Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 51 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2023
Número
51
Data de Apresentação
05/10/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº. 51/2023, o qual “Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências. ”
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 51/2023
Institui o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher – CMDM, cria o Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher, dispõe sobre a Política
Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTONIO
ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICIPIO
Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Mulher no âmbito do Município de Santo Antônio
do Sudoeste, tem por finalidade trabalhar dois eixos fundamentais:
I - a transversalidade, como princípio orientador das políticas públicas, traduzindo-se num pacto
de responsabilidades compartilhadas que envolva todos os órgãos do governo municipal;
II - a intersetorialidade, como estratégia comum de gestão institucional, compreendendo o
planejamento, a organização e a implementação de ações que possibilitem a comunicação entre
as políticas sociais.
CAPITULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão de caráter
permanente, autônomo, paritário e de natureza consultivo, deliberativo, e fiscalizadora da Política
Pública de Gênero em articulação com a Secretaria Municipal da Assistência Social, e tem por
finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas,
acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres,
em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de
oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação
da mulher no processo social, econômico e cultural.
Parágrafo único: formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos
direitos das mulheres e atuar no controle social das políticas públicas que visem à igualdade de
gênero.
Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo municipal,
compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher
e promoção da igualdade entre os gêneros;
II – estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando
eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
III - propor ao Executivo municipal a celebração de convênios com organismos municipais,
estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas
relacionados às políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
IV – propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e
cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo
à mulher o pleno exercício de sua cidadania;
V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
VI – deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos
e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da
mulher nos diversos setores.
VlI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;
VIII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos,
usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
Art. 4º - Constituem, entre outros objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - deliberar, propor a normatização e a fiscalização de políticas públicas da Mulher;
II - propor projetos e medidas que contribuem para a concretização da política formulada,
definindo prioridades;
III - estimular o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres,
construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e
divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da
mulher;
V - sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a discriminação de gênero,
encaminhando-a ao poder público competente;
VI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar Leis, regulamentos, usos
e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VII - sugerir a adoção de providência Legislativa que vise a eliminar a discriminação de sexo,
encaminhando-a ao poder público competente;
VIII - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em
suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação
própria;
IX - receber, examinar e encaminhar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios
contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além
de acompanhar os procedimentos pertinentes;
X - Propor acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de
violência, de qualquer faixa etária.
Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Santo
Antônio do Sudoeste:
I - promover uma política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher,
possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica,
social, política e cultural;
II - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias Municipais e demais
órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos
preconceitos e desigualdades de gênero;
III - prestar, quando solicitado, assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres,
acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito do Município,
bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
IV - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres
na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis
de discriminação;
V - promover intercâmbios ou outras formas de parcerias com os poderes Municipais, Estaduais
e Federais, públicos ou particulares, visando a obtenção de recursos, equipamentos e pessoal,
objetivando o melhor atendimento de suas finalidades;
VI - Estabelecer critérios e adotar medidas para o emprego de recursos destinados ao Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, que visem implementar a realização de programas de interesse
da mulher;
VII - propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação em gênero no âmbito
da Administração Pública;
VIII - participar da organização da Conferência Municipal de Políticas para Mulheres;
IX - organizar as Conferências Municipais de Políticas para mulheres;
X - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação
da mulher, solicitando providências efetivas;
XI- manifestar-se quanto as restrições impostas à mulher, repudiando discriminações de qualquer
natureza que venha a atingi-la;
XII- emitir pareceres, assim como prestar informações sobre quaisquer assuntos que sejam do
interesse da mulher;
XIII- Cria comissões técnicas de Trabalho para operacionalização de suas ações;
XIV - Propor e aprovar seu regimento interno.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 10 (dez) membros e
respectivos suplentes, dos quais 50% (cinqüenta por cento) serão representantes do Poder
Público e 50% (cinqüenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
Art. 7º - A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I- um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
III - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Administração;
IV – um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V – um representante titulas e um suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
VI – um representante da Secretaria de Expansão Econômica.
Parágrafo único. Os membros constantes nos Incisos I a VI, serão indicados e nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 5 (cinco)
representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada,
legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano no âmbito do Município de
Santo Antônio do Sudoeste, obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção dos direitos das
Mulheres.
I – um representante titular e um suplente das Cooperativas do Município;
II - um representante titular e um suplente do LIONS e LÉO Clube de Santo Antônio do
Sudoeste;
III - um representante titular e um suplente do ROTARY e da ASR de Santo Antônio do
Sudoeste;
IV - um representante titular e um suplente da Procuradoria da Mulher da Câmara de Vereadores
do Município;
V – um representante do Núcleo da Mulher Empresária;
VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1º A eleição dos membros representantes da Sociedade Civil do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher será realizada nas Conferências Municipais da Mulher, realizada a cada dois
anos, após a composição do primeiro colegiado do referido conselho.
§ 2º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher disporá sobre as
normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos da sociedade civil
organizada.
§ 3º A eleição dos primeiros representantes da Sociedade Civil a compor o Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher será realizada em reunião ampliada a ser promovida pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 9º - Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem da sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela
Secretaria;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenada por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção
penal.
Art. 10º - O colegiado constituídos por esta Lei serão presididos por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I, II e III do parágrafo anterior serão eleitos entre os
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 2º O mandato dos membros eleitos para a Mesa Diretora será de dois anos, permitida a
reeleição.
§ 3º O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço
de relevância pública.
Art. 11º - As Sessões do Conselho serão públicas, salvo disposições em contrário e serão
precedidos de divulgação.
Art. 12º - O CMDM reunir-se-á ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, por
convocação a Presidência ou a requerimento da maioria simples das conselheiras e conselheiros.
§ 1º As vereadoras serão convidadas a participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher, com direito a voz.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar para participar de suas
sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou
privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que,
por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das
matérias em exame.
§ 3º As deliberações do CMDM serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta
das conselheiras e conselheiros.
Art. 13º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo à
consecução das finalidades do CMDM, quando solicitado.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 14º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Santo
Antônio do Sudoeste, vinculado ao Poder Executivo, instrumento de natureza contábil, com a
finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, que tem por objetivo fomentar
a captação e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação,
na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações relacionadas à efetivação e promoção
dos direitos das mulheres no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Parágrafo único: O referido fundo será orientado e fiscalizado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, e terá como gestor o Poder Executivo Municipal.
Seção I
Dos Recursos do Fundo
Art. 15º - Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal;
II - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais
nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e
privado, nacionais ou estrangeiras;
VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao referido fundo, serão depositados,
obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento
bancário oficial e movimentada pelo Executivo Municipal.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos do Fundo dos Direitos da Mulher
Art. 16º - Os recursos do referido fundo serão aplicados em:
I – na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
II - no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados
aos direitos das mulheres;
III - em programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção
das mulheres no mercado de trabalho;
IV - em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres e meninas;
V- na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao atendimento
das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente
construídas;
VI – no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de
indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e
serviços de atendimento às mulheres no Município de Santo Antônio do Sudoeste;
VII - em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais, desde
que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão aplicados
exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para as mulheres,
mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos.
Seção III
Da Administração do Fundo dos Direitos da Mulher
Art. 17º - O referido fundo será administrado pelo Executivo Municipal, cabendo ao seu gestor
as seguintes competências:
I - exercer a função de ordenador de despesa;
II - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo,
relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral;
III - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos
correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;
V - autorizar a emissão de notas de empenho e ordens de pagamento;
VI – encaminhar ao Conselho relatório de execução das atividades, semestralmente;
VII - submeter à apreciação e aprovação do Conselho, o relatório de gestão anual e a prestação
de contas anual;
VIII - encaminhar a prestação de contas anual do fundo aos órgãos competentes, nos prazos e
na forma da legislação pertinente;
IX – exercer outras atividades relacionadas à administração do fundo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18º - As movimentações dos recursos do Fundi Municipal dos Direitos da Mulher somente
poderão ser autorizados pelo Poder Executivo conforme plano de Aplicação.
Art. 19º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por decreto no que for necessário
no prazo de até noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada na integra a Lei
Municipal nº 2.983 de 16 de março de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANÁ, EM 05 DE OUTUBRO DE 2.023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipa
Institui o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher – CMDM, cria o Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher, dispõe sobre a Política
Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTONIO
ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICIPIO
Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Mulher no âmbito do Município de Santo Antônio
do Sudoeste, tem por finalidade trabalhar dois eixos fundamentais:
I - a transversalidade, como princípio orientador das políticas públicas, traduzindo-se num pacto
de responsabilidades compartilhadas que envolva todos os órgãos do governo municipal;
II - a intersetorialidade, como estratégia comum de gestão institucional, compreendendo o
planejamento, a organização e a implementação de ações que possibilitem a comunicação entre
as políticas sociais.
CAPITULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão de caráter
permanente, autônomo, paritário e de natureza consultivo, deliberativo, e fiscalizadora da Política
Pública de Gênero em articulação com a Secretaria Municipal da Assistência Social, e tem por
finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas,
acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres,
em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de
oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação
da mulher no processo social, econômico e cultural.
Parágrafo único: formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos
direitos das mulheres e atuar no controle social das políticas públicas que visem à igualdade de
gênero.
Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo municipal,
compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher
e promoção da igualdade entre os gêneros;
II – estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando
eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
III - propor ao Executivo municipal a celebração de convênios com organismos municipais,
estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas
relacionados às políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
IV – propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e
cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo
à mulher o pleno exercício de sua cidadania;
V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
VI – deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos
e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da
mulher nos diversos setores.
VlI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;
VIII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos,
usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
Art. 4º - Constituem, entre outros objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - deliberar, propor a normatização e a fiscalização de políticas públicas da Mulher;
II - propor projetos e medidas que contribuem para a concretização da política formulada,
definindo prioridades;
III - estimular o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres,
construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e
divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da
mulher;
V - sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a discriminação de gênero,
encaminhando-a ao poder público competente;
VI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar Leis, regulamentos, usos
e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VII - sugerir a adoção de providência Legislativa que vise a eliminar a discriminação de sexo,
encaminhando-a ao poder público competente;
VIII - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em
suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação
própria;
IX - receber, examinar e encaminhar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios
contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além
de acompanhar os procedimentos pertinentes;
X - Propor acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de
violência, de qualquer faixa etária.
Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Santo
Antônio do Sudoeste:
I - promover uma política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher,
possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica,
social, política e cultural;
II - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias Municipais e demais
órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos
preconceitos e desigualdades de gênero;
III - prestar, quando solicitado, assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres,
acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito do Município,
bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
IV - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres
na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis
de discriminação;
V - promover intercâmbios ou outras formas de parcerias com os poderes Municipais, Estaduais
e Federais, públicos ou particulares, visando a obtenção de recursos, equipamentos e pessoal,
objetivando o melhor atendimento de suas finalidades;
VI - Estabelecer critérios e adotar medidas para o emprego de recursos destinados ao Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, que visem implementar a realização de programas de interesse
da mulher;
VII - propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação em gênero no âmbito
da Administração Pública;
VIII - participar da organização da Conferência Municipal de Políticas para Mulheres;
IX - organizar as Conferências Municipais de Políticas para mulheres;
X - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação
da mulher, solicitando providências efetivas;
XI- manifestar-se quanto as restrições impostas à mulher, repudiando discriminações de qualquer
natureza que venha a atingi-la;
XII- emitir pareceres, assim como prestar informações sobre quaisquer assuntos que sejam do
interesse da mulher;
XIII- Cria comissões técnicas de Trabalho para operacionalização de suas ações;
XIV - Propor e aprovar seu regimento interno.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 10 (dez) membros e
respectivos suplentes, dos quais 50% (cinqüenta por cento) serão representantes do Poder
Público e 50% (cinqüenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
Art. 7º - A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I- um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
III - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Administração;
IV – um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V – um representante titulas e um suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
VI – um representante da Secretaria de Expansão Econômica.
Parágrafo único. Os membros constantes nos Incisos I a VI, serão indicados e nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 5 (cinco)
representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada,
legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano no âmbito do Município de
Santo Antônio do Sudoeste, obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção dos direitos das
Mulheres.
I – um representante titular e um suplente das Cooperativas do Município;
II - um representante titular e um suplente do LIONS e LÉO Clube de Santo Antônio do
Sudoeste;
III - um representante titular e um suplente do ROTARY e da ASR de Santo Antônio do
Sudoeste;
IV - um representante titular e um suplente da Procuradoria da Mulher da Câmara de Vereadores
do Município;
V – um representante do Núcleo da Mulher Empresária;
VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1º A eleição dos membros representantes da Sociedade Civil do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher será realizada nas Conferências Municipais da Mulher, realizada a cada dois
anos, após a composição do primeiro colegiado do referido conselho.
§ 2º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher disporá sobre as
normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos da sociedade civil
organizada.
§ 3º A eleição dos primeiros representantes da Sociedade Civil a compor o Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher será realizada em reunião ampliada a ser promovida pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 9º - Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem da sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela
Secretaria;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenada por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção
penal.
Art. 10º - O colegiado constituídos por esta Lei serão presididos por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I, II e III do parágrafo anterior serão eleitos entre os
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 2º O mandato dos membros eleitos para a Mesa Diretora será de dois anos, permitida a
reeleição.
§ 3º O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço
de relevância pública.
Art. 11º - As Sessões do Conselho serão públicas, salvo disposições em contrário e serão
precedidos de divulgação.
Art. 12º - O CMDM reunir-se-á ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, por
convocação a Presidência ou a requerimento da maioria simples das conselheiras e conselheiros.
§ 1º As vereadoras serão convidadas a participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher, com direito a voz.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar para participar de suas
sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou
privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que,
por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das
matérias em exame.
§ 3º As deliberações do CMDM serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta
das conselheiras e conselheiros.
Art. 13º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo à
consecução das finalidades do CMDM, quando solicitado.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 14º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Santo
Antônio do Sudoeste, vinculado ao Poder Executivo, instrumento de natureza contábil, com a
finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, que tem por objetivo fomentar
a captação e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação,
na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações relacionadas à efetivação e promoção
dos direitos das mulheres no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Parágrafo único: O referido fundo será orientado e fiscalizado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, e terá como gestor o Poder Executivo Municipal.
Seção I
Dos Recursos do Fundo
Art. 15º - Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal;
II - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais
nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e
privado, nacionais ou estrangeiras;
VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao referido fundo, serão depositados,
obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento
bancário oficial e movimentada pelo Executivo Municipal.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos do Fundo dos Direitos da Mulher
Art. 16º - Os recursos do referido fundo serão aplicados em:
I – na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
II - no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados
aos direitos das mulheres;
III - em programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção
das mulheres no mercado de trabalho;
IV - em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres e meninas;
V- na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao atendimento
das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente
construídas;
VI – no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de
indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e
serviços de atendimento às mulheres no Município de Santo Antônio do Sudoeste;
VII - em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais, desde
que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão aplicados
exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para as mulheres,
mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos.
Seção III
Da Administração do Fundo dos Direitos da Mulher
Art. 17º - O referido fundo será administrado pelo Executivo Municipal, cabendo ao seu gestor
as seguintes competências:
I - exercer a função de ordenador de despesa;
II - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo,
relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral;
III - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos
correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;
V - autorizar a emissão de notas de empenho e ordens de pagamento;
VI – encaminhar ao Conselho relatório de execução das atividades, semestralmente;
VII - submeter à apreciação e aprovação do Conselho, o relatório de gestão anual e a prestação
de contas anual;
VIII - encaminhar a prestação de contas anual do fundo aos órgãos competentes, nos prazos e
na forma da legislação pertinente;
IX – exercer outras atividades relacionadas à administração do fundo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18º - As movimentações dos recursos do Fundi Municipal dos Direitos da Mulher somente
poderão ser autorizados pelo Poder Executivo conforme plano de Aplicação.
Art. 19º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por decreto no que for necessário
no prazo de até noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada na integra a Lei
Municipal nº 2.983 de 16 de março de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANÁ, EM 05 DE OUTUBRO DE 2.023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipa
Observação