Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 56 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2023
Número
56
Data de Apresentação
26/10/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
PROJETO DE LEI Nº56-2023
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número
56
Ano
2023
Local de Origem
PODER EXECUTIVO
Data
26/10/2023
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 56/2023 - Dispõe sobre a utilização da capela mortuária do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 56/2023
Dispõe sobre a utilização da capela mortuária do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTONIO ORTIÑA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1° - Esta Lei dispõe sobre a utilização da Capela Mortuária do Município de Santo Antônio do Sudoeste, a qual obedecerá às disposições desta legislação.
Artigo 2° - A Capela Mortuária, denominada de “CAPELA SANTO ANTÔNIO”, destina-se à realização de ritos fúnebres de pessoas, sendo expressamente vedada quaisquer tipos de discriminação seja ela de credo, cor, raça e/ou religião.
Artigo 3° - A Capela Mortuária consiste em:
I - Oferecer a comunidade serviços com infraestrutura própria para realização de velórios;
II - Criar e manter no município um local púbico para cerimoniar religiosas fúnebres;
III - Proporcionar amplas condições às famílias e público em geral, para velamento de pessoa falecida.
Artigo 4° - As regras de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas nesta lei e instruções emanadas da administração, são aplicáveis às funerárias, seus representantes, visitantes, bem como todas as pessoas que utilizarão o espaço.
Artigo 5° - A Capela Mortuária constitui-se em espaço sito na Rua Presidente Vargas, s/n, centro, destinado à realização de cerimônias fúnebres, dotado da seguinte estrutura mínima:
I – uma sala de velório, de acesso ao público em geral;
II - quarto para descanso, de acesso público em geral;
III - instalações sanitárias: masculina, feminina com acessibilidade para acesso ao público em geral;
IV - copa e cozinha com utensílios necessários, de acesso público em geral;
Artigo 6° - A utilização da Capela Mortuária é facultada a toda a população residente no Município de Santo Antônio do Sudoeste e/ou familiares de munícipe.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Artigo. 7º Compete a Secretaria de Assistência Social:
I - a gestão, manutenção e limpeza das instalações da Capela Mortuária;
II - zelar pela segurança das instalações e seus haveres;
III - analisar e resolver os casos omissos e ou eventual regulamentação.
Artigo 8° - Compete aos usuários da Capela Mortuária, diretamente ou através de seus agentes funerários:
I - efetuar a requisição da Capela Mortuária junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, durante o horário de expediente e, fora do mesmo e aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, junto ao servidor público responsável, que deverá abrir e fechar a capela no horário estipulado;
II - utilizar a Capela Mortuária exclusivamente pelo período autorizado;
III - zelar pela integridade e conservação das instalações e bens que guarnecem o espaço, sob pena de responsabilização civil pelos danos e prejuízos causados pela utilização;
IV - quando da utilização da cozinha, fica sob responsabilidade dos usuários requisitantes: a) alimentos perecíveis.
V - ao final da utilização do espaço, as chaves deverão ser entregues ao servidor responsável que deverá fazer a limpeza dos espaços utilizados. O servidor fará as devidas vistorias, assegurando a integridade do local, bens, equipamentos e utensílios, bem como desligando todos os aparelhos elétricos, luzes e fechamento de portas, janelas.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO
Artigo 9° - Os usuários e os agentes funerários da Capela Mortuária devem zelar pelo bom uso e conservação dos espaços: interno e externo, sendo vedado:
I - deteriorar ou sujar as instalações e bens que as guarnecem;
II - alterar a disposição dos espaços;
III - fumar nas dependências internas do espaço;
IV - portar-se de modo desrespeitoso e/ou não manter o silêncio e a discrição que as cerimônias fúnebres exigem;
V - danificar plantas e espaços ajardinados.
VI – Fica expressamente proibido cozinhar no local (almoço ou janta) para servir no local.
Parágrafo único. A má utilização e/ou utilização da Capela Mortuária em desacordo com as disposições desta Lei ensejará responsabilidade dos responsáveis, especialmente em caso de dano ao patrimônio público.
Artigo 10 - A Capela Mortuária possui capacidade para receber 01 (um) velório, sendo dotada dos equipamentos fixos e móveis necessários às cerimônias fúnebres.
§ 1º - Os equipamentos fixos e móveis existentes na sala de velório não podem ser alterados ou movimentados;
§ 2º Aos agentes funerários e usuários é facultada a colocação de elementos decorativos ou ornamentações, por sua própria conta, desde que não danifiquem as instalações;
§ 3º É vedada a colocação de dispensadores de alimentos, devendo todas as refeições serem realizadas na copa/cozinha.
Artigo 11 - Os símbolos religiosos (cruzes) existentes na sala de velório da Capela Mortuária podem ser retirados pelos agentes funerários/usuários, mediante autorização do administrador da Capela Mortuária durante o velório.
Parágrafo único. A reposição dos símbolos religiosos é da responsabilidade dos agentes funerários/usuários e deverá acontecer imediatamente após a liberação da sala de velório.
Artigo 12 - É permitida, durante o velório, a celebração de cerimônias religiosas na Capela Mortuária.
Parágrafo único. É igualmente assegurado o direito a realização de cerimônia religiosa por ocasião de exumação ou trasladação de cadáveres ou restos mortais depositados no cemitério público municipal.
Artigo 13 - É vedada a comercialização do direito a utilização do espaço por terceiros.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14 - Todas as dúvidas que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação da presente lei, serão dirimidas mediante deliberação da Secretaria Municipal de Assistência Social, assim como as situações aqui, não contempladas.
Artigo 15 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, 24 DE OUTUBRO DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 56/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 56/2023, que “Dispõe sobre a utilização da Capela Mortuária do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar o uso do espaço da Capela Mortuária do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Cumpre salientar que o referido espaço é um anseio dos cidadãos, a qual deverá proporcionar a todos os munícipes realizar um velório digno para seus entes queridos, independente de status social, cor, raça ou religião.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 24 de outubro de 2023.
RICARDO ANTÔNIO ORTIÑA
Prefeito Municipal
Dispõe sobre a utilização da capela mortuária do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTONIO ORTIÑA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1° - Esta Lei dispõe sobre a utilização da Capela Mortuária do Município de Santo Antônio do Sudoeste, a qual obedecerá às disposições desta legislação.
Artigo 2° - A Capela Mortuária, denominada de “CAPELA SANTO ANTÔNIO”, destina-se à realização de ritos fúnebres de pessoas, sendo expressamente vedada quaisquer tipos de discriminação seja ela de credo, cor, raça e/ou religião.
Artigo 3° - A Capela Mortuária consiste em:
I - Oferecer a comunidade serviços com infraestrutura própria para realização de velórios;
II - Criar e manter no município um local púbico para cerimoniar religiosas fúnebres;
III - Proporcionar amplas condições às famílias e público em geral, para velamento de pessoa falecida.
Artigo 4° - As regras de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas nesta lei e instruções emanadas da administração, são aplicáveis às funerárias, seus representantes, visitantes, bem como todas as pessoas que utilizarão o espaço.
Artigo 5° - A Capela Mortuária constitui-se em espaço sito na Rua Presidente Vargas, s/n, centro, destinado à realização de cerimônias fúnebres, dotado da seguinte estrutura mínima:
I – uma sala de velório, de acesso ao público em geral;
II - quarto para descanso, de acesso público em geral;
III - instalações sanitárias: masculina, feminina com acessibilidade para acesso ao público em geral;
IV - copa e cozinha com utensílios necessários, de acesso público em geral;
Artigo 6° - A utilização da Capela Mortuária é facultada a toda a população residente no Município de Santo Antônio do Sudoeste e/ou familiares de munícipe.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Artigo. 7º Compete a Secretaria de Assistência Social:
I - a gestão, manutenção e limpeza das instalações da Capela Mortuária;
II - zelar pela segurança das instalações e seus haveres;
III - analisar e resolver os casos omissos e ou eventual regulamentação.
Artigo 8° - Compete aos usuários da Capela Mortuária, diretamente ou através de seus agentes funerários:
I - efetuar a requisição da Capela Mortuária junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, durante o horário de expediente e, fora do mesmo e aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, junto ao servidor público responsável, que deverá abrir e fechar a capela no horário estipulado;
II - utilizar a Capela Mortuária exclusivamente pelo período autorizado;
III - zelar pela integridade e conservação das instalações e bens que guarnecem o espaço, sob pena de responsabilização civil pelos danos e prejuízos causados pela utilização;
IV - quando da utilização da cozinha, fica sob responsabilidade dos usuários requisitantes: a) alimentos perecíveis.
V - ao final da utilização do espaço, as chaves deverão ser entregues ao servidor responsável que deverá fazer a limpeza dos espaços utilizados. O servidor fará as devidas vistorias, assegurando a integridade do local, bens, equipamentos e utensílios, bem como desligando todos os aparelhos elétricos, luzes e fechamento de portas, janelas.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO
Artigo 9° - Os usuários e os agentes funerários da Capela Mortuária devem zelar pelo bom uso e conservação dos espaços: interno e externo, sendo vedado:
I - deteriorar ou sujar as instalações e bens que as guarnecem;
II - alterar a disposição dos espaços;
III - fumar nas dependências internas do espaço;
IV - portar-se de modo desrespeitoso e/ou não manter o silêncio e a discrição que as cerimônias fúnebres exigem;
V - danificar plantas e espaços ajardinados.
VI – Fica expressamente proibido cozinhar no local (almoço ou janta) para servir no local.
Parágrafo único. A má utilização e/ou utilização da Capela Mortuária em desacordo com as disposições desta Lei ensejará responsabilidade dos responsáveis, especialmente em caso de dano ao patrimônio público.
Artigo 10 - A Capela Mortuária possui capacidade para receber 01 (um) velório, sendo dotada dos equipamentos fixos e móveis necessários às cerimônias fúnebres.
§ 1º - Os equipamentos fixos e móveis existentes na sala de velório não podem ser alterados ou movimentados;
§ 2º Aos agentes funerários e usuários é facultada a colocação de elementos decorativos ou ornamentações, por sua própria conta, desde que não danifiquem as instalações;
§ 3º É vedada a colocação de dispensadores de alimentos, devendo todas as refeições serem realizadas na copa/cozinha.
Artigo 11 - Os símbolos religiosos (cruzes) existentes na sala de velório da Capela Mortuária podem ser retirados pelos agentes funerários/usuários, mediante autorização do administrador da Capela Mortuária durante o velório.
Parágrafo único. A reposição dos símbolos religiosos é da responsabilidade dos agentes funerários/usuários e deverá acontecer imediatamente após a liberação da sala de velório.
Artigo 12 - É permitida, durante o velório, a celebração de cerimônias religiosas na Capela Mortuária.
Parágrafo único. É igualmente assegurado o direito a realização de cerimônia religiosa por ocasião de exumação ou trasladação de cadáveres ou restos mortais depositados no cemitério público municipal.
Artigo 13 - É vedada a comercialização do direito a utilização do espaço por terceiros.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14 - Todas as dúvidas que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação da presente lei, serão dirimidas mediante deliberação da Secretaria Municipal de Assistência Social, assim como as situações aqui, não contempladas.
Artigo 15 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, 24 DE OUTUBRO DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 56/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 56/2023, que “Dispõe sobre a utilização da Capela Mortuária do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar o uso do espaço da Capela Mortuária do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Cumpre salientar que o referido espaço é um anseio dos cidadãos, a qual deverá proporcionar a todos os munícipes realizar um velório digno para seus entes queridos, independente de status social, cor, raça ou religião.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 24 de outubro de 2023.
RICARDO ANTÔNIO ORTIÑA
Prefeito Municipal
Observação