Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 14 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2026
Número
14
Data de Apresentação
16/04/2026
Número do Protocolo
60
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- PLL14/2026
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.415/2025, que dispõe sobre a regulamentação do comércio de gêneros alimentícios por meio de veículos automotores ou não (food trucks), no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, para reduzir a distância mínima exigida entre estabelecimentos.
Indexação
PROJETO DE LEI N° 14/2026
Autoria: Vereadores Sérgio Antonio de Mattos e Claudecir Rocha Lopes
Ementa: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.415/2025, que dispõe sobre a regulamentação do comércio de gêneros alimentícios por meio de veículos automotores ou não (food trucks), no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, para reduzir a distância mínima exigida entre estabelecimentos.
Art. 1º. O inciso VI do art. 10 da Lei Municipal nº 3.415/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. (...)
VI - montar o equipamento a menos de 20 (vinte) metros de outros trailers/food trucks que comercializem produtos alimentícios semelhantes, ou de estabelecimentos fixos do mesmo ramo, salvo em feiras e eventos regularmente autorizados;
Art. 2º. O inciso IV do art. 17 da Lei Municipal nº 3.415/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. (...)
IV - o veículo estiver estacionado, durante a comercialização, a menos de 20 (vinte) metros de trailers ou espaços específicos exclusivos a estes, exceto em feiras e eventos autorizados.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 13 de abril de 2026.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS CLAUDECIR ROCHA LOPES
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar a regulamentação municipal à realidade econômica contemporânea, promovendo maior equilíbrio entre os diversos agentes que atuam no setor de alimentação urbana.
A exigência atualmente prevista na Lei nº 3.415/2025, que estabelece distância mínima de 100 (cem) metros, mostra-se excessivamente restritiva, na prática limitando o exercício da atividade econômica, especialmente em áreas urbanas de menor extensão territorial ou maior adensamento comercial.
A redução para 20 (vinte) metros promove a livre iniciativa, princípio consagrado no art. 170 da Constituição Federal, favorece a livre concorrência, evitando reservas de mercado indevidas, amplia as oportunidades para pequenos empreendedores, especialmente microempreendedores individuais (MEIs) e estimula o desenvolvimento econômico local e a geração de renda.
Importante destacar que a proposta não elimina a regra de distanciamento, apenas a torna proporcional e razoável, mantendo-se a organização do espaço urbano e evitando conflitos diretos entre estabelecimentos.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores.
Plenário da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 13 de abril de 2026.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS CLAUDECIR ROCHA LOPES
Vereador Vereador
Autoria: Vereadores Sérgio Antonio de Mattos e Claudecir Rocha Lopes
Ementa: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.415/2025, que dispõe sobre a regulamentação do comércio de gêneros alimentícios por meio de veículos automotores ou não (food trucks), no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, para reduzir a distância mínima exigida entre estabelecimentos.
Art. 1º. O inciso VI do art. 10 da Lei Municipal nº 3.415/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. (...)
VI - montar o equipamento a menos de 20 (vinte) metros de outros trailers/food trucks que comercializem produtos alimentícios semelhantes, ou de estabelecimentos fixos do mesmo ramo, salvo em feiras e eventos regularmente autorizados;
Art. 2º. O inciso IV do art. 17 da Lei Municipal nº 3.415/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. (...)
IV - o veículo estiver estacionado, durante a comercialização, a menos de 20 (vinte) metros de trailers ou espaços específicos exclusivos a estes, exceto em feiras e eventos autorizados.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 13 de abril de 2026.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS CLAUDECIR ROCHA LOPES
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar a regulamentação municipal à realidade econômica contemporânea, promovendo maior equilíbrio entre os diversos agentes que atuam no setor de alimentação urbana.
A exigência atualmente prevista na Lei nº 3.415/2025, que estabelece distância mínima de 100 (cem) metros, mostra-se excessivamente restritiva, na prática limitando o exercício da atividade econômica, especialmente em áreas urbanas de menor extensão territorial ou maior adensamento comercial.
A redução para 20 (vinte) metros promove a livre iniciativa, princípio consagrado no art. 170 da Constituição Federal, favorece a livre concorrência, evitando reservas de mercado indevidas, amplia as oportunidades para pequenos empreendedores, especialmente microempreendedores individuais (MEIs) e estimula o desenvolvimento econômico local e a geração de renda.
Importante destacar que a proposta não elimina a regra de distanciamento, apenas a torna proporcional e razoável, mantendo-se a organização do espaço urbano e evitando conflitos diretos entre estabelecimentos.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores.
Plenário da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 13 de abril de 2026.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS CLAUDECIR ROCHA LOPES
Vereador Vereador
Observação