Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 55 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Executivo

Ano

2025

Número

55

Data de Apresentação

08/05/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

  • 55/2025

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

NORMAL

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de um galpão pré moldado à empresa BRUNO LEITE PINHEIRO ALVES (METALURGICA FRONTEIRA), e dá outras providências.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 055/2025


Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de um galpão pré-moldado à empresa BRUNO LEITE PINHEIRO ALVES (METALURGICA FRONTEIRA), e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso com a empresa BRUNO LEITE PINHEIRO ALVES (METALURGICA FRONTEIRA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 49.539.427/0001-51, com sede na Rua Cirilo Zottis, Vila Nova nº 218, no Município de Santo Antônio do Sudoeste.

I – Descrição do imóvel:

a) 01 Galpão, para uso industrial, com área construída de alvenaria com aproximadamente 300,00m² (trezentos metros quadrados), localizado no Lote Urbano nº 05, da Quadra nº 198, situado na Rua Teresina, Bairro Embauvas no Município de Santo Antônio do Sudoeste, sendo que o terreno onde está localizado o imóvel possui uma área total de 2.895,00m² conforme consta na Matricula nº 17.718 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

II – Forma de aquisição pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste: Locação através do Processo de Inexigibilidade nº 044/2025 e Contrato nº 196/2025, de propriedade da empresa NOVAK E RODRIGUES LTDA - ME, inscrito no CNPJ Nº. 18.783.166/0001-97.

III – Finalidade: Ampliação da empresa no ramo de fabricação de esquadrias de metal.

Parágrafo Único – A concessão objeto desta lei dar-se-á de forma gratuita, com encargos, na forma e nas condições assumidas no respectivo termo de concessão, aplicando-se no caso o disposto na Lei Municipal nº 1.593/2003, além das demais disposições legais pertinentes.

Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei, fica condicionada à utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo anterior e no processo de Inexigibilidade nº 044/2025, ficando estabelecido que o início das atividades nas instalações ora cedidas, será imediato após a assinatura do Termo de Concessão de que trata presente lei, sob pena da reversão da posse do respectivo imóvel à Municipalidade.

Art. 3º A Concessionária obriga-se, sob suas exclusivas expensas, a instalar, todos os equipamentos e maquinários necessários para o desenvolvimento/execução da atividade especificada no artigo 1º, inciso III.

Art. 4º Fica a Concessionária obrigada, durante o prazo de vigência da concessão:
a) Manter sua capacidade produtiva ao fim constante no art. 1º, inciso III, o qual foi destinado o imóvel;
b) Manter em seus quadros, no mínimo 08 (oito) funcionários;
c) Deverá zelar conservar pela preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam pertinentes e, sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.

Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso, objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e com prazo de vigência de 02 (dois) anos, contados da publicação da presente Lei, renovável por igual período, a critério da oportunidade e conveniência do Executivo Municipal sem anuência da Câmara Municipal de Vereadores, e desde que, efetivamente cumprida a integralidade dos encargos definidos nesta Lei, devendo o imóvel ser restituído à Municipalidade, ao final da vigência do respectivo Contrato.

Art. 6º A Concessão de Direito Real de Uso será revogada e o bem será reintegrado à posse da Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a retenção ou indenização, na hipótese de a Concessionária deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e nas demais hipóteses previstas no instrumento de concessão ou na legislação pertinente, ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrado e aceito pelo Poder Concedente.

Parágrafo Único – A rescisão e consequente, reintegração da posse do imóvel a Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante simples notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida judicial, para promover a rescisão da concessão e/ou retomada do bem, fica a Concessionária obrigada a ressarcir-lhe as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, respectivos, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados.

Art. 7º A Concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos e obrigações gerais relativos à concessão de uso, estipuladas na Lei Municipal nº 1.593/2003.

Art. 8º Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso serão objeto de contrato, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 1.593/2003, no que não for conflitante com o ora estabelecido, bem como no que não contrarie com a previsão da Lei Complementar nº 101/2000, devendo ser ratificadas integralmente as condições acima definidas.
Art. 9º A presente concessão tem por base o manifesto interesse público na geração de emprego e renda, e também amparo nas disposições da Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre o incentivo à industrialização no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 30 de abril de 2025.




RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL

Observação

Data Votação: 26 de Maio de 2025