Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 43 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2023
Número
43
Data de Apresentação
14/09/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 043/2023.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal, celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e de outras providências
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal, celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e de outras providências
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 043/2023.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal, celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e de outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, visando à disponibilização de até 02 (dois), servidor municipal efetivo, que ficará à disposição da Direção do Fórum da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste – PR, para exercer atribuições compatíveis com a de seu respectivo cargo.
Art. 2º O presente Convênio tem por objetivo a cooperação mútua para agilizar e melhorar a qualidade da prestação jurisdicional na Comarca de Santo Antônio do Sudoeste – PR.
Art. 3º O Município de Santo Antônio do Sudoeste, arcará com os vencimentos do servidor cedido, por conta de seu próprio orçamento.
Art. 4º O servidor cedido deverá respeitar a carga horária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 5º O prazo de vigência do Termo de Convênio será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor, no primeiro dia útil após a data de vigência da Lei nº 2.701/2018 de 20 de novembro de 2018.
Art. 7º - revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, 12 DE SETEMBRO DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 043/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal, celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e de outras providências”.
O presente Projeto de Lei, tem por fundamento autorizar o Município de Santo Antônio do Sudoeste a celebrar Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para prestação de mútua colaboração, possibilitando um melhor funcionamento do Fórum da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, através da cessão de 02(dois), servidores de seu quadro próprio, para desempenhar suas funções e serviços no Fórum, conforme solicitação da Juíza de Direito em anexo.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintas edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas às devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime ordinário.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal, celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e de outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, visando à disponibilização de até 02 (dois), servidor municipal efetivo, que ficará à disposição da Direção do Fórum da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste – PR, para exercer atribuições compatíveis com a de seu respectivo cargo.
Art. 2º O presente Convênio tem por objetivo a cooperação mútua para agilizar e melhorar a qualidade da prestação jurisdicional na Comarca de Santo Antônio do Sudoeste – PR.
Art. 3º O Município de Santo Antônio do Sudoeste, arcará com os vencimentos do servidor cedido, por conta de seu próprio orçamento.
Art. 4º O servidor cedido deverá respeitar a carga horária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 5º O prazo de vigência do Termo de Convênio será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor, no primeiro dia útil após a data de vigência da Lei nº 2.701/2018 de 20 de novembro de 2018.
Art. 7º - revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, 12 DE SETEMBRO DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 043/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal, celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e de outras providências”.
O presente Projeto de Lei, tem por fundamento autorizar o Município de Santo Antônio do Sudoeste a celebrar Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para prestação de mútua colaboração, possibilitando um melhor funcionamento do Fórum da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, através da cessão de 02(dois), servidores de seu quadro próprio, para desempenhar suas funções e serviços no Fórum, conforme solicitação da Juíza de Direito em anexo.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintas edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas às devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime ordinário.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Observação