Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 129 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
129
Data de Apresentação
15/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 114/2025, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa Agrosul Indústria e Comércio Ltda., e dá outras providências.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 114/2025
Parecer nº 129.2025
Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa Agrosul Indústria e Comércio Ltda., e dá outras providências.
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 114/2025 tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial, localizado no Município de Santo Antônio do Sudoeste, em favor da empresa Agrosul Indústria e Comércio Ltda..
A proposição vem instruída com as informações técnicas necessárias, contendo descrição do imóvel, forma de aquisição e destinação prevista, em conformidade com a legislação pertinente.
II – Fundamentação
Compete a esta Comissão, nos termos regimentais, manifestar-se quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa da proposição.
O Projeto encontra amparo legal no art. 39, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, que atribui competência ao Executivo para celebrar contratos e concessões, desde que autorizados por lei.
A redação legislativa está em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, observando a clareza, a precisão e a técnica legislativa exigida.
Não se verifica qualquer vício de constitucionalidade ou ilegalidade que obste a sua tramitação.
III – Conclusão
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 114/2025, estando apto a seguir sua tramitação regimental.
Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Projeto de Lei nº 114/2025
Parecer nº 129.2025
Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa Agrosul Indústria e Comércio Ltda., e dá outras providências.
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 114/2025 tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial, localizado no Município de Santo Antônio do Sudoeste, em favor da empresa Agrosul Indústria e Comércio Ltda..
A proposição vem instruída com as informações técnicas necessárias, contendo descrição do imóvel, forma de aquisição e destinação prevista, em conformidade com a legislação pertinente.
II – Fundamentação
Compete a esta Comissão, nos termos regimentais, manifestar-se quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa da proposição.
O Projeto encontra amparo legal no art. 39, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, que atribui competência ao Executivo para celebrar contratos e concessões, desde que autorizados por lei.
A redação legislativa está em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, observando a clareza, a precisão e a técnica legislativa exigida.
Não se verifica qualquer vício de constitucionalidade ou ilegalidade que obste a sua tramitação.
III – Conclusão
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 114/2025, estando apto a seguir sua tramitação regimental.
Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação