Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 116 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2025
Número
116
Data de Apresentação
11/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 116/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa DIANA SALGADOS LTDA, e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI N° 116/2025
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa DIANA SALGADOS LTDA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso com a empresa DIANA SALGADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 21.802.044/0001-05, com sede na Rua Republica Argentina nº 990, centro no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
I - Descrição do imóvel:
LOTE URBANO N° 04 DA QUADRA N° 163, situado na Rua Princesa Isabel, Bairro Princesa Isabel com uma área de 324,00m² (trezentos e vinte e quatro metros quadrados), para uso industrial, e com área construída de alvenaria com aproximadamente 192,68m² (cento e sessenta e dois metros quadrados e sessenta e oito decímetros), conforme consta na Matricula n° 20.473 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
II - Finalidade: Ampliação da empresa no ramo de fabricação de alimentos e pratos prontos.
Parágrafo Único - A concessão objeto desta lei dar-se-á de forma gratuita, com encargos, na
forma e nas condições assumidas no respectivo termo de concessão, aplicando-se no caso o
disposto na Lei Municipal nº 1.593/2003, além das demais disposições legais pertinentes.
Art. 2° A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei, fica condicionada à
utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo
anterior, ficando estabelecido que o início das atividades nas instalações ora cedidas, será
imediato após a assinatura do Termo de Concessão de que trata presente lei, sob pena da
reversão da posse do respectivo imóvel à Municipalidade.
Art. 3° A Concessionária obriga-se, sob suas exclusivas expensas, a instalar, todos os
equipamentos e maquinários necessários para o desenvolvimento/execução da atividade
especificada no artigo 1°, inciso II.
Art. 4° Fica a Concessionária obrigada, durante o prazo de vigência da concessão:
a) Manter sua capacidade produtiva ao fim constante no art. 1º, inciso II, o qual foi destinado o
imóvel;
b) Manter em seus quadros, no mínimo 04 (quatro) funcionários;
c) Deverá zelar conservar pela preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as
tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam
pertinentes e, sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.
Art. 5° A Concessão de Direito Real de Uso, objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e
com prazo de vigência de 02 (dois) anos, contados da publicação da presente Lei, renovável por
igual período, a critério da oportunidade e conveniência do Executivo Municipal sem anuência da Câmara Municipal de Vereadores, e desde que, efetivamente cumprida a integralidade dos
encargos definidos nesta Lei, devendo o imóvel ser restituído à Municipalidade, ao final da
vigência do respectivo Contrato.
Art. 6° A Concessão de Direito Real de Uso será revogada e o bem será reintegrado à posse da
Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a retenção ou
indenização, na hipótese de a Concessionária deixar de exercer as atividades para as quais se
propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais,
nas demais hipóteses previstas no instrumento de concessão ou na legislação pertinente,
ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrado e aceito pelo
Poder Concedente.
e
Parágrafo Único - A rescisão e consequente, reintegração da posse do imóvel a
Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante simples
notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida
judicial, para promover a rescisão da concessão e/ou retomada do bem, fica a Concessionária
obrigada a ressarcir-lhe as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios,
respectivos, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados.
Art. 7º A Concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos e obrigações gerais
relativos à concessão de uso, estipuladas na Lei Municipal nº 1.593/2003.
Art. 8º Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso serão objeto de
contrato, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 1.593/2003, no que não for conflitante
com o ora estabelecido, bem como no que não contrarie com a previsão da Lei Complementar
n° 101/2000, devendo ser ratificadas integralmente as condições acima definidas.
Art. 9º A presente concessão tem por base o manifesto interesse público na geração de emprego
e renda, e também amparo nas disposições da Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre o
incentivo à industrialização no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do
Paraná.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 10 de setembro de 2025.
Ricardo Ortiña
Prefeito Municipal
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa DIANA SALGADOS LTDA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso com a empresa DIANA SALGADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 21.802.044/0001-05, com sede na Rua Republica Argentina nº 990, centro no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
I - Descrição do imóvel:
LOTE URBANO N° 04 DA QUADRA N° 163, situado na Rua Princesa Isabel, Bairro Princesa Isabel com uma área de 324,00m² (trezentos e vinte e quatro metros quadrados), para uso industrial, e com área construída de alvenaria com aproximadamente 192,68m² (cento e sessenta e dois metros quadrados e sessenta e oito decímetros), conforme consta na Matricula n° 20.473 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
II - Finalidade: Ampliação da empresa no ramo de fabricação de alimentos e pratos prontos.
Parágrafo Único - A concessão objeto desta lei dar-se-á de forma gratuita, com encargos, na
forma e nas condições assumidas no respectivo termo de concessão, aplicando-se no caso o
disposto na Lei Municipal nº 1.593/2003, além das demais disposições legais pertinentes.
Art. 2° A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei, fica condicionada à
utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo
anterior, ficando estabelecido que o início das atividades nas instalações ora cedidas, será
imediato após a assinatura do Termo de Concessão de que trata presente lei, sob pena da
reversão da posse do respectivo imóvel à Municipalidade.
Art. 3° A Concessionária obriga-se, sob suas exclusivas expensas, a instalar, todos os
equipamentos e maquinários necessários para o desenvolvimento/execução da atividade
especificada no artigo 1°, inciso II.
Art. 4° Fica a Concessionária obrigada, durante o prazo de vigência da concessão:
a) Manter sua capacidade produtiva ao fim constante no art. 1º, inciso II, o qual foi destinado o
imóvel;
b) Manter em seus quadros, no mínimo 04 (quatro) funcionários;
c) Deverá zelar conservar pela preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as
tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam
pertinentes e, sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.
Art. 5° A Concessão de Direito Real de Uso, objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e
com prazo de vigência de 02 (dois) anos, contados da publicação da presente Lei, renovável por
igual período, a critério da oportunidade e conveniência do Executivo Municipal sem anuência da Câmara Municipal de Vereadores, e desde que, efetivamente cumprida a integralidade dos
encargos definidos nesta Lei, devendo o imóvel ser restituído à Municipalidade, ao final da
vigência do respectivo Contrato.
Art. 6° A Concessão de Direito Real de Uso será revogada e o bem será reintegrado à posse da
Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a retenção ou
indenização, na hipótese de a Concessionária deixar de exercer as atividades para as quais se
propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais,
nas demais hipóteses previstas no instrumento de concessão ou na legislação pertinente,
ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrado e aceito pelo
Poder Concedente.
e
Parágrafo Único - A rescisão e consequente, reintegração da posse do imóvel a
Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante simples
notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida
judicial, para promover a rescisão da concessão e/ou retomada do bem, fica a Concessionária
obrigada a ressarcir-lhe as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios,
respectivos, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados.
Art. 7º A Concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos e obrigações gerais
relativos à concessão de uso, estipuladas na Lei Municipal nº 1.593/2003.
Art. 8º Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso serão objeto de
contrato, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 1.593/2003, no que não for conflitante
com o ora estabelecido, bem como no que não contrarie com a previsão da Lei Complementar
n° 101/2000, devendo ser ratificadas integralmente as condições acima definidas.
Art. 9º A presente concessão tem por base o manifesto interesse público na geração de emprego
e renda, e também amparo nas disposições da Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre o
incentivo à industrialização no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do
Paraná.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 10 de setembro de 2025.
Ricardo Ortiña
Prefeito Municipal
Observação