Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Ano
2023
Número
1
Data de Apresentação
23/08/2023
Número do Protocolo
81
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROPOSTA DE EMENDA A LOM - Nº 01/2023 - Acrescentam os artigos 141-A, 141-B, 141-C, 141-D e 141-E à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, dispondo sobre a instituição do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares, e dá outras providências.
Indexação
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE Nº 01/2023
Ementa: Acrescentam os artigos 141-A, 141-B, 141-C, 141-D e 141-E à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, dispondo sobre a instituição do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares, e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam acrescidos os artigos 141-A, 141-B, 141-C, 141-D e 141-E à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, os quais passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 141-A. Fica instituído no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste o Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares, para as instituições de ensino da rede municipal de educação, a serem selecionadas conforme critérios estabelecidos em ato regulamentador, com a finalidade de promover a melhoria na qualidade da educação no ensino fundamental.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte que, com a colaboração da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Polícia Militar do Paraná, atuará por intermédio de ações conjuntas a fim de proporcionar uma educação de qualidade, bem como construir estratégias voltadas ao enfrentamento da violência no ambiente escolar, para promoção de uma cultura de paz, incentivo à disciplina e o pleno exercício da cidadania.
Art. 141-B. São princípios do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares:
I- os princípios comuns a todas as instituições de ensino da rede pública municipal;
II- os princípios estabelecidos nas normas estaduais aplicáveis ao Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná; e
III- a cooparticipação da comunidade escolar.
Art. 141-C. São objetivos do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares:
I- os objetivos estabelecidos nas normas estaduais aplicáveis ao Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná;
II- o cumprimento de diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação.
Art. 141-D. São diretrizes do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares:
I- a elevação da qualidade de ensino medida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;
II- a gestão e organização do trabalho escolar pautadas na gestão pedagógica eficiente, a ser conduzida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, e gestão das atividades cívico-militares conduzida por militares designados pelo órgão competente.
Art. 141-E. O Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares será regulamentado pela autoridade competente, devendo-se observar, dentre as disposições legais e normativas pertinentes, os princípios, objetivos e diretrizes norteadores do Programa.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 22 de agosto de 2023.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
1ª Secretária
MARCOS DE OLIVEIRA
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Vereadores(as),
Viemos através da presente proposição, encaminhar a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, visando dispor sobre a instituição do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares.
Conforme informado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Ofício nº 445/2023, encaminhado em 15 de agosto de 2023 à esta Casa de Leis, fora solicitada a realização de emenda na Lei Orgânica Municipal, visando a criação e a competência do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares, tendo como modelo os Colégios Cívico-Militares do Paraná, de acordo com a Orientação Conjunta nº 003/2023, da Diretoria de Educação-DEDUC, Diretoria de Planejamento e Gestão Escolar-DPGE, da Secretaria Estadual de Educação-SEED.
Ainda em anexo ao Ofício nº 445/2023, foi encaminhado o Ofício nº 39/2023-SME, expedido pela Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte, informando quanto à Consulta Pública realizada no dia 04 de julho de 2023, que trata da implementação de um modelo de escola cívico-militar na rede municipal de ensino, a partir de 2024, tendo sido aprovado o modelo de educação Cívico-Militar por maioria de votos, conforme consta da Ata nº 04/2023, que segue anexa ao referido ofício.
Desta maneira, considerando as informações prestadas pelo Executivo Municipal, propõe-se a presente emenda à Lei Orgânica, visando instituir o Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares.
Portanto, solicita-se aos Nobres Pares Vereadores a colaboração na aprovação da matéria, diante os motivos aqui expostos.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 22 de agosto de 2023.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1ª Secretária 2º Secretário
Ementa: Acrescentam os artigos 141-A, 141-B, 141-C, 141-D e 141-E à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, dispondo sobre a instituição do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares, e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam acrescidos os artigos 141-A, 141-B, 141-C, 141-D e 141-E à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, os quais passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 141-A. Fica instituído no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste o Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares, para as instituições de ensino da rede municipal de educação, a serem selecionadas conforme critérios estabelecidos em ato regulamentador, com a finalidade de promover a melhoria na qualidade da educação no ensino fundamental.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte que, com a colaboração da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Polícia Militar do Paraná, atuará por intermédio de ações conjuntas a fim de proporcionar uma educação de qualidade, bem como construir estratégias voltadas ao enfrentamento da violência no ambiente escolar, para promoção de uma cultura de paz, incentivo à disciplina e o pleno exercício da cidadania.
Art. 141-B. São princípios do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares:
I- os princípios comuns a todas as instituições de ensino da rede pública municipal;
II- os princípios estabelecidos nas normas estaduais aplicáveis ao Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná; e
III- a cooparticipação da comunidade escolar.
Art. 141-C. São objetivos do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares:
I- os objetivos estabelecidos nas normas estaduais aplicáveis ao Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná;
II- o cumprimento de diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação.
Art. 141-D. São diretrizes do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares:
I- a elevação da qualidade de ensino medida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;
II- a gestão e organização do trabalho escolar pautadas na gestão pedagógica eficiente, a ser conduzida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, e gestão das atividades cívico-militares conduzida por militares designados pelo órgão competente.
Art. 141-E. O Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares será regulamentado pela autoridade competente, devendo-se observar, dentre as disposições legais e normativas pertinentes, os princípios, objetivos e diretrizes norteadores do Programa.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 22 de agosto de 2023.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
1ª Secretária
MARCOS DE OLIVEIRA
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Vereadores(as),
Viemos através da presente proposição, encaminhar a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, visando dispor sobre a instituição do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares.
Conforme informado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Ofício nº 445/2023, encaminhado em 15 de agosto de 2023 à esta Casa de Leis, fora solicitada a realização de emenda na Lei Orgânica Municipal, visando a criação e a competência do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares, tendo como modelo os Colégios Cívico-Militares do Paraná, de acordo com a Orientação Conjunta nº 003/2023, da Diretoria de Educação-DEDUC, Diretoria de Planejamento e Gestão Escolar-DPGE, da Secretaria Estadual de Educação-SEED.
Ainda em anexo ao Ofício nº 445/2023, foi encaminhado o Ofício nº 39/2023-SME, expedido pela Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte, informando quanto à Consulta Pública realizada no dia 04 de julho de 2023, que trata da implementação de um modelo de escola cívico-militar na rede municipal de ensino, a partir de 2024, tendo sido aprovado o modelo de educação Cívico-Militar por maioria de votos, conforme consta da Ata nº 04/2023, que segue anexa ao referido ofício.
Desta maneira, considerando as informações prestadas pelo Executivo Municipal, propõe-se a presente emenda à Lei Orgânica, visando instituir o Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares.
Portanto, solicita-se aos Nobres Pares Vereadores a colaboração na aprovação da matéria, diante os motivos aqui expostos.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 22 de agosto de 2023.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1ª Secretária 2º Secretário
Observação