Emenda nº 3 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
3
Data de Apresentação
28/03/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 46/2025
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Ementa da Emenda:
Altera a redação dos arts. 4º, 5º do Projeto de Lei nº 046/2025, com o objetivo de aperfeiçoar a redação e estabelecer critérios mais claros de controle e execução do fornecimento de combustível à APROSANTO.
Altera a redação dos arts. 4º, 5º do Projeto de Lei nº 046/2025, com o objetivo de aperfeiçoar a redação e estabelecer critérios mais claros de controle e execução do fornecimento de combustível à APROSANTO.
Indexação
EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO PL 46/2025
Autoria: vereador Claudio Alain Guterres do Carmo e Ana Marcia Bandeira Machado.
PROJETO DE LEI Nº 046/2025.
Ementa da Emenda:
Altera a redação dos arts. 4º, 5º do Projeto de Lei nº 046/2025, com o objetivo de aperfeiçoar a redação e estabelecer critérios mais claros de controle e execução do fornecimento de combustível à APROSANTO.
Art. 1º Fica autorizada a concessão de 1000 (mil) litros de óleo diesel por ano, entre os meses de março a outubro, para a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO, com o objetivo de apoiar as atividades logísticas de transporte de produtos agrícolas, conforme solicitado no Plano de Trabalho da referida associação.
Art. 2º O abastecimento de óleo diesel será realizado anualmente, durante o período de março a outubro, com a quantidade total de 1000 (mil) litros por ano, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da data de vigência desta Lei, respeitando o limite financeiro e orçamentário disponível.
Art. 3º O fornecimento do óleo diesel deverá ser utilizado exclusivamente para o transporte de produtos da agricultura familiar, com foco nas atividades da Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO, conforme descrito em seu Plano de Trabalho.
Art. 4º Caberá à APROSANTO:
I – Identificar e Indicar o veículo que será usado para o transporte de seus produtos.
II- Fazer o controle quanto ao uso de combustível.
III- Entregar ao Executivo e ao Legislativo, cópias do controle de uso do combustível ao término do contrato.
Art. 5º Caberá ao Município, através da secretaria da Agricultura:
I – Fornecer o modelo de controle da Frota
II – Fiscalizar e intervir na execução do projeto, sempre que se fizer necessário.
Paragrafo único: De nenhuma forma o município será responsável pelo veículo indicado pelo art. 4º, inciso I.
Art. 6º As despesas previstas nesta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município para o exercício de 2025.
Parágrafo único. Para adequação desta lei, fica autoriza as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA); na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e; a criação de crédito adicional e/ ou especial na Lei Orçamentária Anual - (LOA);As despesas decorrentes desta lei correrão
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste – PR., 19 de março de 2025.
ANA MARCIA BANDEIRA MACHADO CLAUDIO A. GUTERRES DO CARMO
Vereadora vereador
Justificativa
A presente emenda tem por finalidade aprimorar o texto legal, estabelecendo com maior clareza os critérios de controle do uso do combustível fornecido, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos e a transparência dos atos da Administração Pública. Também se promove a simplificação da redação e evita duplicidade normativa no que se refere às alterações orçamentárias.
Autoria: vereador Claudio Alain Guterres do Carmo e Ana Marcia Bandeira Machado.
PROJETO DE LEI Nº 046/2025.
Ementa da Emenda:
Altera a redação dos arts. 4º, 5º do Projeto de Lei nº 046/2025, com o objetivo de aperfeiçoar a redação e estabelecer critérios mais claros de controle e execução do fornecimento de combustível à APROSANTO.
Art. 1º Fica autorizada a concessão de 1000 (mil) litros de óleo diesel por ano, entre os meses de março a outubro, para a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO, com o objetivo de apoiar as atividades logísticas de transporte de produtos agrícolas, conforme solicitado no Plano de Trabalho da referida associação.
Art. 2º O abastecimento de óleo diesel será realizado anualmente, durante o período de março a outubro, com a quantidade total de 1000 (mil) litros por ano, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da data de vigência desta Lei, respeitando o limite financeiro e orçamentário disponível.
Art. 3º O fornecimento do óleo diesel deverá ser utilizado exclusivamente para o transporte de produtos da agricultura familiar, com foco nas atividades da Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO, conforme descrito em seu Plano de Trabalho.
Art. 4º Caberá à APROSANTO:
I – Identificar e Indicar o veículo que será usado para o transporte de seus produtos.
II- Fazer o controle quanto ao uso de combustível.
III- Entregar ao Executivo e ao Legislativo, cópias do controle de uso do combustível ao término do contrato.
Art. 5º Caberá ao Município, através da secretaria da Agricultura:
I – Fornecer o modelo de controle da Frota
II – Fiscalizar e intervir na execução do projeto, sempre que se fizer necessário.
Paragrafo único: De nenhuma forma o município será responsável pelo veículo indicado pelo art. 4º, inciso I.
Art. 6º As despesas previstas nesta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município para o exercício de 2025.
Parágrafo único. Para adequação desta lei, fica autoriza as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA); na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e; a criação de crédito adicional e/ ou especial na Lei Orçamentária Anual - (LOA);As despesas decorrentes desta lei correrão
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste – PR., 19 de março de 2025.
ANA MARCIA BANDEIRA MACHADO CLAUDIO A. GUTERRES DO CARMO
Vereadora vereador
Justificativa
A presente emenda tem por finalidade aprimorar o texto legal, estabelecendo com maior clareza os critérios de controle do uso do combustível fornecido, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos e a transparência dos atos da Administração Pública. Também se promove a simplificação da redação e evita duplicidade normativa no que se refere às alterações orçamentárias.
Observação