Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 130 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
130
Data de Apresentação
15/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 116/2025, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa Diana Salgados Ltda., e dá outras providências.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 116/2025
Parecer 130/2025
Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa Diana Salgados Ltda., e dá outras providências.
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 116/2025 tem por objeto autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso em favor da empresa Diana Salgados Ltda., inscrita no CNPJ nº 21.802.044/0001-05, estabelecida na Rua República Argentina nº 990, centro, Santo Antônio do Sudoeste/PR.
O imóvel em questão consiste no Lote Urbano nº 04 da Quadra nº 163, situado na Rua Princesa Isabel, Bairro Princesa Isabel, com área de 324,00m² e edificação de 192,68m², conforme Matrícula nº 20.473 do Cartório de Registro de Imóveis local.
A finalidade da concessão é a ampliação da empresa no ramo de fabricação de alimentos e pratos prontos, nos termos da Lei Municipal nº 1.593/2003.
II – Fundamentação
Compete a esta Comissão analisar o projeto sob os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa.
O projeto encontra amparo no art. 39, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, que prevê a competência do Executivo para promover concessões de uso de bens públicos, desde que autorizado por lei.
A proposição observa os requisitos formais e materiais da legislação federal aplicável (Lei nº 8.666/1993, em caráter subsidiário, e Lei Complementar nº 101/2000, no que concerne à responsabilidade fiscal), bem como a Lei Municipal nº 1.593/2003, que disciplina incentivos à industrialização.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se atendimento à Lei Complementar nº 95/1998, garantindo clareza, precisão e organização da norma.
Não há vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam a tramitação da matéria.
III – Conclusão
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 116/2025, estando apto a prosseguir sua tramitação regimental.
Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Projeto de Lei nº 116/2025
Parecer 130/2025
Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa Diana Salgados Ltda., e dá outras providências.
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 116/2025 tem por objeto autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso em favor da empresa Diana Salgados Ltda., inscrita no CNPJ nº 21.802.044/0001-05, estabelecida na Rua República Argentina nº 990, centro, Santo Antônio do Sudoeste/PR.
O imóvel em questão consiste no Lote Urbano nº 04 da Quadra nº 163, situado na Rua Princesa Isabel, Bairro Princesa Isabel, com área de 324,00m² e edificação de 192,68m², conforme Matrícula nº 20.473 do Cartório de Registro de Imóveis local.
A finalidade da concessão é a ampliação da empresa no ramo de fabricação de alimentos e pratos prontos, nos termos da Lei Municipal nº 1.593/2003.
II – Fundamentação
Compete a esta Comissão analisar o projeto sob os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa.
O projeto encontra amparo no art. 39, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, que prevê a competência do Executivo para promover concessões de uso de bens públicos, desde que autorizado por lei.
A proposição observa os requisitos formais e materiais da legislação federal aplicável (Lei nº 8.666/1993, em caráter subsidiário, e Lei Complementar nº 101/2000, no que concerne à responsabilidade fiscal), bem como a Lei Municipal nº 1.593/2003, que disciplina incentivos à industrialização.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se atendimento à Lei Complementar nº 95/1998, garantindo clareza, precisão e organização da norma.
Não há vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam a tramitação da matéria.
III – Conclusão
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 116/2025, estando apto a prosseguir sua tramitação regimental.
Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação