Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 51 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Executivo

Ano

2023

Número

51

Data de Apresentação

05/10/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGÊNCIA

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI Nº. 51/2023, o qual “Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências. ”

    Indexação

    PROJETO DE LEI Nº 51/2023
    Institui o Conselho Municipal dos Direitos da
    Mulher – CMDM, cria o Fundo Municipal dos
    Direitos da Mulher, dispõe sobre a Política
    Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras
    providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO
    SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTONIO
    ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    CAPÍTULO I
    DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICIPIO
    Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Mulher no âmbito do Município de Santo Antônio
    do Sudoeste, tem por finalidade trabalhar dois eixos fundamentais:
    I - a transversalidade, como princípio orientador das políticas públicas, traduzindo-se num pacto
    de responsabilidades compartilhadas que envolva todos os órgãos do governo municipal;
    II - a intersetorialidade, como estratégia comum de gestão institucional, compreendendo o
    planejamento, a organização e a implementação de ações que possibilitem a comunicação entre
    as políticas sociais.
    CAPITULO II
    DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
    Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão de caráter
    permanente, autônomo, paritário e de natureza consultivo, deliberativo, e fiscalizadora da Política
    Pública de Gênero em articulação com a Secretaria Municipal da Assistência Social, e tem por
    finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas,
    acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres,
    em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de
    oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação
    da mulher no processo social, econômico e cultural.
    Parágrafo único: formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos
    direitos das mulheres e atuar no controle social das políticas públicas que visem à igualdade de
    gênero.
    Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo municipal,
    compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
    I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher
    e promoção da igualdade entre os gêneros;
    II – estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando
    eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
    III - propor ao Executivo municipal a celebração de convênios com organismos municipais,
    estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas
    relacionados às políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
    IV – propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e
    cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo
    à mulher o pleno exercício de sua cidadania;
    V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
    VI – deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos
    e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da
    mulher nos diversos setores.
    VlI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;
    VIII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos,
    usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
    Art. 4º - Constituem, entre outros objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
    I - deliberar, propor a normatização e a fiscalização de políticas públicas da Mulher;
    II - propor projetos e medidas que contribuem para a concretização da política formulada,
    definindo prioridades;
    III - estimular o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres,
    construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e
    divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
    IV - fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da
    mulher;
    V - sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a discriminação de gênero,
    encaminhando-a ao poder público competente;
    VI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar Leis, regulamentos, usos
    e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
    VII - sugerir a adoção de providência Legislativa que vise a eliminar a discriminação de sexo,
    encaminhando-a ao poder público competente;
    VIII - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em
    suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação
    própria;
    IX - receber, examinar e encaminhar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios
    contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além
    de acompanhar os procedimentos pertinentes;
    X - Propor acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de
    violência, de qualquer faixa etária.
    Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Santo
    Antônio do Sudoeste:
    I - promover uma política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher,
    possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica,
    social, política e cultural;
    II - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias Municipais e demais
    órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos
    preconceitos e desigualdades de gênero;
    III - prestar, quando solicitado, assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres,
    acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito do Município,
    bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
    IV - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres
    na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis
    de discriminação;
    V - promover intercâmbios ou outras formas de parcerias com os poderes Municipais, Estaduais
    e Federais, públicos ou particulares, visando a obtenção de recursos, equipamentos e pessoal,
    objetivando o melhor atendimento de suas finalidades;
    VI - Estabelecer critérios e adotar medidas para o emprego de recursos destinados ao Conselho
    Municipal dos Direitos da Mulher, que visem implementar a realização de programas de interesse
    da mulher;
    VII - propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação em gênero no âmbito
    da Administração Pública;
    VIII - participar da organização da Conferência Municipal de Políticas para Mulheres;
    IX - organizar as Conferências Municipais de Políticas para mulheres;
    X - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação
    da mulher, solicitando providências efetivas;
    XI- manifestar-se quanto as restrições impostas à mulher, repudiando discriminações de qualquer
    natureza que venha a atingi-la;
    XII- emitir pareceres, assim como prestar informações sobre quaisquer assuntos que sejam do
    interesse da mulher;
    XIII- Cria comissões técnicas de Trabalho para operacionalização de suas ações;
    XIV - Propor e aprovar seu regimento interno.
    Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 10 (dez) membros e
    respectivos suplentes, dos quais 50% (cinqüenta por cento) serão representantes do Poder
    Público e 50% (cinqüenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
    Art. 7º - A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
    I- um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
    II - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
    III - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Administração;
    IV – um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
    V – um representante titulas e um suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
    Sustentável;
    VI – um representante da Secretaria de Expansão Econômica.
    Parágrafo único. Os membros constantes nos Incisos I a VI, serão indicados e nomeados pelo
    Chefe do Poder Executivo Municipal.
    Art. 8º - A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 5 (cinco)
    representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada,
    legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano no âmbito do Município de
    Santo Antônio do Sudoeste, obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção dos direitos das
    Mulheres.
    I – um representante titular e um suplente das Cooperativas do Município;
    II - um representante titular e um suplente do LIONS e LÉO Clube de Santo Antônio do
    Sudoeste;
    III - um representante titular e um suplente do ROTARY e da ASR de Santo Antônio do
    Sudoeste;
    IV - um representante titular e um suplente da Procuradoria da Mulher da Câmara de Vereadores
    do Município;
    V – um representante do Núcleo da Mulher Empresária;
    VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
    § 1º A eleição dos membros representantes da Sociedade Civil do Conselho Municipal dos
    Direitos da Mulher será realizada nas Conferências Municipais da Mulher, realizada a cada dois
    anos, após a composição do primeiro colegiado do referido conselho.
    § 2º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher disporá sobre as
    normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos da sociedade civil
    organizada.
    § 3º A eleição dos primeiros representantes da Sociedade Civil a compor o Conselho Municipal
    dos Direitos da Mulher será realizada em reunião ampliada a ser promovida pela Secretaria
    Municipal de Assistência Social.
    Art. 9º - Perderá o mandato o conselheiro que:
    I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem da sua representação;
    II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser
    apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
    III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela
    Secretaria;
    IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
    V - for condenada por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção
    penal.
    Art. 10º - O colegiado constituídos por esta Lei serão presididos por:
    I - Presidente;
    II - Vice-Presidente;
    III - Secretário.
    § 1º Os membros referidos nos incisos I, II e III do parágrafo anterior serão eleitos entre os
    membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
    § 2º O mandato dos membros eleitos para a Mesa Diretora será de dois anos, permitida a
    reeleição.
    § 3º O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço
    de relevância pública.
    Art. 11º - As Sessões do Conselho serão públicas, salvo disposições em contrário e serão
    precedidos de divulgação.
    Art. 12º - O CMDM reunir-se-á ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, por
    convocação a Presidência ou a requerimento da maioria simples das conselheiras e conselheiros.
    § 1º As vereadoras serão convidadas a participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos
    da Mulher, com direito a voz.
    § 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar para participar de suas
    sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou
    privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que,
    por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das
    matérias em exame.
    § 3º As deliberações do CMDM serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta
    das conselheiras e conselheiros.
    Art. 13º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo à
    consecução das finalidades do CMDM, quando solicitado.
    CAPITULO III
    DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
    DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
    Art. 14º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Santo
    Antônio do Sudoeste, vinculado ao Poder Executivo, instrumento de natureza contábil, com a
    finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, que tem por objetivo fomentar
    a captação e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação,
    na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações relacionadas à efetivação e promoção
    dos direitos das mulheres no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
    Parágrafo único: O referido fundo será orientado e fiscalizado pelo Conselho Municipal dos
    Direitos da Mulher, e terá como gestor o Poder Executivo Municipal.
    Seção I
    Dos Recursos do Fundo
    Art. 15º - Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
    I - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal;
    II - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
    III - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais
    nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
    IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
    V - o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
    VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e
    privado, nacionais ou estrangeiras;
    VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
    VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
    Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao referido fundo, serão depositados,
    obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento
    bancário oficial e movimentada pelo Executivo Municipal.
    Seção II
    Da Aplicação dos Recursos do Fundo dos Direitos da Mulher
    Art. 16º - Os recursos do referido fundo serão aplicados em:
    I – na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência
    Social e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
    II - no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados
    aos direitos das mulheres;
    III - em programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção
    das mulheres no mercado de trabalho;
    IV - em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres e meninas;
    V- na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao atendimento
    das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente
    construídas;
    VI – no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de
    indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e
    serviços de atendimento às mulheres no Município de Santo Antônio do Sudoeste;
    VII - em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais, desde
    que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.
    Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão aplicados
    exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para as mulheres,
    mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos.
    Seção III
    Da Administração do Fundo dos Direitos da Mulher
    Art. 17º - O referido fundo será administrado pelo Executivo Municipal, cabendo ao seu gestor
    as seguintes competências:
    I - exercer a função de ordenador de despesa;
    II - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo,
    relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral;
    III - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos
    correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
    IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;
    V - autorizar a emissão de notas de empenho e ordens de pagamento;
    VI – encaminhar ao Conselho relatório de execução das atividades, semestralmente;
    VII - submeter à apreciação e aprovação do Conselho, o relatório de gestão anual e a prestação
    de contas anual;
    VIII - encaminhar a prestação de contas anual do fundo aos órgãos competentes, nos prazos e
    na forma da legislação pertinente;
    IX – exercer outras atividades relacionadas à administração do fundo.
    CAPÍTULO IV
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    Art. 18º - As movimentações dos recursos do Fundi Municipal dos Direitos da Mulher somente
    poderão ser autorizados pelo Poder Executivo conforme plano de Aplicação.
    Art. 19º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por decreto no que for necessário
    no prazo de até noventa dias a contar de sua publicação.
    Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada na integra a Lei
    Municipal nº 2.983 de 16 de março de 2022.
    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
    ESTADO DO PARANÁ, EM 05 DE OUTUBRO DE 2.023.
    PUBLIQUE-SE:

    RICARDO ANTONIO ORTINÃ
    Prefeito Municipa

    Observação

    Data Votação: 9 de Outubro de 2023