Parecer da Comissão de Saúde e Assistência Social nº 20 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Saúde e Assistência Social
Ano
2025
Número
20
Data de Apresentação
28/10/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Pela aprovação do Projeto de Lei nº 25/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que estabelece regras de controle para garantir a segurança e a transparência na comercialização de bebidas alcoólicas destiladas em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, considerando tratar-se de medida de relevante interesse público e de proteção à saúde coletiva.
Indexação
PARECER Nº 20/2025
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei nº 25/2025
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
Ementa: Estabelece regras de controle para garantir a segurança e a transparência à comercialização de bebidas alcoólicas destiladas, em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 25/2025 tem por finalidade instituir medidas preventivas e de controle sobre a comercialização de bebidas alcoólicas destiladas, buscando assegurar a qualidade e a procedência dos produtos disponibilizados ao consumidor, bem como reduzir os riscos de adulteração e falsificação, que representam grave ameaça à saúde pública.
A proposta apresenta diretrizes para o descarte adequado de embalagens, a verificação da autenticidade e procedência das bebidas e a fiscalização por órgãos competentes, com previsão de sanções e incentivos aos estabelecimentos que cumprirem integralmente as exigências legais.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria é de evidente interesse público e diretamente relacionada à proteção da saúde coletiva, competência municipal assegurada pelo art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
A falsificação de bebidas destiladas é questão recorrente de saúde pública, uma vez que o consumo de produtos adulterados pode causar graves danos à integridade física, incluindo intoxicações, cegueira e até óbitos.
O projeto contribui de forma relevante para a prevenção de doenças e agravos decorrentes de consumo de produtos contaminados, alinhando-se às políticas nacionais de vigilância sanitária e defesa do consumidor.
Do ponto de vista técnico e jurídico, a proposição não apresenta vícios ou ilegalidades, sendo compatível com as normas sanitárias e ambientais vigentes.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Saúde e Assistência Social manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 25/2025, por entender que sua implementação reforça a segurança alimentar e sanitária, além de contribuir para a proteção da vida e da saúde da população.
Sala das Comissões, 28 de outubro de 2025.
SÉRGIO ANTÔNIO DE MATOS – Presidente
VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR – Relator
JORGE PEREIRA – Secretário
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei nº 25/2025
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
Ementa: Estabelece regras de controle para garantir a segurança e a transparência à comercialização de bebidas alcoólicas destiladas, em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 25/2025 tem por finalidade instituir medidas preventivas e de controle sobre a comercialização de bebidas alcoólicas destiladas, buscando assegurar a qualidade e a procedência dos produtos disponibilizados ao consumidor, bem como reduzir os riscos de adulteração e falsificação, que representam grave ameaça à saúde pública.
A proposta apresenta diretrizes para o descarte adequado de embalagens, a verificação da autenticidade e procedência das bebidas e a fiscalização por órgãos competentes, com previsão de sanções e incentivos aos estabelecimentos que cumprirem integralmente as exigências legais.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria é de evidente interesse público e diretamente relacionada à proteção da saúde coletiva, competência municipal assegurada pelo art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
A falsificação de bebidas destiladas é questão recorrente de saúde pública, uma vez que o consumo de produtos adulterados pode causar graves danos à integridade física, incluindo intoxicações, cegueira e até óbitos.
O projeto contribui de forma relevante para a prevenção de doenças e agravos decorrentes de consumo de produtos contaminados, alinhando-se às políticas nacionais de vigilância sanitária e defesa do consumidor.
Do ponto de vista técnico e jurídico, a proposição não apresenta vícios ou ilegalidades, sendo compatível com as normas sanitárias e ambientais vigentes.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Saúde e Assistência Social manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 25/2025, por entender que sua implementação reforça a segurança alimentar e sanitária, além de contribuir para a proteção da vida e da saúde da população.
Sala das Comissões, 28 de outubro de 2025.
SÉRGIO ANTÔNIO DE MATOS – Presidente
VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR – Relator
JORGE PEREIRA – Secretário
Observação