Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 130 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

130

Data de Apresentação

15/09/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 116/2025, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa Diana Salgados Ltda., e dá outras providências.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    Projeto de Lei nº 116/2025
    Parecer 130/2025
    Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa Diana Salgados Ltda., e dá outras providências.

    I – Relatório
    O Projeto de Lei nº 116/2025 tem por objeto autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso em favor da empresa Diana Salgados Ltda., inscrita no CNPJ nº 21.802.044/0001-05, estabelecida na Rua República Argentina nº 990, centro, Santo Antônio do Sudoeste/PR.
    O imóvel em questão consiste no Lote Urbano nº 04 da Quadra nº 163, situado na Rua Princesa Isabel, Bairro Princesa Isabel, com área de 324,00m² e edificação de 192,68m², conforme Matrícula nº 20.473 do Cartório de Registro de Imóveis local.
    A finalidade da concessão é a ampliação da empresa no ramo de fabricação de alimentos e pratos prontos, nos termos da Lei Municipal nº 1.593/2003.

    II – Fundamentação
    Compete a esta Comissão analisar o projeto sob os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa.
    O projeto encontra amparo no art. 39, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, que prevê a competência do Executivo para promover concessões de uso de bens públicos, desde que autorizado por lei.
    A proposição observa os requisitos formais e materiais da legislação federal aplicável (Lei nº 8.666/1993, em caráter subsidiário, e Lei Complementar nº 101/2000, no que concerne à responsabilidade fiscal), bem como a Lei Municipal nº 1.593/2003, que disciplina incentivos à industrialização.
    No tocante à técnica legislativa, verifica-se atendimento à Lei Complementar nº 95/1998, garantindo clareza, precisão e organização da norma.
    Não há vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam a tramitação da matéria.

    III – Conclusão
    Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 116/2025, estando apto a prosseguir sua tramitação regimental.

    Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025.

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator

    MICHELI ALVES DE LIMA
    Secretária

    Observação