Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 70 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2025
Número
70
Data de Apresentação
28/05/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 70/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa MARCIA APARECIDA DE CAMPOS - ME, e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI NO 070/2025
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa MARCIA APARECIDA DE CAMPOS - ME, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso com a empresa MARCIA APARECIDA DE CAMPOS - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ no 18.143.504/0001-26, com sede na Rua Jesuino Teodorico de Andrade no 1302, Bairro Jardim Arisi no Município de Santo António do Sudoeste.
I — Descrição do imÓveI:
a) 01 Sala para uso industrial, com área construída de alvenaria com aproximadamente 208,00m2 (duzentos e oito metros quadrados), localizado no Lote Urbano no 27, da Quadra no 234, situado na Avenida Brasil no Município de Santo António do Sudoeste, sendo que o terreno onde está localizado o imóvel possui uma área total de 480,00m2 conforme consta na Matricula no 17.693 do CartÓfio de Registro de Imóveis desta Comarca,
II — Forma de aquisição pelo Município de Santo António do Sudoeste: Locação através do Processo de Inexigibilidade no 062/2025 e Contrato no 272/2025, de propriedade da Senhora LAUDISSEIA ZINNI DA ROCHA, inscrita no CPF -ne 040.310.479-32.
III — Finalidade: Ampliação da empresa no ramo de fabricação de peças do vestuário.
Parágrafo Único — A concessão objeto desta lei dar-se-á de forma gratuita, com encargos, na forma e nas condições assumidas no respectivo termo de concessão, aplicando-se no caso o disposto na Lei Municipal no 1.593/2003, além das demais disposições legais pertinentes.
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei, fica condicionada à utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo anterior e no processo de Inexigibilidade no 062/2025, ficando estabelecido que o início das atividades nas instalações ora cedidas, será imediato após a assinatura do Termo de Concessão de que trata presente lei, sob pena da reversão da posse do respectivo imÓveI à Municipalidade.
Art. 3º A Concessionária obriga-se, sob suas exclusivas expensas, a instalar, todos os equipamentos e maquinários necessários para o desenvolvimento/ execução da atividade especificada no artigo I O, inciso III.
Art. 4º Fica a Concessionária obrigada, durante o prazo de vigência da concessão:
a) Manter sua capacidade produtiva ao fim constante no art. 1 0, inciso III, o qual foi destinado o imóvel;
b) Manter em seus quadros, no mínimo 03 (três) funcionários;
c) Deverá zelar conservar pela preservação do património, bem como adimplir pontualmente as tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam pertinentes e, sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso, objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e com prazo de vigência de 02 (dois) anos, contados da publicação da presente Lei, renovável por igual período, a critério da oportunidade e conveniência do Executivo Municipal sem anuência da Câmara Municipal de Vereadores, e desde que, efetivamente cumprida a integralidade dos encargos definidos nesta Lei, devendo o imóvel ser restituído à Municipalidade, ao final da vigência do respectivo Contrato.
Art. 6º A Concessão de Direito Real de Uso será revogada e o bem será reintegrado à posse da Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a retenção ou indenizaçào, na hipótese de a Concessionária deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e nas demais hipóteses previstas no instrumento de concessão ou na legislação pertinente, ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrado e aceito pelo Poder Concedente.
Parágrafo Unico — A rescisão e conseqüente, reintegração da posse do imóvel a Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante simples notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida judicial, para promover a rescisão da concessão elou retomada do bem, fica a Concessionária obrigada a ressarcir-lhe as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, respectivos, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados.
Art. 7º A Concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos e obrigações gerais relativos à concessão de uso, estipuladas na Lei Municipal no 1.593/2003.
Art. 8º Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso serão objeto de contrato, na forma estabelecida pela Lei Municipal no 1.593/2003, no que não for conflitante com o ora estabelecido, bem como no que não contrarie com a previsão da Lei Complementar no 101 /2000, devendo ser ratificadas integralmente as condições acima definidas.
Art. 9º A presente concessão tem por base o manifesto interesse público na geração de emprego e renda, e também amparo nas disposições da Lei Municipal no 1.593/2003, que dispõe sobre o incentivo à industrialização no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo António do Sudoeste-PR, 28 de maio de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 70/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o Projeto de Lei no 070/2025, que "Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de uma sala para uso industrial à empresa MARCIA APARECIDA DE CAMPOS - ME, e dá outras providências".
O presente Projeto de Lei, tem por fundamento a Lei Municipal no 1.593/2003, que dispõe sobre a Política de Industrialização do Município, que tem por finalidade, conceder incentivos às empresas e Investidores que aqui quisessem se estabelecer, ou tiverem interesse em ampliar suas atividades e instalações no Município e assim consequentemente proporcionar uma melhoria de renda pública, através da arrecadação de mais impostos, e o aproveitamento da mão obra.
Cabe abordar que uma das maiores demandas sociais, atualmente, é a geração de empregos, que favoreça a ocupação remunerada dos cidadãos. O poder público deste município empenhando em fomentar e viabilizar o cresctmento económico do município, vem através deste conceder os beneficios descritos no projeto de lei, para fomentar a ampliação da infraestrutura da referida empresa beneficiada.
Diante desse cenário, somado ao fato de que as empresas cada vez mais vêm buscando melhores condições e incentivos para a implantação de seus empreendimentos, procuramos incentivar e atrair atividades econômicas cujas características possam superar os momentos de crise e trazer desenvolvimento para nosso município e melhores condições de vida para a nossa população, através da criação de novas vagas de trabalho.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime ordinário.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÓNIO ORTINA
PREFEITO MUNICIPAL
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa MARCIA APARECIDA DE CAMPOS - ME, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso com a empresa MARCIA APARECIDA DE CAMPOS - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ no 18.143.504/0001-26, com sede na Rua Jesuino Teodorico de Andrade no 1302, Bairro Jardim Arisi no Município de Santo António do Sudoeste.
I — Descrição do imÓveI:
a) 01 Sala para uso industrial, com área construída de alvenaria com aproximadamente 208,00m2 (duzentos e oito metros quadrados), localizado no Lote Urbano no 27, da Quadra no 234, situado na Avenida Brasil no Município de Santo António do Sudoeste, sendo que o terreno onde está localizado o imóvel possui uma área total de 480,00m2 conforme consta na Matricula no 17.693 do CartÓfio de Registro de Imóveis desta Comarca,
II — Forma de aquisição pelo Município de Santo António do Sudoeste: Locação através do Processo de Inexigibilidade no 062/2025 e Contrato no 272/2025, de propriedade da Senhora LAUDISSEIA ZINNI DA ROCHA, inscrita no CPF -ne 040.310.479-32.
III — Finalidade: Ampliação da empresa no ramo de fabricação de peças do vestuário.
Parágrafo Único — A concessão objeto desta lei dar-se-á de forma gratuita, com encargos, na forma e nas condições assumidas no respectivo termo de concessão, aplicando-se no caso o disposto na Lei Municipal no 1.593/2003, além das demais disposições legais pertinentes.
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei, fica condicionada à utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo anterior e no processo de Inexigibilidade no 062/2025, ficando estabelecido que o início das atividades nas instalações ora cedidas, será imediato após a assinatura do Termo de Concessão de que trata presente lei, sob pena da reversão da posse do respectivo imÓveI à Municipalidade.
Art. 3º A Concessionária obriga-se, sob suas exclusivas expensas, a instalar, todos os equipamentos e maquinários necessários para o desenvolvimento/ execução da atividade especificada no artigo I O, inciso III.
Art. 4º Fica a Concessionária obrigada, durante o prazo de vigência da concessão:
a) Manter sua capacidade produtiva ao fim constante no art. 1 0, inciso III, o qual foi destinado o imóvel;
b) Manter em seus quadros, no mínimo 03 (três) funcionários;
c) Deverá zelar conservar pela preservação do património, bem como adimplir pontualmente as tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam pertinentes e, sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso, objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e com prazo de vigência de 02 (dois) anos, contados da publicação da presente Lei, renovável por igual período, a critério da oportunidade e conveniência do Executivo Municipal sem anuência da Câmara Municipal de Vereadores, e desde que, efetivamente cumprida a integralidade dos encargos definidos nesta Lei, devendo o imóvel ser restituído à Municipalidade, ao final da vigência do respectivo Contrato.
Art. 6º A Concessão de Direito Real de Uso será revogada e o bem será reintegrado à posse da Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a retenção ou indenizaçào, na hipótese de a Concessionária deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e nas demais hipóteses previstas no instrumento de concessão ou na legislação pertinente, ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrado e aceito pelo Poder Concedente.
Parágrafo Unico — A rescisão e conseqüente, reintegração da posse do imóvel a Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante simples notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida judicial, para promover a rescisão da concessão elou retomada do bem, fica a Concessionária obrigada a ressarcir-lhe as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, respectivos, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados.
Art. 7º A Concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos e obrigações gerais relativos à concessão de uso, estipuladas na Lei Municipal no 1.593/2003.
Art. 8º Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso serão objeto de contrato, na forma estabelecida pela Lei Municipal no 1.593/2003, no que não for conflitante com o ora estabelecido, bem como no que não contrarie com a previsão da Lei Complementar no 101 /2000, devendo ser ratificadas integralmente as condições acima definidas.
Art. 9º A presente concessão tem por base o manifesto interesse público na geração de emprego e renda, e também amparo nas disposições da Lei Municipal no 1.593/2003, que dispõe sobre o incentivo à industrialização no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo António do Sudoeste-PR, 28 de maio de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 70/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o Projeto de Lei no 070/2025, que "Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de uma sala para uso industrial à empresa MARCIA APARECIDA DE CAMPOS - ME, e dá outras providências".
O presente Projeto de Lei, tem por fundamento a Lei Municipal no 1.593/2003, que dispõe sobre a Política de Industrialização do Município, que tem por finalidade, conceder incentivos às empresas e Investidores que aqui quisessem se estabelecer, ou tiverem interesse em ampliar suas atividades e instalações no Município e assim consequentemente proporcionar uma melhoria de renda pública, através da arrecadação de mais impostos, e o aproveitamento da mão obra.
Cabe abordar que uma das maiores demandas sociais, atualmente, é a geração de empregos, que favoreça a ocupação remunerada dos cidadãos. O poder público deste município empenhando em fomentar e viabilizar o cresctmento económico do município, vem através deste conceder os beneficios descritos no projeto de lei, para fomentar a ampliação da infraestrutura da referida empresa beneficiada.
Diante desse cenário, somado ao fato de que as empresas cada vez mais vêm buscando melhores condições e incentivos para a implantação de seus empreendimentos, procuramos incentivar e atrair atividades econômicas cujas características possam superar os momentos de crise e trazer desenvolvimento para nosso município e melhores condições de vida para a nossa população, através da criação de novas vagas de trabalho.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime ordinário.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÓNIO ORTINA
PREFEITO MUNICIPAL
Observação