Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 114 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Executivo

Ano

2025

Número

114

Data de Apresentação

11/09/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

  • 114/2025

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

URGENTE

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa AGROSUL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, e dá outras providências.

Indexação

PROJETO DE LEI N° 114/2025

Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa AGROSUL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Direito
Real de Uso com a empresa AGROSUL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 55.814.245/0001-44, com sede na Rua Orlando
Larssen, nº 300, Bairro Vila Aurora no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
I-Descrição do imóvel:
a) 01 galpão, para uso industrial, com área construída de alvenaria com aproximadamente
396,78m² (trezentos e noventa e seis metros quadrados), localizado no Lote Urbano nº 14 da
Quadra nº 365, situado de frente para a Rua das Palmeiras, esquina com a Rua Paineira no
Bairro Jardim Fronteiral no Município de Santo Antônio do Sudoeste, sendo que o terreno onde
está localizado o imóvel possui uma área total de 470,73m² conforme consta na Matricula nº
19.644 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
II - Forma de aquisição pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste: Locação através do
Processo de Inexigibilidade n° 116/2025 e Contrato n° 506/2025, de propriedade do Sr.
Dangelo dos Santos, inscrito no CPF n° 030.300.319-77.
III - Finalidade: Ampliação da empresa no ramo de fabricação de esquadrias de metal.
Parágrafo Único - A concessão objeto desta lei dar-se-á de forma gratuita, com encargos, na
forma e nas condições assumidas no respectivo termo de concessão, aplicando-se no caso о
disposto na Lei Municipal nº 1.593/2003, além das demais disposições legais pertinentes.
Art. 2° A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei, fica condicionada à
utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo anterior
e no processo de Inexigibilidade nº 116/2025, ficando estabelecido que o início das atividades
nas instalações ora cedidas, será imediato após a assinatura do Termo de Concessão de que trata
presente lei, sob pena da reversão da posse do respectivo imóvel à Municipalidade.
Art. 3° A Concessionária obriga-se, sob sua exclusivas expensas, a instalar, todos os
equipamentos e maquinários necessários para o desenvolvimento/execução da atividade
especificada no artigo 1º, inciso III.
Art. 4° Fica a Concessionária obrigada, durante o prazo de vigência da concessão:
a) Manter sua capacidade produtiva ao fim constante no art. 1º, inciso III, o qual foi destinado о
imóvel;
b) Manter em seus quadros, no mínimo 07 (sete) funcionários;
c) Deverá zelar conservar pela preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as
tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam
pertinentes e, sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.
Art. 5° A Concessão de Direito Real de Uso, objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e
com prazo de vigência de 02 (dois) anos, contados da publicação da presente Lei, renovável por
igual período, a critério da oportunidade e conveniência do Executivo Municipal sem anuência
da Câmara Municipal de Vereadores, e desde que, efetivamente cumprida a integralidade dos
encargos definidos nesta Lei, devendo o imóvel ser restituído à Municipalidade, ao final da
vigência do respectivo Contrato.
Art. 6° A Concessão de Direito Real de Uso será revogada e o bem será reintegrado à posse da
Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a retenção ou
indenização, na hipótese de a Concessionária deixar de exercer as atividades para as quais se
propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e
nas demais hipóteses previstas no instrumento de concessão ou na legislação pertinente,
ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrado e aceito pelo
Poder Concedente.
Parágrafo Único A rescisão e conseqüente, reintegração da posse do imóvel a
Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante simples
notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida
judicial, para promover a rescisão da concessão e/ou retomada do bem, fica a Concessionária
obrigada a ressarcir-lhe as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios,
respectivos, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados.
Art. 7° A Concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos e obrigações gerais
relativos à concessão de uso, estipuladas na Lei Municipal nº 1.593/2003.
Art. 8° Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso serão objeto de
contrato, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 1.593/2003, no que não for conflitante
com o ora estabelecido, bem como no que não contrarie com a previsão da Lei Complementar
n° 101/2000, devendo ser ratificadas integralmente as condições acima definidas.
Art. 9º A presente concessão tem por base o manifesto interesse público na geração de emprego
e renda, e também amparo nas disposições da Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre o
incentivo à industrialização no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do
Paraná.
Art. 10° Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 09 de setembro de 2025.

RICARDO ANTONIO ORTINĂ
PREFEITO MUNICIPAL


JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.° 114/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade
em que apresentamos o Projeto de Lei nº 114/2025, que "Autoriza o Executivo Municipal a
proceder a Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa AGROSUL
INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, e dá outras providências".
O presente Projeto de Lei, tem por fundamento a Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe
sobre a Política de Industrialização do Município, que tem por finalidade, conceder incentivos às
empresas e investidores que aqui quisessem se estabelecer, ou tiverem interesse em ampliar suas
atividades e instalações no Município e assim consequentemente proporcionar uma melhoria de
renda pública, através da arrecadação de mais impostos, e o aproveitamento da mão obra.
Cabe abordar que uma das maiores demandas sociais, atualmente, é a geração de empregos, que
favoreça a ocupação remunerada dos cidadãos. O poder público deste município empenhando
em fomentar e viabilizar o crescimento econômico do município, vem através deste conceder os
benefícios descritos no projeto de lei, para fomentar a ampliação da infraestrutura da referida
empresa beneficiada.
Diante desse cenário, somado ao fato de que as empresas cada vez mais vêm buscando
melhores condições e incentivos para a implantação de seus empreendimentos, procuramos
incentivar e atrair atividades econômicas cujas características possam superar os momentos de
crise e trazer desenvolvimento para nosso município e melhores condições de vida para a nossa
população, através da criação de novas vagas de trabalho.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
vereadores e demais distintas edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam
procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em
regime de urgência.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei
evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em
evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÄ
PREFEITO MUNICIPAL

Observação

Data Votação: 15 de Setembro de 2025