Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 59 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2023
Número
59
Data de Apresentação
01/09/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça Redação ao Projeto de Lei Nº 39/2023, do Poder Executivo.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – ESTADO DO PARANÁ AO PROJETO DE LEI Nº 03/2023
I - DO RELATÓRIO:
A Comissão de Justiça e Redação do Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, reuniu-se na data de 01 de setembro de 2023, para a análise do Projeto de Lei nº 03/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR e dá outras providências.”
Após conhecimento da matéria, os Senhores Vereadores membros desta Comissão, passam a analisar a legitimidade bem como o mérito do referido Projeto.
II - DO PARECER:
Quanto à iniciativa do Projeto de Lei nº 03/2023, este é de competência do Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR.
Quanto ao mérito o referido Projeto de Lei, refere-se a suplementação orçamentária, na ordem de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais), haja a vista a necessidade de suplementação orçamentária, para Referida abertura de crédito adicional suplementar visa remanejar a quantia de , sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a dotação orçamentária 3.3.90.39.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a dotação orçamentária 3.3.90.30.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO, mediante o cancelamento parcial da dotação 3.1.90.11.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL, prevista no artigo 2º do presente projeto de resolução.
Não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção do Projeto de Lei nº 03/2023, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 04 de setembro de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Presidente . Relatora.
CLAIRTON CAUDURO
Secretário.
I - DO RELATÓRIO:
A Comissão de Justiça e Redação do Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, reuniu-se na data de 01 de setembro de 2023, para a análise do Projeto de Lei nº 03/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR e dá outras providências.”
Após conhecimento da matéria, os Senhores Vereadores membros desta Comissão, passam a analisar a legitimidade bem como o mérito do referido Projeto.
II - DO PARECER:
Quanto à iniciativa do Projeto de Lei nº 03/2023, este é de competência do Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR.
Quanto ao mérito o referido Projeto de Lei, refere-se a suplementação orçamentária, na ordem de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais), haja a vista a necessidade de suplementação orçamentária, para Referida abertura de crédito adicional suplementar visa remanejar a quantia de , sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a dotação orçamentária 3.3.90.39.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a dotação orçamentária 3.3.90.30.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO, mediante o cancelamento parcial da dotação 3.1.90.11.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL, prevista no artigo 2º do presente projeto de resolução.
Não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção do Projeto de Lei nº 03/2023, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 04 de setembro de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Presidente . Relatora.
CLAIRTON CAUDURO
Secretário.
Observação