Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 81 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
81
Data de Apresentação
09/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer favorável da comissão de Justiça e redação ao Projeto de Lei nº 70/2025, que autoriza a concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME. Legalidade da concessão nos termos do art. 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021. Regularidade formal e atendimento ao interesse público.
Indexação
PARECER Nº 81/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 70/2025
EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME, e dá outras providências.
PRESIDENTE: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
RELATOR: Vereador Clairton Antonio Cauduro
SECRETÁRIA: Vereadora Micheli Alves de Lima
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 70/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a concessão de direito real de uso de uma sala industrial de propriedade do Município à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME, voltada à promoção do desenvolvimento econômico local e estímulo à geração de empregos.
A matéria foi regularmente distribuída a esta Comissão de Justiça e Redação para análise quanto à legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
PARECER DO RELATOR
O presente projeto trata de matéria de competência do Executivo Municipal, estando respaldado pelo art. 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que define como contrato administrativo a concessão de uso de bem público, desde que haja interesse público devidamente caracterizado e instrumento jurídico apropriado.
A concessão se dará por prazo determinado e mediante encargos, garantindo-se cláusulas que assegurem a reversibilidade do bem e o uso conforme a finalidade específica.
A proposição apresenta redação clara, coerente com os princípios da legalidade, finalidade e moralidade administrativa, não havendo vícios de inconstitucionalidade ou irregularidades formais.
Assim, o Relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 70/2025.
CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, após análise do Projeto de Lei nº 70/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, por considerar a matéria legal, legítima e adequada sob o ponto de vista da técnica legislativa e da finalidade pública.
Sala das Comissões, 09 de junho de 2025.
Clairton Antonio Cauduro – Relator
Claudio Alain Guterres do Carmo – Presidente
Micheli Alves de Lima – Secretária
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 70/2025
EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME, e dá outras providências.
PRESIDENTE: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
RELATOR: Vereador Clairton Antonio Cauduro
SECRETÁRIA: Vereadora Micheli Alves de Lima
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 70/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a concessão de direito real de uso de uma sala industrial de propriedade do Município à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME, voltada à promoção do desenvolvimento econômico local e estímulo à geração de empregos.
A matéria foi regularmente distribuída a esta Comissão de Justiça e Redação para análise quanto à legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
PARECER DO RELATOR
O presente projeto trata de matéria de competência do Executivo Municipal, estando respaldado pelo art. 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que define como contrato administrativo a concessão de uso de bem público, desde que haja interesse público devidamente caracterizado e instrumento jurídico apropriado.
A concessão se dará por prazo determinado e mediante encargos, garantindo-se cláusulas que assegurem a reversibilidade do bem e o uso conforme a finalidade específica.
A proposição apresenta redação clara, coerente com os princípios da legalidade, finalidade e moralidade administrativa, não havendo vícios de inconstitucionalidade ou irregularidades formais.
Assim, o Relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 70/2025.
CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, após análise do Projeto de Lei nº 70/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, por considerar a matéria legal, legítima e adequada sob o ponto de vista da técnica legislativa e da finalidade pública.
Sala das Comissões, 09 de junho de 2025.
Clairton Antonio Cauduro – Relator
Claudio Alain Guterres do Carmo – Presidente
Micheli Alves de Lima – Secretária
Observação