Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 172 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
172
Data de Apresentação
08/12/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 28/2025. Obriga as empresas e concessionárias de telefonia, energia elétrica, televisão a cabo e banda larga à retirada de fiação excedente e sem uso instalada em postes no Município de Santo Antônio do Sudoeste. Análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Competência municipal para legislar sobre interesse local e ordenamento urbano. Parecer favorável à tramitação e aprovação.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 28/2025
Parecer nº 172.2025
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas e concessionárias de telefonia fixa, companhia elétrica, televisão a cabo e banda larga de remover a fiação excedente e sem uso instalada em postes, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 28/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, tem por objetivo obrigar as empresas e concessionárias que utilizam rede aérea no Município de Santo Antônio do Sudoeste à retirada de fiações excedentes, inutilizadas ou em desuso instaladas em postes de iluminação pública, energia elétrica e telecomunicações, bem como estabelecer prazos, responsabilidades e sanções pelo descumprimento.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à sua constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
VOTO DO RELATOR
O Projeto encontra amparo no artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial.
A proposição não invade competência privativa da União, pois trata da organização do espaço urbano, segurança pública local, proteção ambiental e visual e uso adequado dos bens públicos municipais.
Do ponto de vista da técnica legislativa, a redação está clara, objetiva e estruturada em conformidade com os padrões legais, não apresentando vícios formais.
Assim, o Relator manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 28/2025.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, por seu Relator, opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 28/2025, sendo, portanto, favorável à sua aprovação.
Ressalta-se que o Presidente da Comissão, Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, absteve-se de votar, nos termos regimentais, em razão de ser o autor da proposição.
Plenário Laurindo Flávio Scopel, 05 de dezembro de 2025.
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Presidente (absteve-se)
Projeto de Lei nº 28/2025
Parecer nº 172.2025
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas e concessionárias de telefonia fixa, companhia elétrica, televisão a cabo e banda larga de remover a fiação excedente e sem uso instalada em postes, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 28/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, tem por objetivo obrigar as empresas e concessionárias que utilizam rede aérea no Município de Santo Antônio do Sudoeste à retirada de fiações excedentes, inutilizadas ou em desuso instaladas em postes de iluminação pública, energia elétrica e telecomunicações, bem como estabelecer prazos, responsabilidades e sanções pelo descumprimento.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à sua constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
VOTO DO RELATOR
O Projeto encontra amparo no artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial.
A proposição não invade competência privativa da União, pois trata da organização do espaço urbano, segurança pública local, proteção ambiental e visual e uso adequado dos bens públicos municipais.
Do ponto de vista da técnica legislativa, a redação está clara, objetiva e estruturada em conformidade com os padrões legais, não apresentando vícios formais.
Assim, o Relator manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 28/2025.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, por seu Relator, opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 28/2025, sendo, portanto, favorável à sua aprovação.
Ressalta-se que o Presidente da Comissão, Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, absteve-se de votar, nos termos regimentais, em razão de ser o autor da proposição.
Plenário Laurindo Flávio Scopel, 05 de dezembro de 2025.
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Presidente (absteve-se)
Observação