Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 42 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
42
Data de Apresentação
24/04/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer do projeto 16/2026,Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 42/2026
Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator: Clairton Antonio Cauduro
Secretária: Micheli Alves de Lima
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 16/2026, de autoria do Vereador Valdir Antonio Carvalho, que dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
A proposta estabelece diretrizes voltadas à inclusão social, atendimento multiprofissional, diagnóstico precoce, educação inclusiva, capacitação de profissionais e combate à discriminação, além de prever a possibilidade de criação de centro especializado de atendimento.
O projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria insere-se na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
O Projeto de Lei encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, à educação e à assistência social, previstos nos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista .
A proposição não apresenta vício de iniciativa, uma vez que estabelece diretrizes e políticas públicas, sem impor obrigações imediatas e específicas que invadam a competência exclusiva do Poder Executivo, limitando-se a autorizar e orientar a atuação administrativa.
Ademais, observa-se que o projeto respeita os princípios da razoabilidade e da viabilidade administrativa, prevendo que sua implementação ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária, não gerando impacto financeiro imediato desproporcional ao Município.
No que tange à técnica legislativa, o texto encontra-se claro, objetivo e em conformidade com as normas vigentes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 16/2026.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2026.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
PARECER Nº 42/2026
Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator: Clairton Antonio Cauduro
Secretária: Micheli Alves de Lima
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 16/2026, de autoria do Vereador Valdir Antonio Carvalho, que dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
A proposta estabelece diretrizes voltadas à inclusão social, atendimento multiprofissional, diagnóstico precoce, educação inclusiva, capacitação de profissionais e combate à discriminação, além de prever a possibilidade de criação de centro especializado de atendimento.
O projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria insere-se na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
O Projeto de Lei encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, à educação e à assistência social, previstos nos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista .
A proposição não apresenta vício de iniciativa, uma vez que estabelece diretrizes e políticas públicas, sem impor obrigações imediatas e específicas que invadam a competência exclusiva do Poder Executivo, limitando-se a autorizar e orientar a atuação administrativa.
Ademais, observa-se que o projeto respeita os princípios da razoabilidade e da viabilidade administrativa, prevendo que sua implementação ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária, não gerando impacto financeiro imediato desproporcional ao Município.
No que tange à técnica legislativa, o texto encontra-se claro, objetivo e em conformidade com as normas vigentes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 16/2026.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2026.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação