Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 40 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2024
Número
40
Data de Apresentação
05/12/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 40/2024
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estabelece normas para controle das arboviroses - Febre Amarela, Dengue, Chikungunya e Zika - no Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá Outras Providências.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 040/2024
Estabelece normas para controle das arboviroses - Febre Amarela, Dengue, Chikungunya e Zika - no Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá Outras Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O controle e a prevenção das arboviroses no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste obedecerão as normas e as competências estabelecidas nesta Lei.
§1 º A fiscalização prevista nesta Lei será exercida pelos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias – ACE.
§2º As penalidades serão aplicadas pelos servidores que exerçam a função de Coordenador e/ou Fiscal de Vigilância em Saúde, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitado o devido processo administrativo.
Art. 2º Aos proprietários, imobiliárias, inquilinos e/ou possuidores a qualquer título de propriedades, públicas ou particulares, compete conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento e armazenamento correto do lixo, pneus, latas, plásticos e outros objetos e/ou recipientes em geral que
possam acumular água.
§1º Aos proprietários e/ou responsáveis por obras em execução, paralisadas ou concluídas, ficam obrigados a adotar medidas para a drenagem permanente de coleções hídricas originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas de sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água parada.
§2º Aos proprietários, imobiliárias, inquilinos e/ou possuidores a qualquer título de propriedades, públicas ou particulares, compete também remover os entulhos e recipientes que possam conter água parada em terrenos baldios, manter permanentemente drenados, limpos e capinados os terrenos
baldios e caso sejam encontrados focos de mosquito e larvas, adotar medidas destrutivas, de acordo com as respectivas normas técnicas, sob pena indicada no inciso II do artigo 8º desta Lei.
Art. 3º Aos proprietários de terrenos baldios compete manter o local limpo, drenado e roçado, removendo os entulhos ali depositados que possibilitem acúmulo de água, sob pena de realização do serviço pelo Departamento de Urbanismo com custas repassadas aos titulares, sem prejuízo de aplicação das penalidades do artigo 8º desta Lei.
Art. 4º Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços, nos ramos de laminadoras, de pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, ferros-velhos e comércio similar, compete:
I - manter os pneus secos, cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados;
II - manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;
III - atender às determinações emitidas pelos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias - ACE.
Art. 5º Aos administradores dos cemitérios, públicos ou privados, compete:
I - exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que acumulem água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que estiverem perfurados e/ou preenchidos com areia;
II - manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para a prevenção das arboviroses, especialmente com proibição de se manter vasos com água nos túmulos e jazigos.
Art. 6º Os proprietários, imobiliárias, inquilinos, construtoras e/ou possuidores a qualquer título deverão permitir o acesso e inspeção de seus imóveis pelos Agentes de Controle às Endemias - ACEs.
§1º A inspeção pelos ACEs poderá ser realizada com o acompanhamento do proprietário, inquilino, imobiliária ou construtora, ou não, conforme o grau de eminencia de risco.
§2º Durante a inspeção, o ACE deve estar uniformizado, preferencialmente o qual deverá se identificar no ato da vistoria.
§3º Constatada a presença de indícios de foco e/ou criadouro de mosquito do gênero Aedes, ficam os proprietários, inquilinos, imobiliárias e construtoras obrigados a eliminar os focos e/ou criadouros, de acordo com as determinações e orientações dos ACEs.
§4º Encontrado foco e/ou criadouro mencionado no parágrafo anterior, o ACE identificará a amostra e adotará o procedimento necessário.
§5º Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos;
§6º Nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas ou privadas, bem como nos respectivos terrenos em que existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura(tela), impeditiva da proliferação de mosquitos.
§7º Em caso de caixas d’água para captação de águas de chuva, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tratadas com cloro, tampadas com vedação segura (tela) impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 7º Serão solidariamente responsáveis pelo descumprimento das determinações desta Lei as imobiliárias, inquilinos, proprietários e/ou possuidores a qualquer título do imóvel que apresentar
irregularidade.
TÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 8º O descumprimento no disposto nesta Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades, sucessivamente:
I - notificação, com prazo máximo de 02 (dois) dias para regularização;
II - infração com penalidade de multa, por meio de auto de infração, no valor de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, a ser recolhida aos cofres públicos do Município no prazo de 10(dez) dias.
§1º A cominação de multa será elaborada pelos servidores ocupantes dos cargos descritos no §2º do artigo 1º desta lei, contendo:
I - A identificação do agente de fiscalização;
II - Local, data E horário da fiscalização;
III - Qualificação e assinatura do infrator, se possível;
IV - Descrição da infração e seu dispositivo legal.
§2º O auto de infração será lavrado em 2 (duas) vias e subscrita pelo agente fiscalizador e o infrator, que ficará com uma das vias. Caso o infrator se negue a subscrever a notificação, deverá o agente fiscalizador relatar tal fato no documento, considerando-o como notificado.
§3º Quando a situação epidemiológica do local indicar, os imóveis poderão ser visitados por outros profissionais da Secretaria de Saúde, como agentes comunitários de saúde e fiscais do Departamento de Vigilância em Saúde, ficando autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados
ou abandonados para encaminhamento de ações para remoção de criadouros do mosquito do gênero Aedes.
§4º Os terrenos baldios com mato alto e entulhos poderão ser roçados e limpos por equipes do Departamento de Urbanismo ou outra que o gestor determinar, sem comunicação prévia ao proprietário, sendo que os custos serão repassados aos titulares, sem prejuízo das demais sanções
previstas nesta lei.
§5º Os débitos que não forem pagos dentro do prazo estipulado nesta lei serão inscritos em dívida ativa.
§6º Nos casos em que os proprietários ou responsáveis pelo imóvel dificultarem ou impedirem o acesso, o agente de combate às endemias poderá solicitar a presença de uma equipe de fiscalização da saúde e solicitará apoio das Forças de Segurança para realizar a inspeção no imóvel, sendo que, nesses casos, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nesta lei e encaminhada denúncia ao Ministério Público.
§7º Havendo reincidência em qualquer das infrações descritas nesta lei, e considerado o atuado em reincidente será multado em 05(cinco) UFM, considerando a última multa aplicada, tantas vezes quanto nela incidir.
§8º Se o proprietário e/ou possuidor infrator não for encontrado, as notificações desta lei serão feitas mediante:
I - Carta com aviso de recebimento, juntamente com uma via da notificação de autuação;
II - Por edital, em caso de retorno negativo da notificação via correio e publicação na imprensa oficial, correndo os prazos para defesa ou regularização a partir da data da publicação da notificação.
Art. 9º O infrator poderá oferecer recurso:
I - De primeira instância dirigida a Departamento de Vigilância em Saúde no prazo de 02 (dois) dias, contados da data de ciência da infração.
II - De segunda instância no prazo de 03 (três) dias contados da ciência da decisão de primeira instância, dirigido a Secretaria Municipal de Saúde;
III - Em última instância, ao Chefe do Poder Executivo
Paragrafo único: Os recursos não terão efeito suspensivo.
TÍTULO III
EDUCAÇÃO EM SAÚDE
Art. 10. O objetivo deste título é promover a sensibilização, a absorção de conhecimentos e a mudança de hábitos e práticas da população, estimulando sua participação efetiva a fim de reduzir a incidência das arboviroses e vetores no Município.
§1º São ações cabíveis
I - A pesquisa, planejamento, orientação, fiscalização, coordenação e execução de medidas que visem a promoção, prevenção e recuperação da saúde, incentivando as esferas público e privada a realizar o combate às arboviroses e vetores;
II - O estudo de estratégias de comunicação social, para o maior esclarecimento da população, por meio de palestras em escolas, entidades da sociedade civil, programas de rádio e televisão, sobre as causas e as consequências das doenças, fomentando o envolvimento da sociedade;
III - O estímulo à confecção de materiais educativos e informativos;
IV - O processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da área de saúde, envolvidos no combate às arboviroses, da área de educação e lideranças comunitárias, nas ações de prevenção e controle da doença;
V - O estímulo à divulgação de resultados positivos na área de Educação em Saúde.
Art. 11. As arrecadações provenientes das multas referidas nesta Lei serão destinadas integralmente ao Fundo Municipal de Saúde e aplicada nas ações de prevenção, controle das arboviroses e estruturação do Departamento de Vigilância em Saúde, sendo fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria e do fundo Municipal de Saúde.
Art. 13. As disposições complementares necessárias à execução do Programa de que trata esta lei serão estabelecidas em Decreto Municipal.
Art. 14. O Ministério Público será cientificado sobreas situações de maior relevância encontradas no Município para ainda tomar medidas que julgar necessárias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANÁ, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2.024.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 040/2024
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 040/2024 que “ESTABELECE NORMAS PARA CONTROLE DAS ARBOVIROSES - FEBRE AMARELA, DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA - NO
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto de lei visa estabelecer normas para o Controle das Arboviroses- febre amarela, dengue, chikungunya e zika- no minicipio de Santo Antonio do Sudoeste, considerando que o controle vvetorial é uma ação de reponsabilidade coletiva e que não restringe apenas o setor de saúde, sendo que atividades voltadas ao controle vetorial são consideradas de carater universal conforme estabelecido nas “Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue” e que este exige atitude e cuidados constantes de todos os cidadãos e quando necessário a intervenção do poder público através da aplicação de sanções cabíveis com o objetivo de proteger a saude da população.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para
apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Estabelece normas para controle das arboviroses - Febre Amarela, Dengue, Chikungunya e Zika - no Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá Outras Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O controle e a prevenção das arboviroses no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste obedecerão as normas e as competências estabelecidas nesta Lei.
§1 º A fiscalização prevista nesta Lei será exercida pelos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias – ACE.
§2º As penalidades serão aplicadas pelos servidores que exerçam a função de Coordenador e/ou Fiscal de Vigilância em Saúde, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitado o devido processo administrativo.
Art. 2º Aos proprietários, imobiliárias, inquilinos e/ou possuidores a qualquer título de propriedades, públicas ou particulares, compete conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento e armazenamento correto do lixo, pneus, latas, plásticos e outros objetos e/ou recipientes em geral que
possam acumular água.
§1º Aos proprietários e/ou responsáveis por obras em execução, paralisadas ou concluídas, ficam obrigados a adotar medidas para a drenagem permanente de coleções hídricas originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas de sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água parada.
§2º Aos proprietários, imobiliárias, inquilinos e/ou possuidores a qualquer título de propriedades, públicas ou particulares, compete também remover os entulhos e recipientes que possam conter água parada em terrenos baldios, manter permanentemente drenados, limpos e capinados os terrenos
baldios e caso sejam encontrados focos de mosquito e larvas, adotar medidas destrutivas, de acordo com as respectivas normas técnicas, sob pena indicada no inciso II do artigo 8º desta Lei.
Art. 3º Aos proprietários de terrenos baldios compete manter o local limpo, drenado e roçado, removendo os entulhos ali depositados que possibilitem acúmulo de água, sob pena de realização do serviço pelo Departamento de Urbanismo com custas repassadas aos titulares, sem prejuízo de aplicação das penalidades do artigo 8º desta Lei.
Art. 4º Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços, nos ramos de laminadoras, de pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, ferros-velhos e comércio similar, compete:
I - manter os pneus secos, cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados;
II - manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;
III - atender às determinações emitidas pelos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias - ACE.
Art. 5º Aos administradores dos cemitérios, públicos ou privados, compete:
I - exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que acumulem água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que estiverem perfurados e/ou preenchidos com areia;
II - manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para a prevenção das arboviroses, especialmente com proibição de se manter vasos com água nos túmulos e jazigos.
Art. 6º Os proprietários, imobiliárias, inquilinos, construtoras e/ou possuidores a qualquer título deverão permitir o acesso e inspeção de seus imóveis pelos Agentes de Controle às Endemias - ACEs.
§1º A inspeção pelos ACEs poderá ser realizada com o acompanhamento do proprietário, inquilino, imobiliária ou construtora, ou não, conforme o grau de eminencia de risco.
§2º Durante a inspeção, o ACE deve estar uniformizado, preferencialmente o qual deverá se identificar no ato da vistoria.
§3º Constatada a presença de indícios de foco e/ou criadouro de mosquito do gênero Aedes, ficam os proprietários, inquilinos, imobiliárias e construtoras obrigados a eliminar os focos e/ou criadouros, de acordo com as determinações e orientações dos ACEs.
§4º Encontrado foco e/ou criadouro mencionado no parágrafo anterior, o ACE identificará a amostra e adotará o procedimento necessário.
§5º Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos;
§6º Nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas ou privadas, bem como nos respectivos terrenos em que existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura(tela), impeditiva da proliferação de mosquitos.
§7º Em caso de caixas d’água para captação de águas de chuva, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tratadas com cloro, tampadas com vedação segura (tela) impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 7º Serão solidariamente responsáveis pelo descumprimento das determinações desta Lei as imobiliárias, inquilinos, proprietários e/ou possuidores a qualquer título do imóvel que apresentar
irregularidade.
TÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 8º O descumprimento no disposto nesta Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades, sucessivamente:
I - notificação, com prazo máximo de 02 (dois) dias para regularização;
II - infração com penalidade de multa, por meio de auto de infração, no valor de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, a ser recolhida aos cofres públicos do Município no prazo de 10(dez) dias.
§1º A cominação de multa será elaborada pelos servidores ocupantes dos cargos descritos no §2º do artigo 1º desta lei, contendo:
I - A identificação do agente de fiscalização;
II - Local, data E horário da fiscalização;
III - Qualificação e assinatura do infrator, se possível;
IV - Descrição da infração e seu dispositivo legal.
§2º O auto de infração será lavrado em 2 (duas) vias e subscrita pelo agente fiscalizador e o infrator, que ficará com uma das vias. Caso o infrator se negue a subscrever a notificação, deverá o agente fiscalizador relatar tal fato no documento, considerando-o como notificado.
§3º Quando a situação epidemiológica do local indicar, os imóveis poderão ser visitados por outros profissionais da Secretaria de Saúde, como agentes comunitários de saúde e fiscais do Departamento de Vigilância em Saúde, ficando autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados
ou abandonados para encaminhamento de ações para remoção de criadouros do mosquito do gênero Aedes.
§4º Os terrenos baldios com mato alto e entulhos poderão ser roçados e limpos por equipes do Departamento de Urbanismo ou outra que o gestor determinar, sem comunicação prévia ao proprietário, sendo que os custos serão repassados aos titulares, sem prejuízo das demais sanções
previstas nesta lei.
§5º Os débitos que não forem pagos dentro do prazo estipulado nesta lei serão inscritos em dívida ativa.
§6º Nos casos em que os proprietários ou responsáveis pelo imóvel dificultarem ou impedirem o acesso, o agente de combate às endemias poderá solicitar a presença de uma equipe de fiscalização da saúde e solicitará apoio das Forças de Segurança para realizar a inspeção no imóvel, sendo que, nesses casos, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nesta lei e encaminhada denúncia ao Ministério Público.
§7º Havendo reincidência em qualquer das infrações descritas nesta lei, e considerado o atuado em reincidente será multado em 05(cinco) UFM, considerando a última multa aplicada, tantas vezes quanto nela incidir.
§8º Se o proprietário e/ou possuidor infrator não for encontrado, as notificações desta lei serão feitas mediante:
I - Carta com aviso de recebimento, juntamente com uma via da notificação de autuação;
II - Por edital, em caso de retorno negativo da notificação via correio e publicação na imprensa oficial, correndo os prazos para defesa ou regularização a partir da data da publicação da notificação.
Art. 9º O infrator poderá oferecer recurso:
I - De primeira instância dirigida a Departamento de Vigilância em Saúde no prazo de 02 (dois) dias, contados da data de ciência da infração.
II - De segunda instância no prazo de 03 (três) dias contados da ciência da decisão de primeira instância, dirigido a Secretaria Municipal de Saúde;
III - Em última instância, ao Chefe do Poder Executivo
Paragrafo único: Os recursos não terão efeito suspensivo.
TÍTULO III
EDUCAÇÃO EM SAÚDE
Art. 10. O objetivo deste título é promover a sensibilização, a absorção de conhecimentos e a mudança de hábitos e práticas da população, estimulando sua participação efetiva a fim de reduzir a incidência das arboviroses e vetores no Município.
§1º São ações cabíveis
I - A pesquisa, planejamento, orientação, fiscalização, coordenação e execução de medidas que visem a promoção, prevenção e recuperação da saúde, incentivando as esferas público e privada a realizar o combate às arboviroses e vetores;
II - O estudo de estratégias de comunicação social, para o maior esclarecimento da população, por meio de palestras em escolas, entidades da sociedade civil, programas de rádio e televisão, sobre as causas e as consequências das doenças, fomentando o envolvimento da sociedade;
III - O estímulo à confecção de materiais educativos e informativos;
IV - O processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da área de saúde, envolvidos no combate às arboviroses, da área de educação e lideranças comunitárias, nas ações de prevenção e controle da doença;
V - O estímulo à divulgação de resultados positivos na área de Educação em Saúde.
Art. 11. As arrecadações provenientes das multas referidas nesta Lei serão destinadas integralmente ao Fundo Municipal de Saúde e aplicada nas ações de prevenção, controle das arboviroses e estruturação do Departamento de Vigilância em Saúde, sendo fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria e do fundo Municipal de Saúde.
Art. 13. As disposições complementares necessárias à execução do Programa de que trata esta lei serão estabelecidas em Decreto Municipal.
Art. 14. O Ministério Público será cientificado sobreas situações de maior relevância encontradas no Município para ainda tomar medidas que julgar necessárias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANÁ, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2.024.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 040/2024
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 040/2024 que “ESTABELECE NORMAS PARA CONTROLE DAS ARBOVIROSES - FEBRE AMARELA, DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA - NO
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto de lei visa estabelecer normas para o Controle das Arboviroses- febre amarela, dengue, chikungunya e zika- no minicipio de Santo Antonio do Sudoeste, considerando que o controle vvetorial é uma ação de reponsabilidade coletiva e que não restringe apenas o setor de saúde, sendo que atividades voltadas ao controle vetorial são consideradas de carater universal conforme estabelecido nas “Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue” e que este exige atitude e cuidados constantes de todos os cidadãos e quando necessário a intervenção do poder público através da aplicação de sanções cabíveis com o objetivo de proteger a saude da população.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para
apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Observação