Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 62 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2025
Número
62
Data de Apresentação
09/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da comissão de finanças e orçamento favorável ao Projeto de Lei nº 70/2025, que autoriza a concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME. Ausência de impacto orçamentário direto. Conformidade com o art. 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021. Atendimento ao interesse público e à legislação financeira vigente.
Indexação
PARECER Nº 62/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 70/2025
EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME, e dá outras providências.
PRESIDENTE: Vereadora Micheli Alves de Lima
RELATOR: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
SECRETÁRIA: Vereadora Eliz Maria Gradaschi Scalon
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 70/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, busca autorização legislativa para a concessão de direito real de uso de uma sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a geração de renda em âmbito local.
Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, compete a esta analisar os aspectos relacionados à repercussão orçamentária, patrimonial e à conformidade com a legislação financeira vigente.
PARECER DO RELATOR
A concessão de direito real de uso do bem público não implica, nesta hipótese, em renúncia de receita nem em criação de despesa direta para o Município, tratando-se de instrumento legal de incentivo à atividade produtiva, com cláusulas contratuais de reversibilidade e encargos bem definidos.
Nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, tal concessão caracteriza contrato administrativo válido, desde que esteja amparado no interesse público e formalizado adequadamente, o que o projeto demonstra cumprir.
Ademais, não há incompatibilidade com a legislação orçamentária vigente, estando a proposta em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Diante disso, o Relator opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 70/2025.
CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, após apreciação do Projeto de Lei nº 70/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, por estar a matéria em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal, da economicidade e do interesse público.
Sala das Comissões, 06 de junho de 2025.
Claudio Alain Guterres do Carmo – Relator
Micheli Alves de Lima – Presidente
Eliz Maria Gradaschi Scalon – Secretária
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 70/2025
EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME, e dá outras providências.
PRESIDENTE: Vereadora Micheli Alves de Lima
RELATOR: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
SECRETÁRIA: Vereadora Eliz Maria Gradaschi Scalon
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 70/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, busca autorização legislativa para a concessão de direito real de uso de uma sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a geração de renda em âmbito local.
Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, compete a esta analisar os aspectos relacionados à repercussão orçamentária, patrimonial e à conformidade com a legislação financeira vigente.
PARECER DO RELATOR
A concessão de direito real de uso do bem público não implica, nesta hipótese, em renúncia de receita nem em criação de despesa direta para o Município, tratando-se de instrumento legal de incentivo à atividade produtiva, com cláusulas contratuais de reversibilidade e encargos bem definidos.
Nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, tal concessão caracteriza contrato administrativo válido, desde que esteja amparado no interesse público e formalizado adequadamente, o que o projeto demonstra cumprir.
Ademais, não há incompatibilidade com a legislação orçamentária vigente, estando a proposta em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Diante disso, o Relator opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 70/2025.
CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, após apreciação do Projeto de Lei nº 70/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, por estar a matéria em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal, da economicidade e do interesse público.
Sala das Comissões, 06 de junho de 2025.
Claudio Alain Guterres do Carmo – Relator
Micheli Alves de Lima – Presidente
Eliz Maria Gradaschi Scalon – Secretária
Observação