Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 10 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
10
Data de Apresentação
12/02/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, Projeto de Lei nº 009/2026. Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público municipal, com benfeitorias e bens móveis, à empresa OLDRA Máquinas Agrícolas Ltda – ME. Competência legislativa municipal. Iniciativa privativa do Poder Executivo. Fundamentação no Decreto-Lei nº 271/1967 e na Lei Municipal nº 1.593/2003. Encargos, cláusula de reversão e interesse público configurados. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer nº10/2026
Projeto de Lei nº 009/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público, com benfeitorias e bens móveis, pertencente ao Município de Santo Antônio do Sudoeste, à empresa OLDRA Máquinas Agrícolas Ltda – ME e da outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 009/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público, com benfeitorias e bens móveis, pertencente ao Município de Santo Antônio do Sudoeste, à empresa OLDRA Máquinas Agrícolas Ltda – ME, com fundamento na Lei Municipal nº 1.593/2003 (Política de Incentivo à Industrialização) e no Decreto-Lei Federal nº 271/1967.
A concessão é estabelecida a título gratuito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com possibilidade de prorrogação mediante autorização legislativa, condicionada ao cumprimento de encargos específicos, dentre eles geração mínima de empregos e investimento mínimo vinculado ao benefício concedido.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Da Competência Legislativa
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I e II, da Constituição Federal, por tratar de interesse local e administração de bens públicos municipais.
Nos termos do art. 17, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (vigente à época da instituição da política municipal de incentivo), bem como conforme a sistemática atualmente prevista na Lei nº 14.133/2021, a concessão de direito real de uso de bens públicos depende de autorização legislativa, requisito atendido pelo presente projeto.
2. Da Iniciativa
A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, por versar sobre administração de bens públicos e política de incentivo industrial, matérias inseridas na gestão administrativa do Município.
Não há vício formal de iniciativa.
3. Da Natureza Jurídica do Instrumento
A Concessão de Direito Real de Uso encontra amparo no Decreto-Lei nº 271/1967, especialmente em seu art. 7º, que autoriza a Administração Pública a constituir direito real resolúvel sobre bens públicos, mediante encargos e cláusula de reversão.
O projeto prevê:
• prazo determinado;
• cláusula de intransferibilidade;
• encargos objetivos (início das atividades, número mínimo de empregos e investimento mínimo);
• cláusula expressa de reversão automática ao patrimônio público em caso de descumprimento.
Tais previsões atendem ao princípio da supremacia do interesse público e à proteção do patrimônio municipal.
4. Do Interesse Público
O art. 7º do Projeto explicita o manifesto interesse público na geração de emprego e renda, em consonância com a Lei Municipal nº 1.593/2003, que estabelece diretrizes para incentivo à industrialização no Município.
A concessão está vinculada:
• à ampliação da atividade industrial;
• à geração mínima de 18 empregos formais;
• à realização de investimento superior a dez vezes o valor do benefício.
Há, portanto, contrapartida econômica e social claramente definida, o que afasta eventual desvio de finalidade.
5. Da Técnica Legislativa
O texto apresenta:
• objeto determinado;
• identificação precisa do imóvel (matrícula, metragem e localização);
• previsão de encargos;
• cláusula de reversão;
• revogação expressa de norma anterior.
Sugere-se, apenas por técnica legislativa, uniformizar a terminologia “imóveis” para “bens imóveis” no art. 1º, para maior precisão jurídica.
No mais, não se verificam impropriedades redacionais ou vícios materiais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº 009/2026:
• é formalmente constitucional;
• materialmente compatível com a legislação federal e municipal aplicável;
• observa os princípios da legalidade, interesse público e proteção ao patrimônio público;
• apresenta adequada técnica legislativa.
Assim, esta Comissão manifesta-se pelo:
PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 009/2026.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
PRESIDENTE
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
RELATOR
MICHELI ALVES DE LIMA
SECRETÁRIA
Relator
Parecer nº10/2026
Projeto de Lei nº 009/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público, com benfeitorias e bens móveis, pertencente ao Município de Santo Antônio do Sudoeste, à empresa OLDRA Máquinas Agrícolas Ltda – ME e da outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 009/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público, com benfeitorias e bens móveis, pertencente ao Município de Santo Antônio do Sudoeste, à empresa OLDRA Máquinas Agrícolas Ltda – ME, com fundamento na Lei Municipal nº 1.593/2003 (Política de Incentivo à Industrialização) e no Decreto-Lei Federal nº 271/1967.
A concessão é estabelecida a título gratuito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com possibilidade de prorrogação mediante autorização legislativa, condicionada ao cumprimento de encargos específicos, dentre eles geração mínima de empregos e investimento mínimo vinculado ao benefício concedido.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Da Competência Legislativa
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I e II, da Constituição Federal, por tratar de interesse local e administração de bens públicos municipais.
Nos termos do art. 17, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (vigente à época da instituição da política municipal de incentivo), bem como conforme a sistemática atualmente prevista na Lei nº 14.133/2021, a concessão de direito real de uso de bens públicos depende de autorização legislativa, requisito atendido pelo presente projeto.
2. Da Iniciativa
A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, por versar sobre administração de bens públicos e política de incentivo industrial, matérias inseridas na gestão administrativa do Município.
Não há vício formal de iniciativa.
3. Da Natureza Jurídica do Instrumento
A Concessão de Direito Real de Uso encontra amparo no Decreto-Lei nº 271/1967, especialmente em seu art. 7º, que autoriza a Administração Pública a constituir direito real resolúvel sobre bens públicos, mediante encargos e cláusula de reversão.
O projeto prevê:
• prazo determinado;
• cláusula de intransferibilidade;
• encargos objetivos (início das atividades, número mínimo de empregos e investimento mínimo);
• cláusula expressa de reversão automática ao patrimônio público em caso de descumprimento.
Tais previsões atendem ao princípio da supremacia do interesse público e à proteção do patrimônio municipal.
4. Do Interesse Público
O art. 7º do Projeto explicita o manifesto interesse público na geração de emprego e renda, em consonância com a Lei Municipal nº 1.593/2003, que estabelece diretrizes para incentivo à industrialização no Município.
A concessão está vinculada:
• à ampliação da atividade industrial;
• à geração mínima de 18 empregos formais;
• à realização de investimento superior a dez vezes o valor do benefício.
Há, portanto, contrapartida econômica e social claramente definida, o que afasta eventual desvio de finalidade.
5. Da Técnica Legislativa
O texto apresenta:
• objeto determinado;
• identificação precisa do imóvel (matrícula, metragem e localização);
• previsão de encargos;
• cláusula de reversão;
• revogação expressa de norma anterior.
Sugere-se, apenas por técnica legislativa, uniformizar a terminologia “imóveis” para “bens imóveis” no art. 1º, para maior precisão jurídica.
No mais, não se verificam impropriedades redacionais ou vícios materiais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº 009/2026:
• é formalmente constitucional;
• materialmente compatível com a legislação federal e municipal aplicável;
• observa os princípios da legalidade, interesse público e proteção ao patrimônio público;
• apresenta adequada técnica legislativa.
Assim, esta Comissão manifesta-se pelo:
PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 009/2026.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
PRESIDENTE
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
RELATOR
MICHELI ALVES DE LIMA
SECRETÁRIA
Relator
Observação