Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 42 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2026

Número

42

Data de Apresentação

24/04/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer do projeto 16/2026,Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável.

    Indexação

    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PARECER Nº 42/2026
    Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo
    Relator: Clairton Antonio Cauduro
    Secretária: Micheli Alves de Lima



    RELATÓRIO
    Trata-se do Projeto de Lei nº 16/2026, de autoria do Vereador Valdir Antonio Carvalho, que dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
    A proposta estabelece diretrizes voltadas à inclusão social, atendimento multiprofissional, diagnóstico precoce, educação inclusiva, capacitação de profissionais e combate à discriminação, além de prever a possibilidade de criação de centro especializado de atendimento.
    O projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.

    FUNDAMENTAÇÃO
    A matéria insere-se na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
    O Projeto de Lei encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, à educação e à assistência social, previstos nos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista .
    A proposição não apresenta vício de iniciativa, uma vez que estabelece diretrizes e políticas públicas, sem impor obrigações imediatas e específicas que invadam a competência exclusiva do Poder Executivo, limitando-se a autorizar e orientar a atuação administrativa.
    Ademais, observa-se que o projeto respeita os princípios da razoabilidade e da viabilidade administrativa, prevendo que sua implementação ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária, não gerando impacto financeiro imediato desproporcional ao Município.
    No que tange à técnica legislativa, o texto encontra-se claro, objetivo e em conformidade com as normas vigentes.

    CONCLUSÃO
    Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 16/2026.

    Sala das Sessões, 24 de abril de 2026.

    Claudio Alain Guterres do Carmo
    Presidente
    Clairton Antonio Cauduro
    Relator
    Micheli Alves de Lima
    Secretária

    Observação