Emenda nº 3 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2025

Número

3

Data de Apresentação

28/03/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

  • 46/2025

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

NORMAL

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Ementa da Emenda:

Altera a redação dos arts. 4º, 5º do Projeto de Lei nº 046/2025, com o objetivo de aperfeiçoar a redação e estabelecer critérios mais claros de controle e execução do fornecimento de combustível à APROSANTO.

Indexação

EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO PL 46/2025

Autoria: vereador Claudio Alain Guterres do Carmo e Ana Marcia Bandeira Machado.
PROJETO DE LEI Nº 046/2025.
Ementa da Emenda:

Altera a redação dos arts. 4º, 5º do Projeto de Lei nº 046/2025, com o objetivo de aperfeiçoar a redação e estabelecer critérios mais claros de controle e execução do fornecimento de combustível à APROSANTO.
Art. 1º Fica autorizada a concessão de 1000 (mil) litros de óleo diesel por ano, entre os meses de março a outubro, para a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO, com o objetivo de apoiar as atividades logísticas de transporte de produtos agrícolas, conforme solicitado no Plano de Trabalho da referida associação.
Art. 2º O abastecimento de óleo diesel será realizado anualmente, durante o período de março a outubro, com a quantidade total de 1000 (mil) litros por ano, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da data de vigência desta Lei, respeitando o limite financeiro e orçamentário disponível.
Art. 3º O fornecimento do óleo diesel deverá ser utilizado exclusivamente para o transporte de produtos da agricultura familiar, com foco nas atividades da Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO, conforme descrito em seu Plano de Trabalho.
Art. 4º Caberá à APROSANTO:
I – Identificar e Indicar o veículo que será usado para o transporte de seus produtos.
II- Fazer o controle quanto ao uso de combustível.
III- Entregar ao Executivo e ao Legislativo, cópias do controle de uso do combustível ao término do contrato.
Art. 5º Caberá ao Município, através da secretaria da Agricultura:
I – Fornecer o modelo de controle da Frota
II – Fiscalizar e intervir na execução do projeto, sempre que se fizer necessário.
Paragrafo único: De nenhuma forma o município será responsável pelo veículo indicado pelo art. 4º, inciso I.
Art. 6º As despesas previstas nesta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município para o exercício de 2025.
Parágrafo único. Para adequação desta lei, fica autoriza as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA); na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e; a criação de crédito adicional e/ ou especial na Lei Orçamentária Anual - (LOA);As despesas decorrentes desta lei correrão
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste – PR., 19 de março de 2025.


ANA MARCIA BANDEIRA MACHADO CLAUDIO A. GUTERRES DO CARMO
Vereadora vereador


Justificativa
A presente emenda tem por finalidade aprimorar o texto legal, estabelecendo com maior clareza os critérios de controle do uso do combustível fornecido, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos e a transparência dos atos da Administração Pública. Também se promove a simplificação da redação e evita duplicidade normativa no que se refere às alterações orçamentárias.

Observação