Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 62 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento

Ano

2025

Número

62

Data de Apresentação

09/06/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer da comissão de finanças e orçamento favorável ao Projeto de Lei nº 70/2025, que autoriza a concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME. Ausência de impacto orçamentário direto. Conformidade com o art. 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021. Atendimento ao interesse público e à legislação financeira vigente.

    Indexação

    PARECER Nº 62/2025
    COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
    Projeto de Lei nº 70/2025
    EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME, e dá outras providências.
    PRESIDENTE: Vereadora Micheli Alves de Lima
    RELATOR: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
    SECRETÁRIA: Vereadora Eliz Maria Gradaschi Scalon

    RELATÓRIO
    O Projeto de Lei nº 70/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, busca autorização legislativa para a concessão de direito real de uso de uma sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a geração de renda em âmbito local.
    Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, compete a esta analisar os aspectos relacionados à repercussão orçamentária, patrimonial e à conformidade com a legislação financeira vigente.

    PARECER DO RELATOR
    A concessão de direito real de uso do bem público não implica, nesta hipótese, em renúncia de receita nem em criação de despesa direta para o Município, tratando-se de instrumento legal de incentivo à atividade produtiva, com cláusulas contratuais de reversibilidade e encargos bem definidos.
    Nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, tal concessão caracteriza contrato administrativo válido, desde que esteja amparado no interesse público e formalizado adequadamente, o que o projeto demonstra cumprir.
    Ademais, não há incompatibilidade com a legislação orçamentária vigente, estando a proposta em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
    Diante disso, o Relator opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 70/2025.

    CONCLUSÃO
    A Comissão de Finanças e Orçamento, após apreciação do Projeto de Lei nº 70/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, por estar a matéria em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal, da economicidade e do interesse público.

    Sala das Comissões, 06 de junho de 2025.

    Claudio Alain Guterres do Carmo – Relator

    Micheli Alves de Lima – Presidente

    Eliz Maria Gradaschi Scalon – Secretária

    Observação