Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 66 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2023
Número
66
Data de Apresentação
22/09/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 43/2023
EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal, celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e de outras providências”.
EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal, celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e de outras providências”.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer Nº. 66
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 43/2023
EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal, celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e de outras providências”.
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 14 de setembro de 2023.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
É submetido ao exame desta Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO, o Projeto de lei n.º 43/2023, que me síntese: tem a finalidade de autorizar o Poder Executivo a disponibilizar 2 (dois) servidores de seu quadro próprio, para desempenhar funções e serviços no Fórum da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste.
A Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, em seu artigo 56, inciso VI, informa:
Art. 56. Compete ao Prefeito:
VI - celebrar convênio com a União, Estados, Municípios ou entidades ad-referendum da Câmara.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III- VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação.
Trata-se de Projeto de autoria do Poder Executivo, que atende aos interesses públicos, bem como justificativa do Relator pela legalidade. Opinamos pela livre tramitação da matéria deixando o mérito para o plenário decidir.
Sendo assim, exaro voto FAVORÁVEL ao Parecer.
Plenário Laurindo Flavio Scopel, 22 de setembro de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Vereador – MDB.
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2023, declaram serem FAVORÁVEIS a tramitação do presente projeto e assinam o Parecer do Projeto de Lei nº 43/2023, do Poder Executivo Municipal.
Plenário Laurindo Flavio Scopel, em 22 de setembro de 2023.
MICHELI ALVES DE LIMA - PSC
Presidente
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA - MDB
Relator
MARCOS DE OLIVEIRA - PSD
Secretário
Parecer Nº. 66
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 43/2023
EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal, celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e de outras providências”.
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 14 de setembro de 2023.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
É submetido ao exame desta Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO, o Projeto de lei n.º 43/2023, que me síntese: tem a finalidade de autorizar o Poder Executivo a disponibilizar 2 (dois) servidores de seu quadro próprio, para desempenhar funções e serviços no Fórum da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste.
A Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, em seu artigo 56, inciso VI, informa:
Art. 56. Compete ao Prefeito:
VI - celebrar convênio com a União, Estados, Municípios ou entidades ad-referendum da Câmara.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III- VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação.
Trata-se de Projeto de autoria do Poder Executivo, que atende aos interesses públicos, bem como justificativa do Relator pela legalidade. Opinamos pela livre tramitação da matéria deixando o mérito para o plenário decidir.
Sendo assim, exaro voto FAVORÁVEL ao Parecer.
Plenário Laurindo Flavio Scopel, 22 de setembro de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Vereador – MDB.
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2023, declaram serem FAVORÁVEIS a tramitação do presente projeto e assinam o Parecer do Projeto de Lei nº 43/2023, do Poder Executivo Municipal.
Plenário Laurindo Flavio Scopel, em 22 de setembro de 2023.
MICHELI ALVES DE LIMA - PSC
Presidente
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA - MDB
Relator
MARCOS DE OLIVEIRA - PSD
Secretário
Observação