Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 16 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo

Ano

2026

Número

16

Data de Apresentação

17/04/2026

Número do Protocolo

66

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • PLL16/2026

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

NORMAL

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.

Indexação

PROJETO DE LEI N° 16/2026
Autoria: Vereador Valdir Antonio Carvalho


Ementa: Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.


Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do município de Santo Antônio do Sudoeste-PR, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, visando garantir inclusão social, atendimento adequado e respeito às suas necessidades específicas.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com TEA aquela definida conforme a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal:
I – garantia de diagnóstico precoce;
II – atendimento multiprofissional nas áreas de saúde, educação e assistência social;
III – inclusão escolar com acompanhamento especializado;
IV – capacitação de profissionais da rede pública;
V – estímulo à inserção no mercado de trabalho;
VI – combate ao preconceito e à discriminação.

Art. 4º. O município poderá criar o Centro Municipal de Atendimento ao Autista, com equipe multidisciplinar composta por psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros.

Art. 5º. Fica assegurado às pessoas com TEA:
I – atendimento prioritário em serviços públicos e privados;
II – direito à educação inclusiva;
III – acesso a terapias pelo sistema público de saúde;
IV – carteira de Identificação da Pessoa com TEA (CIPTEA);
V – acompanhante especializado quando necessário.

Art. 6º. O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização, especialmente no mês de abril, alusivo ao Dia Mundial de Conscientização do Autismo.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 17 de abril de 2026.


VALDIR ANTONIO CARVALHO
Vereador























JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR, uma política pública estruturada e permanente voltada à proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegurando-lhe condições efetivas de inclusão social, dignidade e acesso aos serviços públicos essenciais.

O Transtorno do Espectro Autista consiste em uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada por desafios na comunicação, interação social e padrões comportamentais, demandando, por sua natureza, acompanhamento contínuo e multidisciplinar. Nesse contexto, a ausência de políticas públicas organizadas e específicas compromete significativamente o desenvolvimento dessas pessoas, além de impor sobrecarga às famílias, que frequentemente enfrentam dificuldades no acesso a diagnóstico precoce, tratamentos adequados e inclusão educacional.

A Constituição Federal, em seus arts. 1º, III, 6º e 196, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, bem como assegura o direito à saúde, à educação e à assistência social como direitos fundamentais, impondo ao Poder Público o dever de promover políticas que garantam tais direitos de forma universal e igualitária. No mesmo sentido, a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo expressamente a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o que reforça a necessidade de ações concretas em nível local.

O presente projeto, portanto, não apenas reproduz diretrizes já estabelecidas em âmbito federal, mas busca efetivá-las no plano municipal, mediante a criação de instrumentos concretos, como o incentivo ao diagnóstico precoce, a oferta de atendimento multiprofissional, a capacitação de profissionais da rede pública e a promoção da inclusão escolar e social. Ademais, prevê a possibilidade de criação de um Centro Municipal de Atendimento ao Autista, medida que, se implementada, permitirá maior especialização e eficiência no atendimento, reduzindo a necessidade de deslocamento para outros centros urbanos e ampliando o acesso da população local aos serviços.

Outro aspecto relevante da proposta reside no combate ao preconceito e à discriminação, ainda presentes na sociedade, o que evidencia a importância de campanhas educativas e de conscientização, especialmente em datas simbólicas, como o mês de abril, reconhecido mundialmente como período de conscientização sobre o autismo.

Cumpre destacar que a iniciativa observa os princípios da razoabilidade e da viabilidade administrativa, uma vez que sua implementação poderá ocorrer de forma gradual, conforme a disponibilidade orçamentária do Município, sem impor, de imediato, encargos desproporcionais à Administração Pública.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante avanço na promoção de políticas públicas inclusivas, alinhando o Município de Santo Antônio do Sudoeste às diretrizes nacionais e às melhores práticas de proteção social, com foco na garantia de direitos fundamentais e na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e solidária.

Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, esperando-se sua aprovação.

Plenário da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 17 de abril de 2026.


VALDIR ANTONIO CARVALHO
Vereador

Observação

Protocolo: 66/2026, Data Protocolo: 17/04/2026 - Horário: 14:23:39
Data Votação: 24 de Abril de 2026