Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 56 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2024
Número
56
Data de Apresentação
06/12/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 40/2024
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Sim
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 40/2024, que: “Estabelece normas para controle das arboviroses – Febre Amarela, Dengue, Chikungunya e Zika – no município de Santo Antônio do Sudoeste – PR, e dá outras providências”.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 56/2024
Matéria: Projeto de Lei do Poder Executivo 40/2024.
Relatora: Ver. Grasiela Cristina Giacobbo Nodari
Data do protocolo da matéria: 05 de dezembro de 2024.
Ementa: “Estabelece normas para controle das arboviroses – Febre Amarela, Dengue, Chikungunya e Zika – no município de Santo Antônio do Sudoeste – PR, e dá outras providências”.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal.
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA:
A Comissão de Justiça e Redação do Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná, reuniu-se, na data de 09 de dezembro de 2024, para a análise do Projeto de Lei n. 40.2024, de Autoria do Poder Executivo Municipal, sendo que o referido projeto “Estabelece normas para controle das arboviroses – Febre Amarela, Dengue, Chikungunya e Zika – no município de Santo Antônio do Sudoeste – Pr e dá outras providências”.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA:
No que se refere à técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, o Projeto em analise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - DO PARECER:
Quanto à iniciativa do projeto de Lei nº 40.2024 do Poder Executivo, este é de competência do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná.
Não havendo nenhum óbice constitucional, quanto a matéria e concomitantemente, e observados os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência essa comissão é de parecer favorável.
IV - DO VOTO DO RELATOR:
Em face do exposto, o Projeto em analise encontra-se em conformidade com a legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação.
Sala das Comissões, em 09 de dezembro do ano de 2024.
Grasiela C. Giacobbo Nodari
Relatora.
V - DA CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão de Justiça e redação, conforme dispõe o inciso II do artigo 39 do Regimento Interno, em reunião no dia 09 de dezembro do ano de 2024, declaram ser favoráveis ao Parecer do Projeto de Lei nº 40/2024 do Poder Executivo Municipal.
Sebastião de Oliveira Grasiela C. Giacobbo Nodari
Presidente. Relatora.
Clairton antonio cauduro
Secretário
Matéria: Projeto de Lei do Poder Executivo 40/2024.
Relatora: Ver. Grasiela Cristina Giacobbo Nodari
Data do protocolo da matéria: 05 de dezembro de 2024.
Ementa: “Estabelece normas para controle das arboviroses – Febre Amarela, Dengue, Chikungunya e Zika – no município de Santo Antônio do Sudoeste – PR, e dá outras providências”.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal.
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA:
A Comissão de Justiça e Redação do Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná, reuniu-se, na data de 09 de dezembro de 2024, para a análise do Projeto de Lei n. 40.2024, de Autoria do Poder Executivo Municipal, sendo que o referido projeto “Estabelece normas para controle das arboviroses – Febre Amarela, Dengue, Chikungunya e Zika – no município de Santo Antônio do Sudoeste – Pr e dá outras providências”.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA:
No que se refere à técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, o Projeto em analise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - DO PARECER:
Quanto à iniciativa do projeto de Lei nº 40.2024 do Poder Executivo, este é de competência do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná.
Não havendo nenhum óbice constitucional, quanto a matéria e concomitantemente, e observados os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência essa comissão é de parecer favorável.
IV - DO VOTO DO RELATOR:
Em face do exposto, o Projeto em analise encontra-se em conformidade com a legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação.
Sala das Comissões, em 09 de dezembro do ano de 2024.
Grasiela C. Giacobbo Nodari
Relatora.
V - DA CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão de Justiça e redação, conforme dispõe o inciso II do artigo 39 do Regimento Interno, em reunião no dia 09 de dezembro do ano de 2024, declaram ser favoráveis ao Parecer do Projeto de Lei nº 40/2024 do Poder Executivo Municipal.
Sebastião de Oliveira Grasiela C. Giacobbo Nodari
Presidente. Relatora.
Clairton antonio cauduro
Secretário
Observação