresentação
06/10/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 22/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que institui o Programa de Capacitação de Profissionais da Educação para Identificar Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e de Exploração Sexual Infantil, no âmbito das escolas municipais, públicas e privadas.
Indexação
PARECER Nº 141/2025
PLL 22/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA:
Institui o Programa de Capacitação de Profissionais da Educação para Identificar Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e de Exploração Sexual Infantil, no âmbito das escolas municipais, públicas e privadas.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 22/2025, que tem por objetivo a criação, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, do “Programa de Capacitação de Profissionais da Educação para Identificar Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e de Exploração Sexual Infantil”, abrangendo tanto instituições públicas quanto privadas de ensino.
A proposição fundamenta-se na Lei Federal nº 14.811/2024, que dispõe sobre a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, e busca integrar a rede municipal de ensino à rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente, mediante formação continuada de professores e servidores escolares.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compete a esta Comissão apreciar os aspectos jurídicos, constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do projeto.
A redação apresentada encontra-se adequada e compatível com as normas de técnica legislativa, observando os princípios da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis.
O projeto não apresenta vícios de iniciativa, sendo matéria de competência legislativa municipal, conforme previsto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
A iniciativa é pertinente e relevante, uma vez que busca promover a capacitação continuada dos profissionais da educação para reconhecer e comunicar sinais de abuso, integrando esforços com os setores da saúde, assistência social e segurança pública, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Não há afronta a normas constitucionais ou legais, tampouco vícios de forma. A matéria, portanto, encontra amparo jurídico e social, tratando-se de medida que visa fortalecer políticas públicas de proteção infantojuvenil.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 22/2025 é legal, constitucional e regimentalmente correto, não apresentando impedimentos à sua tramitação.
Assim, opina pela sua aprovação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 06 de outubro de 2025.
Vilson Lima dos Santos Junior – Presidente
Clairton Antonino Cauduro – Relator
Micheli Alves de Lima – Secretária
PLL 22/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA:
Institui o Programa de Capacitação de Profissionais da Educação para Identificar Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e de Exploração Sexual Infantil, no âmbito das escolas municipais, públicas e privadas.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 22/2025, que tem por objetivo a criação, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, do “Programa de Capacitação de Profissionais da Educação para Identificar Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e de Exploração Sexual Infantil”, abrangendo tanto instituições públicas quanto privadas de ensino.
A proposição fundamenta-se na Lei Federal nº 14.811/2024, que dispõe sobre a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, e busca integrar a rede municipal de ensino à rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente, mediante formação continuada de professores e servidores escolares.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compete a esta Comissão apreciar os aspectos jurídicos, constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do projeto.
A redação apresentada encontra-se adequada e compatível com as normas de técnica legislativa, observando os princípios da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis.
O projeto não apresenta vícios de iniciativa, sendo matéria de competência legislativa municipal, conforme previsto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
A iniciativa é pertinente e relevante, uma vez que busca promover a capacitação continuada dos profissionais da educação para reconhecer e comunicar sinais de abuso, integrando esforços com os setores da saúde, assistência social e segurança pública, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Não há afronta a normas constitucionais ou legais, tampouco vícios de forma. A matéria, portanto, encontra amparo jurídico e social, tratando-se de medida que visa fortalecer políticas públicas de proteção infantojuvenil.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 22/2025 é legal, constitucional e regimentalmente correto, não apresentando impedimentos à sua tramitação.
Assim, opina pela sua aprovação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 06 de outubro de 2025.
Vilson Lima dos Santos Junior – Presidente
Clairton Antonino Cauduro – Relator
Micheli Alves de Lima – Secretária
Observação