Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 28 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2025
Número
28
Data de Apresentação
27/11/2025
Número do Protocolo
74
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 27-L/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas e Concessionárias de Telefonia Fixa, Companhia Elétrica, Televisão a Cabo e Banda Larga, de remover a fiação excedente e sem uso, instalada em postes, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
Projeto de Lei N.º 28/2025.
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas e Concessionárias de Telefonia Fixa, Companhia Elétrica, Televisão a Cabo e Banda Larga, de remover a fiação excedente e sem uso, instalada em postes, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º. Ficam as empresas e concessionárias que prestam serviços de telefonia fixa, energia elétrica, televisão a cabo, banda larga ou qualquer outro serviço que utilize rede aérea, obrigadas a promover a retirada de fios, cabos e demais materiais excedentes, inutilizados ou em desuso que tenham sido instalados em postes de iluminação pública, distribuição de energia ou de telecomunicações.
§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se excedente ou sem uso toda fiação que:
I – esteja desconectada ou desligada de suas fontes de energia ou operação;
II – esteja danificada e sem possibilidade de utilização;
III – tenha sido substituída por nova fiação, sem a devida retirada da anterior;
IV – não tenha finalidade comprovada perante a autoridade competente.
§2º A obrigação de retirada recairá sobre a empresa responsável pela instalação da fiação, ou, na impossibilidade de sua identificação, sobre a empresa atualmente autorizada a utilizar o espaço público no qual se encontra o material excedente.
Art. 2º A retirada da fiação deverá ser realizada de forma segura, com a devida autorização e supervisão, quando necessário, do órgão público responsável pela gestão do espaço urbano.
Art.3° - As empresas de telefonia, televisão a cabo, internet e outros serviços congêneres ficam obrigadas a:
I – identificar os cabos existentes, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar a data de publicação desta Lei;
II – realizar o alinhamento dos fios nos postes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei;
III – retirar os fios excedentes, sem uso e demais equipamentos inutilizados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 4º As empresas deverão apresentar, anualmente, relatório ao órgão fiscalizador competente, informando as ações de retirada de fiação excedente realizadas, contendo a quantidade de material removido, locais atendidos e cronograma de futuras ações.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei à rede de energia elétrica, cabos telefônicos, banda larga, televisão a cabo e assemelhados ou outro serviço, por meio de rede aérea.
§ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa responsável obrigada a notificar as demais empresas que utilizem o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a substituição dos postes.
§ 3º Havendo substituição de postes, as empresas notificadas têm o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularizar a situação de seus cabos e demais equipamentos.
Art. 6º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a promulgação desta Lei, deverão conter cabeamento identificado.
Parágrafo único. As instalações executadas após a data da publicação desta Lei deverão ser vistoriadas pelas empresas, concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, empresas estatais e/ou prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação), no Município de Santo Antônio do Sudoeste, a cada 6 (seis) meses, a contar da data da instalação, sendo que os fios excedentes, sem uso e demais equipamentos inutilizados deverão ser retirados em até 15 (quinze) dias após a vistoria.
Art. 7°. Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados pelas empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, televisão, a cabo, e banda larga que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Santo Antônio do Sudoeste, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores.
Art. 8° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará a empresa estatal ou concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, telefonia fixa, televisão a cabo, banda larga ou outro serviço por meio de rede aérea, às seguintes sanções:
I – notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade competente;
II – multa de até 1.000 (um mil) Valor Unidade de Referência Municipal (URM) para cada notificação não atendida.
Parágrafo único - Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Laurindo Flávio Scopel, 27 de novembro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir a organização, a segurança e a adequada utilização do espaço urbano no Município de Santo Antônio do Sudoeste, impondo às empresas e concessionárias que utilizam rede aérea a obrigação de retirar fios, cabos e demais materiais excedentes, inutilizados ou abandonados em postes de iluminação pública, energia elétrica e telecomunicações.
É notório que a fiação aérea acumulada ao longo do tempo provoca diversos problemas à população, como risco de acidentes, queda de cabos, interrupção de serviços essenciais, além de contribuir significativamente para a poluição visual do município. Em muitos casos, cabos substituídos não são retirados e permanecem pendurados ou enrolados nos postes, causando desordem e potencial perigo para pedestres, motoristas e trabalhadores que atuam nesses locais.
A proposição está em consonância com o interesse local, nos termos do art. 30 da Constituição Federal, que confere ao Município competência para legislar sobre o ordenamento urbano e a adequada utilização dos bens públicos. Ademais, o Poder Público Municipal possui o dever de garantir a segurança e a qualidade ambiental urbana, princípios que são atendidos com a regulamentação da organização do cabeamento aéreo.
O Projeto de Lei também estabelece prazos razoáveis para identificação dos cabos existentes, alinhamento, retirada da fiação sem uso e apresentação de relatórios anuais, permitindo que as empresas se adequem de forma programada e eficiente. A responsabilidade pelos custos e execução dos serviços permanece com as empresas que utilizam o espaço público, evitando qualquer impacto financeiro ao Município ou aos consumidores.
Ao disciplinar a retirada da fiação excedente, busca-se não apenas a melhoria estética e a preservação da paisagem urbana, mas principalmente a redução de riscos à integridade física dos cidadãos e ao adequado funcionamento dos serviços públicos essenciais.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa um importante avanço na gestão do espaço urbano, promovendo segurança, organização e modernização da infraestrutura aérea do município. Conto com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
Plenário Laurindo Flávio Scopel, 27 de novembro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas e Concessionárias de Telefonia Fixa, Companhia Elétrica, Televisão a Cabo e Banda Larga, de remover a fiação excedente e sem uso, instalada em postes, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º. Ficam as empresas e concessionárias que prestam serviços de telefonia fixa, energia elétrica, televisão a cabo, banda larga ou qualquer outro serviço que utilize rede aérea, obrigadas a promover a retirada de fios, cabos e demais materiais excedentes, inutilizados ou em desuso que tenham sido instalados em postes de iluminação pública, distribuição de energia ou de telecomunicações.
§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se excedente ou sem uso toda fiação que:
I – esteja desconectada ou desligada de suas fontes de energia ou operação;
II – esteja danificada e sem possibilidade de utilização;
III – tenha sido substituída por nova fiação, sem a devida retirada da anterior;
IV – não tenha finalidade comprovada perante a autoridade competente.
§2º A obrigação de retirada recairá sobre a empresa responsável pela instalação da fiação, ou, na impossibilidade de sua identificação, sobre a empresa atualmente autorizada a utilizar o espaço público no qual se encontra o material excedente.
Art. 2º A retirada da fiação deverá ser realizada de forma segura, com a devida autorização e supervisão, quando necessário, do órgão público responsável pela gestão do espaço urbano.
Art.3° - As empresas de telefonia, televisão a cabo, internet e outros serviços congêneres ficam obrigadas a:
I – identificar os cabos existentes, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar a data de publicação desta Lei;
II – realizar o alinhamento dos fios nos postes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei;
III – retirar os fios excedentes, sem uso e demais equipamentos inutilizados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 4º As empresas deverão apresentar, anualmente, relatório ao órgão fiscalizador competente, informando as ações de retirada de fiação excedente realizadas, contendo a quantidade de material removido, locais atendidos e cronograma de futuras ações.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei à rede de energia elétrica, cabos telefônicos, banda larga, televisão a cabo e assemelhados ou outro serviço, por meio de rede aérea.
§ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa responsável obrigada a notificar as demais empresas que utilizem o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a substituição dos postes.
§ 3º Havendo substituição de postes, as empresas notificadas têm o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularizar a situação de seus cabos e demais equipamentos.
Art. 6º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a promulgação desta Lei, deverão conter cabeamento identificado.
Parágrafo único. As instalações executadas após a data da publicação desta Lei deverão ser vistoriadas pelas empresas, concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, empresas estatais e/ou prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação), no Município de Santo Antônio do Sudoeste, a cada 6 (seis) meses, a contar da data da instalação, sendo que os fios excedentes, sem uso e demais equipamentos inutilizados deverão ser retirados em até 15 (quinze) dias após a vistoria.
Art. 7°. Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados pelas empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, televisão, a cabo, e banda larga que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Santo Antônio do Sudoeste, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores.
Art. 8° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará a empresa estatal ou concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, telefonia fixa, televisão a cabo, banda larga ou outro serviço por meio de rede aérea, às seguintes sanções:
I – notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade competente;
II – multa de até 1.000 (um mil) Valor Unidade de Referência Municipal (URM) para cada notificação não atendida.
Parágrafo único - Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Laurindo Flávio Scopel, 27 de novembro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir a organização, a segurança e a adequada utilização do espaço urbano no Município de Santo Antônio do Sudoeste, impondo às empresas e concessionárias que utilizam rede aérea a obrigação de retirar fios, cabos e demais materiais excedentes, inutilizados ou abandonados em postes de iluminação pública, energia elétrica e telecomunicações.
É notório que a fiação aérea acumulada ao longo do tempo provoca diversos problemas à população, como risco de acidentes, queda de cabos, interrupção de serviços essenciais, além de contribuir significativamente para a poluição visual do município. Em muitos casos, cabos substituídos não são retirados e permanecem pendurados ou enrolados nos postes, causando desordem e potencial perigo para pedestres, motoristas e trabalhadores que atuam nesses locais.
A proposição está em consonância com o interesse local, nos termos do art. 30 da Constituição Federal, que confere ao Município competência para legislar sobre o ordenamento urbano e a adequada utilização dos bens públicos. Ademais, o Poder Público Municipal possui o dever de garantir a segurança e a qualidade ambiental urbana, princípios que são atendidos com a regulamentação da organização do cabeamento aéreo.
O Projeto de Lei também estabelece prazos razoáveis para identificação dos cabos existentes, alinhamento, retirada da fiação sem uso e apresentação de relatórios anuais, permitindo que as empresas se adequem de forma programada e eficiente. A responsabilidade pelos custos e execução dos serviços permanece com as empresas que utilizam o espaço público, evitando qualquer impacto financeiro ao Município ou aos consumidores.
Ao disciplinar a retirada da fiação excedente, busca-se não apenas a melhoria estética e a preservação da paisagem urbana, mas principalmente a redução de riscos à integridade física dos cidadãos e ao adequado funcionamento dos serviços públicos essenciais.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa um importante avanço na gestão do espaço urbano, promovendo segurança, organização e modernização da infraestrutura aérea do município. Conto com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
Plenário Laurindo Flávio Scopel, 27 de novembro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD
Observação