Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 41 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
41
Data de Apresentação
24/04/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer do Projeto de Lei 14/2026, quee Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.415/2025, reduzindo a distância mínima entre estabelecimentos de comercialização de alimentos em veículos (food trucks). Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 41/2026
Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator: Clairton Antonio Cauduro
Secretária: Micheli Alves de Lima
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 14/2026, de autoria dos Vereadores Sérgio Antonio de Mattos e Claudecir Rocha Lopes, que visa alterar dispositivos da Lei Municipal nº 3.415/2025, reduzindo a distância mínima entre estabelecimentos do ramo alimentício, especialmente food trucks, de 100 (cem) metros para 20 (vinte) metros.
A proposta objetiva adequar a legislação municipal à realidade econômica local, promovendo maior competitividade e ampliando as oportunidades aos pequenos empreendedores.
O projeto veio a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente Projeto de Lei encontra respaldo na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
No aspecto material, a proposta está alinhada aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no art. 170 da Constituição Federal, ao reduzir restrições que se mostram excessivas e que, na prática, limitam o exercício da atividade econômica.
A alteração proposta não elimina o critério de distanciamento, apenas o torna mais razoável e proporcional, preservando a organização urbana e evitando conflitos entre estabelecimentos, conforme destacado na justificativa do projeto .
Sob o ponto de vista da legalidade, não há afronta a normas superiores, tampouco vício de iniciativa.
Quanto à técnica legislativa, o projeto está redigido de forma clara, objetiva e em conformidade com as normas vigentes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 14/2026.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2026.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
PARECER Nº 41/2026
Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator: Clairton Antonio Cauduro
Secretária: Micheli Alves de Lima
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 14/2026, de autoria dos Vereadores Sérgio Antonio de Mattos e Claudecir Rocha Lopes, que visa alterar dispositivos da Lei Municipal nº 3.415/2025, reduzindo a distância mínima entre estabelecimentos do ramo alimentício, especialmente food trucks, de 100 (cem) metros para 20 (vinte) metros.
A proposta objetiva adequar a legislação municipal à realidade econômica local, promovendo maior competitividade e ampliando as oportunidades aos pequenos empreendedores.
O projeto veio a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente Projeto de Lei encontra respaldo na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
No aspecto material, a proposta está alinhada aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no art. 170 da Constituição Federal, ao reduzir restrições que se mostram excessivas e que, na prática, limitam o exercício da atividade econômica.
A alteração proposta não elimina o critério de distanciamento, apenas o torna mais razoável e proporcional, preservando a organização urbana e evitando conflitos entre estabelecimentos, conforme destacado na justificativa do projeto .
Sob o ponto de vista da legalidade, não há afronta a normas superiores, tampouco vício de iniciativa.
Quanto à técnica legislativa, o projeto está redigido de forma clara, objetiva e em conformidade com as normas vigentes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 14/2026.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2026.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação