Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 10 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2026

Número

10

Data de Apresentação

12/02/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, Projeto de Lei nº 009/2026. Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público municipal, com benfeitorias e bens móveis, à empresa OLDRA Máquinas Agrícolas Ltda – ME. Competência legislativa municipal. Iniciativa privativa do Poder Executivo. Fundamentação no Decreto-Lei nº 271/1967 e na Lei Municipal nº 1.593/2003. Encargos, cláusula de reversão e interesse público configurados. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    Parecer nº10/2026
    Projeto de Lei nº 009/2026
    Autoria: Poder Executivo Municipal
    Ementa: autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público, com benfeitorias e bens móveis, pertencente ao Município de Santo Antônio do Sudoeste, à empresa OLDRA Máquinas Agrícolas Ltda – ME e da outras providências.
    I – RELATÓRIO
    Trata-se do Projeto de Lei nº 009/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público, com benfeitorias e bens móveis, pertencente ao Município de Santo Antônio do Sudoeste, à empresa OLDRA Máquinas Agrícolas Ltda – ME, com fundamento na Lei Municipal nº 1.593/2003 (Política de Incentivo à Industrialização) e no Decreto-Lei Federal nº 271/1967.
    A concessão é estabelecida a título gratuito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com possibilidade de prorrogação mediante autorização legislativa, condicionada ao cumprimento de encargos específicos, dentre eles geração mínima de empregos e investimento mínimo vinculado ao benefício concedido.

    II – ANÁLISE JURÍDICA
    1. Da Competência Legislativa
    A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I e II, da Constituição Federal, por tratar de interesse local e administração de bens públicos municipais.
    Nos termos do art. 17, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (vigente à época da instituição da política municipal de incentivo), bem como conforme a sistemática atualmente prevista na Lei nº 14.133/2021, a concessão de direito real de uso de bens públicos depende de autorização legislativa, requisito atendido pelo presente projeto.
    2. Da Iniciativa
    A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, por versar sobre administração de bens públicos e política de incentivo industrial, matérias inseridas na gestão administrativa do Município.
    Não há vício formal de iniciativa.
    3. Da Natureza Jurídica do Instrumento
    A Concessão de Direito Real de Uso encontra amparo no Decreto-Lei nº 271/1967, especialmente em seu art. 7º, que autoriza a Administração Pública a constituir direito real resolúvel sobre bens públicos, mediante encargos e cláusula de reversão.
    O projeto prevê:
    • prazo determinado;
    • cláusula de intransferibilidade;
    • encargos objetivos (início das atividades, número mínimo de empregos e investimento mínimo);
    • cláusula expressa de reversão automática ao patrimônio público em caso de descumprimento.
    Tais previsões atendem ao princípio da supremacia do interesse público e à proteção do patrimônio municipal.
    4. Do Interesse Público
    O art. 7º do Projeto explicita o manifesto interesse público na geração de emprego e renda, em consonância com a Lei Municipal nº 1.593/2003, que estabelece diretrizes para incentivo à industrialização no Município.
    A concessão está vinculada:
    • à ampliação da atividade industrial;
    • à geração mínima de 18 empregos formais;
    • à realização de investimento superior a dez vezes o valor do benefício.
    Há, portanto, contrapartida econômica e social claramente definida, o que afasta eventual desvio de finalidade.
    5. Da Técnica Legislativa
    O texto apresenta:
    • objeto determinado;
    • identificação precisa do imóvel (matrícula, metragem e localização);
    • previsão de encargos;
    • cláusula de reversão;
    • revogação expressa de norma anterior.
    Sugere-se, apenas por técnica legislativa, uniformizar a terminologia “imóveis” para “bens imóveis” no art. 1º, para maior precisão jurídica.
    No mais, não se verificam impropriedades redacionais ou vícios materiais.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº 009/2026:
    • é formalmente constitucional;
    • materialmente compatível com a legislação federal e municipal aplicável;
    • observa os princípios da legalidade, interesse público e proteção ao patrimônio público;
    • apresenta adequada técnica legislativa.
    Assim, esta Comissão manifesta-se pelo:
    PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 009/2026.
    Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    PRESIDENTE

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    RELATOR

    MICHELI ALVES DE LIMA
    SECRETÁRIA
    Relator

    Observação