Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 115 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Executivo

Ano

2025

Número

115

Data de Apresentação

11/09/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 115/2025

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

NORMAL

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Aprova e implementa o Plano Municipal de Cultura do Município de Santo Antonio do Sudoeste, e dá outras providências;

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 115/2025

Ementa: Aprova e implementa o Plano Municipal de Cultura do Município de Santo Antonio do Sudoeste, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica aprovado e implementado o Plano Municipal de Cultura de Santo Antonio do Sudoeste, que define políticas públicas por dez anos, assegurando o estabelecimento de um sistema de gestão pública e participativa, e o acompanhamento e avaliação das políticas culturais, proteção e promoção do patrimônio e da diversidade cultural, acesso à produção e fruição da cultura em todo o município, além da inserção da cultura em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico, e terá como princípios:

I - A universalização do acesso à cultura;
II - A afirmação dos valores, identidades, diversidade e pluralismo cultural;
III - A participação da sociedade civil e o diálogo com agentes culturais e criadores;
IV - A implantação de um modelo qualificado de gestão compartilhada, eficaz e eficiente no planejamento e execução de políticas culturais;
V - A transversalidade e a integração da política cultural com as demais políticas de Estado;
VI - A cultura como fator de desenvolvimento sustentável local e regional;
VII - A valorização da memória e do patrimônio cultural.

Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura:

I - Universalizar o acesso à arte e à cultura;
II - Reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
III - Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV - Articular políticas públicas de cultura buscando a transversalidade com outras áreas;
V - Fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas culturais;
VI - Qualificar a gestão na área cultural;
VII - Formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais;
VIII - Qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;
IX - Fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais;
X - Preservar e promover o patrimônio cultural material e imaterial;
XI - Criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da cultura estimulando a sustentabilidade dos processos culturais.


Art. 3º O Plano Municipal de Cultura será coordenado pelo Departamento Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura de Santo Antonio do Sudoeste.

Parágrafo único. O CMC exercerá a função de coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pelo estabelecimento de cronogramas e pelos regimentos de demais especificações necessárias à sua implantação.

Art. 4º A implementação do Plano Municipal de Cultura será feita em regime de cooperação entre o Município, o Estado do Paraná e em parceria com a União, haja vista o Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei Federal nº 14.835, de 04/04/2024

Parágrafo único. A implementação dos programas, ações e projetos instituídos no âmbito do Plano Municipal de Cultura poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privada, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.


CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO


ART. 5º Compete ao Poder Público, nos termos desta Lei:

I - Formular, em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano;
II - Garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura, e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III - Fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos desta Lei;
IV - Proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;
V - Promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, e o contrato e a fruição da arte e da cultura de forma universal;
VI - Garantir a preservação do patrimônio cultural do Município Santo Antonio do Sudoeste, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade do Município Santo Antonio do Sudoeste;
VII - Articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação social, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo, planejamento urbano, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, entre outras;
VIII - Dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura do Município de Santo Antonio do Sudoeste, na região, no estado, no país e no mundo, promovendo bens culturais e criações artísticas da cidade no ambiente regional, estadual, nacional e internacional e dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e geopolítico do país;
IX - Organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
X - Desenvolver o mercado interno, estimulando os produtos culturais do Município de Santo Antonio do Sudoeste com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e aplicando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração.
XI - Coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica, identificados entre as diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação;
XII - Incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura, por meio de ações próprias, parcerias, participação em programas e outras estratégias e ações.


CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO


Art. 6º Os planos plurianuais e as leis de diretrizes orçamentárias do Município de Santo Antonio do Sudoeste disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei.

Paragrafo único: O Departamento de Cultura, na condição de coordenador executivo do Plano Municipal de Cultura deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura, de forma a atender os objetivos do Plano Municipal de Cultura e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.


CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO


Art. 7º Compete ao órgão gestor municipal de cultura em conjunto com o Conselho

Municipal de Cultura, a função de monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e a eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura, com base em indicadores locais e regionais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso à cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.

Art. 8º O órgão gestor municipal de cultura e o conselho municipal de Cultura realizarão uma reunião anual para avaliar as ações executadas no semestre.

Art. 9º A cada dois anos, será apresentado um relatório na conferência municipal de cultura, que será debatido com a sociedade civil, o que poderá resultar numa atualização do Plano Municipal de Cultura a cada quatro anos.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 10 O Plano Municipal de Cultura deverá ser revisado e eventualmente atualizado em até quatro anos, a partir das resoluções do Conselho Municipal de Cultura de Santo Antonio do Sudoeste.

Paragrafo único: A integra do Plano Municipal de Cultura segue em anexo e faz parte integrante desta lei.

Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 09 de setembro de 2025.


Ricardo Antônio Ortinã
Prefeito Municipal









JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 115/2025

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o Projeto de Lei nº 115/2025, que “Aprova e implementa o Plano Municipal de Cultura do Município de Santo Antonio do Sudoeste, e dá outras providências”.
O O Plano Municipal de Cultura é um instrumento de planejamento estratégico de longo prazo, que organiza e orienta as ações culturais do município por um período (geralmente de 10 anos). Ele permite que a cultura local seja tratada como uma Política de Estado e não apenas como ações pontuais ou isoladas de gestão.

Santo Antônio do Sudoeste tem uma rica diversidade cultural, influenciada por diferentes etnias, tradições religiosas, expressões artísticas populares, danças, música e culinária. O PMC ajuda a mapear, reconhecer e valorizar essas manifestações culturais, promovendo o sentimento de pertencimento da população.

Com o plano, o município pode estimular artistas locais, grupos culturais, agentes e produtores, promovendo capacitações, incentivos financeiros e estrutura para apresentações e eventos. Isso ajuda a criar um ambiente fértil para a economia criativa.

A existência do Plano Municipal é um dos requisitos para que Santo Antônio do Sudoeste esteja plenamente integrado ao Sistema Nacional de Cultura (SNC), o que garante maior articulação entre os entes federativos e políticas culturais continuadas.


Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintas edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime ordinário.

Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.


RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL









PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PARANÁ











SETEMBRO DE 2025

Observação

Data Votação: 22 de Setembro de 2025