Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 46 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2025
Número
46
Data de Apresentação
20/03/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 46/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
"Autoriza o fornecimento de óleo diesel para a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste - APROSANTO, o cadastro de seu veículo no sistema de frotas do município, e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 046/2025.
"Autoriza o fornecimento de óleo diesel para a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste - APROSANTO, o cadastro de seu veículo no sistema de frotas do município, e dá outras providências."
Art. 1º Fica autorizada a concessão de 1000 (mil) litros de óleo diesel por ano, entre os meses de março a outubro, para a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO, com o objetivo de apoiar as atividades logísticas de transporte de produtos agrícolas, conforme solicitado no Plano de Trabalho da referida associação.
Art. 2º O abastecimento de óleo diesel será realizado anualmente, durante o período de março a outubro, com a quantidade total de 1000 (mil) litros por ano, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da data de vigência desta Lei, respeitando o limite financeiro e orçamentário disponível.
Art. 3º O fornecimento do óleo diesel deverá ser utilizado exclusivamente para o transporte de produtos da agricultura familiar, com foco nas atividades da Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO, conforme descrito em seu Plano de Trabalho.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o cadastro do veículo utilizado pela Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO no sistema de frotas do município, para fins de controle e regularidade do transporte de produtos da agricultura familiar.
Art. 5º A gestão do fornecimento do óleo diesel e o cadastramento do veículo será acompanhada pela Secretária Municipal de Agricultura do Município, que poderá solicitar a prestação de contas anual, para assegurar a correta aplicação dos recursos.
Art. 6º As despesas previstas nesta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município para o exercício de 2025.
Parágrafo único. Para adequação desta lei, fica autoriza as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA); na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e; a criação de crédito adicional e/ ou especial na Lei Orçamentária Anual - (LOA);As despesas decorrentes desta lei correrão
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste – PR., 19 de março de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
PROJETO DE LEI Nº 046/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 046/2025, que “Autoriza o fornecimento de óleo diesel para a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste - APROSANTO, o cadastro de seu veículo no sistema de frotas do município, e dá outras providências."
Este projeto de lei tem como objetivo não apenas fornecer suporte ao custeio do transporte dos produtos da agricultura familiar da Aprosanto, mas também viabilizar o cadastro do veículo utilizado pela associação no sistema de frotas do município. O cadastro facilitará o controle e a regularidade do transporte, promovendo maior transparência e eficiência no uso dos recursos públicos. A aprovação deste projeto de lei é essencial para o fortalecimento da agricultura familiar, a promoção da competitividade, e a geração de emprego e renda na região sudoeste do Paraná.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
"Autoriza o fornecimento de óleo diesel para a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste - APROSANTO, o cadastro de seu veículo no sistema de frotas do município, e dá outras providências."
Art. 1º Fica autorizada a concessão de 1000 (mil) litros de óleo diesel por ano, entre os meses de março a outubro, para a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO, com o objetivo de apoiar as atividades logísticas de transporte de produtos agrícolas, conforme solicitado no Plano de Trabalho da referida associação.
Art. 2º O abastecimento de óleo diesel será realizado anualmente, durante o período de março a outubro, com a quantidade total de 1000 (mil) litros por ano, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da data de vigência desta Lei, respeitando o limite financeiro e orçamentário disponível.
Art. 3º O fornecimento do óleo diesel deverá ser utilizado exclusivamente para o transporte de produtos da agricultura familiar, com foco nas atividades da Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO, conforme descrito em seu Plano de Trabalho.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o cadastro do veículo utilizado pela Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO no sistema de frotas do município, para fins de controle e regularidade do transporte de produtos da agricultura familiar.
Art. 5º A gestão do fornecimento do óleo diesel e o cadastramento do veículo será acompanhada pela Secretária Municipal de Agricultura do Município, que poderá solicitar a prestação de contas anual, para assegurar a correta aplicação dos recursos.
Art. 6º As despesas previstas nesta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município para o exercício de 2025.
Parágrafo único. Para adequação desta lei, fica autoriza as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA); na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e; a criação de crédito adicional e/ ou especial na Lei Orçamentária Anual - (LOA);As despesas decorrentes desta lei correrão
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste – PR., 19 de março de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
PROJETO DE LEI Nº 046/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 046/2025, que “Autoriza o fornecimento de óleo diesel para a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste - APROSANTO, o cadastro de seu veículo no sistema de frotas do município, e dá outras providências."
Este projeto de lei tem como objetivo não apenas fornecer suporte ao custeio do transporte dos produtos da agricultura familiar da Aprosanto, mas também viabilizar o cadastro do veículo utilizado pela associação no sistema de frotas do município. O cadastro facilitará o controle e a regularidade do transporte, promovendo maior transparência e eficiência no uso dos recursos públicos. A aprovação deste projeto de lei é essencial para o fortalecimento da agricultura familiar, a promoção da competitividade, e a geração de emprego e renda na região sudoeste do Paraná.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Observação