Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 172 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

172

Data de Apresentação

08/12/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei nº 28/2025. Obriga as empresas e concessionárias de telefonia, energia elétrica, televisão a cabo e banda larga à retirada de fiação excedente e sem uso instalada em postes no Município de Santo Antônio do Sudoeste. Análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Competência municipal para legislar sobre interesse local e ordenamento urbano. Parecer favorável à tramitação e aprovação.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    Projeto de Lei nº 28/2025
    Parecer nº 172.2025
    Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
    Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas e concessionárias de telefonia fixa, companhia elétrica, televisão a cabo e banda larga de remover a fiação excedente e sem uso instalada em postes, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.

    RELATÓRIO
    O Projeto de Lei nº 28/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, tem por objetivo obrigar as empresas e concessionárias que utilizam rede aérea no Município de Santo Antônio do Sudoeste à retirada de fiações excedentes, inutilizadas ou em desuso instaladas em postes de iluminação pública, energia elétrica e telecomunicações, bem como estabelecer prazos, responsabilidades e sanções pelo descumprimento.
    A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à sua constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.

    VOTO DO RELATOR
    O Projeto encontra amparo no artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial.
    A proposição não invade competência privativa da União, pois trata da organização do espaço urbano, segurança pública local, proteção ambiental e visual e uso adequado dos bens públicos municipais.
    Do ponto de vista da técnica legislativa, a redação está clara, objetiva e estruturada em conformidade com os padrões legais, não apresentando vícios formais.
    Assim, o Relator manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 28/2025.

    PARECER DA COMISSÃO
    A Comissão de Justiça e Redação, por seu Relator, opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 28/2025, sendo, portanto, favorável à sua aprovação.
    Ressalta-se que o Presidente da Comissão, Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, absteve-se de votar, nos termos regimentais, em razão de ser o autor da proposição.

    Plenário Laurindo Flávio Scopel, 05 de dezembro de 2025.

    Clairton Antonio Cauduro
    Relator

    Micheli Alves de Lima
    Secretária

    Cláudio Alain Guterres do Carmo
    Presidente (absteve-se)

    Observação