Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 54 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
54
Data de Apresentação
31/03/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 046/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza o fornecimento de óleo diesel para a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste - APROSANTO, o cadastro de seu veículo no sistema de frotas do município, e dá outras providências”, acompanhado da Emenda Modificativa e Supressiva de autoria dos Vereadores Claudio Alain Guterres do Carmo e Ana Marcia Bandeira Machado.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Data do Protocolo do PL 20/03/2025
Relator : Clairton Antonio Cauduro
Projeto de Lei nº 046/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza o fornecimento de óleo diesel para a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste - APROSANTO, o cadastro de seu veículo no sistema de frotas do município, e dá outras providências”, acompanhado da Emenda Modificativa e Supressiva de autoria dos Vereadores Claudio Alain Guterres do Carmo e Ana Marcia Bandeira Machado.
Após análise do Projeto de Lei e da respectiva emenda apresentada, esta Comissão manifesta-se nos seguintes termos:
ASPECTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS
A proposta legislativa encontra respaldo na competência do Município para dispor sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I da Constituição Federal. A concessão de combustível, com vistas a fomentar a agricultura familiar, constitui ação legítima de apoio ao setor produtivo rural, compatível com o interesse público.
TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO
A Emenda Modificativa e Supressiva propõe alterações nos arts. 4º e 5º do Projeto de Lei original, substituindo a previsão de cadastramento do veículo no sistema de frotas por um modelo mais simplificado de controle a ser gerido pela própria associação e fiscalizado pelo Município. A nova redação traz maior clareza, delimita responsabilidades e melhora a sistemática de prestação de contas, além de evitar duplicidade normativa em relação às alterações orçamentárias.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 046/2025, com a Emenda Modificativa e Supressiva apresentada, sendo, portanto, favorável à sua tramitação e posterior apreciação pelo Plenário.
Santo Antonio do Sudoeste, 31 de março de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
SECRETÁRIA
Data do Protocolo do PL 20/03/2025
Relator : Clairton Antonio Cauduro
Projeto de Lei nº 046/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza o fornecimento de óleo diesel para a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste - APROSANTO, o cadastro de seu veículo no sistema de frotas do município, e dá outras providências”, acompanhado da Emenda Modificativa e Supressiva de autoria dos Vereadores Claudio Alain Guterres do Carmo e Ana Marcia Bandeira Machado.
Após análise do Projeto de Lei e da respectiva emenda apresentada, esta Comissão manifesta-se nos seguintes termos:
ASPECTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS
A proposta legislativa encontra respaldo na competência do Município para dispor sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I da Constituição Federal. A concessão de combustível, com vistas a fomentar a agricultura familiar, constitui ação legítima de apoio ao setor produtivo rural, compatível com o interesse público.
TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO
A Emenda Modificativa e Supressiva propõe alterações nos arts. 4º e 5º do Projeto de Lei original, substituindo a previsão de cadastramento do veículo no sistema de frotas por um modelo mais simplificado de controle a ser gerido pela própria associação e fiscalizado pelo Município. A nova redação traz maior clareza, delimita responsabilidades e melhora a sistemática de prestação de contas, além de evitar duplicidade normativa em relação às alterações orçamentárias.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 046/2025, com a Emenda Modificativa e Supressiva apresentada, sendo, portanto, favorável à sua tramitação e posterior apreciação pelo Plenário.
Santo Antonio do Sudoeste, 31 de março de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
SECRETÁRIA
Observação