Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 25 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2025
Número
25
Data de Apresentação
14/10/2025
Número do Protocolo
65
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 25-L/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estabelece regras de controle, para garantir a segurança e a transparência à comercialização de bebidas alcoólicas destiladas, em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
Projeto de Lei N.º 25/2025.
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Estabelece regras de controle, para garantir a segurança e a transparência à comercialização de bebidas alcoólicas destiladas, em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º. Ficam estabelecidas regras de controle, para garantir a segurança e a transparência à comercialização de bebidas alcoólicas, em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
§1º. Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, os bares, os restaurantes, as lanchonetes, as casas noturnas, as distribuidoras de bebidas, os clubes, as associações recreativas e demais estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas destiladas.
§2º. As regras constantes na presente Lei se estende, da mesma forma, a todo e qualquer estabelecimento inserido nos shows, festivais, torneios e qualquer outro evento de caráter esportivo, cultural, político e social, realizado no âmbito municipal.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se bebida alcoólica destilada toda aquela obtida por processo de destilação de mostos fermentados, contendo teor alcoólico superior a 20% (vinte por cento) em volume, a exemplo de:
I- Cachaça;
II- Uísque;
III- Vodca;
IV- Rum;
V- Tequila;
VI- Gin;
VII- Conhaque;
VIII- Licores.
Parágrafo único: Poderão ser incluídas outras bebidas destiladas ou equivalentes, conforme regulamentação específica do órgão competente.
Art. 3º. Os referidos estabelecimentos deverão adotar as seguintes regras de conduto, com a finalidade de garantir a segurança e a transparência, na comercialização de bebidas alcoólicas:
I- Manter o local (depósito) onde são armazenadas as bebidas aberto e permitir o acesso aos clientes, sempre que requisitado;
II- Manter um expositor (prateleira) das bebidas comercializadas, visível aos clientes;
III- Antes de abrir a garrafa, mostrar ao cliente a validade e a procedência da bebida, constantes no rótulo e no lacre;
IV- Permitir que o cliente tenha acesso à garrafa e possa verificar se a mesma está em boas condições de armazenamento e se no rótulo constam todas as especificações técnicas, tais como:
a) Qualidade da impressão;
b) Sem erros de grafia, desalinhamentos ou falta de informações como CNPJ;
c) Lote e data de validade.
V- Apresentar a Nota Fiscal de aquisição da bebida que está sendo consumida pelo cliente, sempre que requisitado;
VI- Usar local de destinação dos vasilhames próprio e adequado, separado dos demais materiais recicláveis;
VII- Inutilizar as garrafas de vidro e embalagens similares imediatamente após o esgotamento do conteúdo, de forma a impedir seu reuso para fins de falsificação ou adulteração.
Art. 4º. A inutilização que refere o inciso VII, do Artigo 3º, deverá ser feita por meio de:
I- Perfuração da garrafa;
II- Corte ou esmagamento do gargalo; ou
III- Outro procedimento eficaz que torne impossível o reuso da embalagem para envasamento irregular.
Parágrafo único. A inutilização deverá ocorrer dentro do próprio estabelecimento e armazenada em segurança até a sua destinação final.
Art. 5º. As embalagens inutilizadas deverão ter destinação ambientalmente adequado, sendo obrigatória a separação e recolhimento para reciclagem, em conformidade com a legislação de resíduos sólidos e normas municipais de coleta seletiva.
Art. 6º. Os estabelecimentos e o Poder Executivo poderão celebrar convênios ou parcerias com cooperativas de catadores, entidades ambientais e empresas recicladoras, a fim de dar efetividade à destinação correta prevista nesta lei.
Art. 7º. Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão comprovar a inutilização das embalagens de bebidas destiladas, por meio de:
I- Manter registro próprio ou sistema informatizado, contendo data, quantidade e tipo de embalagens inutilizadas;
II- Apresentar comprovante de recolhimento emitido por cooperativas de reciclagem, empresas coletoras ou órgãos ambientais competentes; ou
III- Outro meio idôneo que demonstre a efetiva inutilização e correta destinação das embalagens.
§1º. Os registros e comprovantes da inutilização deverão corresponder, de forma compatível e proporcional, ao volume de bebidas destiladas adquiridas e efetivamente comercializadas ou consumidas pelo estabelecimento, garantindo rastreabilidade e transparência no controle, bem como permanecer arquivados no estabelecimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ficando à disposição das autoridades sanitárias, fiscais e de defesa do consumidor.
§2º. A verificação do cumprimento deste dispositivo ficará sujeita à fiscalização pelo órgão competente a ser designado pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art.8º. O Poder Executivo Municipal poderá promover ações de incentivo, à promoção dos estabelecimentos abrangidos pela presente Lei, desde que comprovado o cumprimento integral desta, tais como:
I- Fornecer um “Selo de Bebida Segura”, que será válido por 12 (doze) meses e renovável mediante nova verificação;
II- Conceder um desconto e até mesmo a isenção de taxas.
Art.9º. O Poder Executivo Municipal, através da Vigilância Sanitária, poderá vistoriar os estabelecimentos comerciais, sempre que necessário e quando houver denúncia sobre o descumprimento da presente Lei, podendo aplicar sanções administrativas disciplinares, tais como:
I- Suspender, ou até mesmo cassar, o alvará de licença e funcionamento;
II- Aplicar multa no valor de 10 (dez) até 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais (UFM).
Art. 10º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que for preciso, para lhe garantir a efetivação e a eficácia.
Art.11º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 14 de Outubro de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VERADOR
JUSTIFICATIVA:
Senhores e Senhoras, Vereadores.
A presente proposição visa criar obstáculos que desestimulem a prática criminosa de falsificação de bebidas alcoólicas destiladas e, ao mesmo tempo, propor medidas urgentes e necessárias para proteger vidas, coibir práticas criminosas, resguardar a saúde coletiva e reforçar a defesa do consumidor, valores de máxima relevância constitucional e social.
Infelizmente, casos recentes de intoxicação revelam que tal prática criminosa tem se intensificado em diversas regiões do país, acarretando graves consequências à saúde pública, colocando em risco a vida dos consumidores.
Temos acompanhando nos noticiários casos recentes de intoxicações e mortes decorrentes do consumo de bebidas falsificadas. Isto, além de chocar a sociedade brasileira, revela uma realidade obscura e alarmante: a reutilização de garrafas originais é um dos principais mecanismos que possibilitam às mentes criminosas a adulteração e o envasamento clandestino de produtos altamente nocivos à saúde.
O mais preocupante dentre tais produtos, é o uso da substância tóxica como metanol, que pode causar danos irreversíveis à saúde, tais como cegueira, hepatite crônica, a falência múltipla de órgãos e até mesmo levar ao óbito.
Face a esta dura realidade, mostra-se imprescindível a adoção de políticas públicas que não apenas punam a prática da falsificação, mas que também previnam o acesso dos criminosos às embalagens originais, fechando uma das portas de entrada mais utilizadas para a adulteração.
A Proteção da Vida e a Valorização da Ética, são os pilares sobre os quais está estabelecida a presente proposta legislativa.
Por tudo isto, a aprovação da presente proposição é medida que se impõe por critérios da mais elevada e lídima justiça social e saúde pública, em defesa ao maior dom que Deus nos concede, a Vida.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 14 de outubro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Estabelece regras de controle, para garantir a segurança e a transparência à comercialização de bebidas alcoólicas destiladas, em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º. Ficam estabelecidas regras de controle, para garantir a segurança e a transparência à comercialização de bebidas alcoólicas, em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
§1º. Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, os bares, os restaurantes, as lanchonetes, as casas noturnas, as distribuidoras de bebidas, os clubes, as associações recreativas e demais estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas destiladas.
§2º. As regras constantes na presente Lei se estende, da mesma forma, a todo e qualquer estabelecimento inserido nos shows, festivais, torneios e qualquer outro evento de caráter esportivo, cultural, político e social, realizado no âmbito municipal.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se bebida alcoólica destilada toda aquela obtida por processo de destilação de mostos fermentados, contendo teor alcoólico superior a 20% (vinte por cento) em volume, a exemplo de:
I- Cachaça;
II- Uísque;
III- Vodca;
IV- Rum;
V- Tequila;
VI- Gin;
VII- Conhaque;
VIII- Licores.
Parágrafo único: Poderão ser incluídas outras bebidas destiladas ou equivalentes, conforme regulamentação específica do órgão competente.
Art. 3º. Os referidos estabelecimentos deverão adotar as seguintes regras de conduto, com a finalidade de garantir a segurança e a transparência, na comercialização de bebidas alcoólicas:
I- Manter o local (depósito) onde são armazenadas as bebidas aberto e permitir o acesso aos clientes, sempre que requisitado;
II- Manter um expositor (prateleira) das bebidas comercializadas, visível aos clientes;
III- Antes de abrir a garrafa, mostrar ao cliente a validade e a procedência da bebida, constantes no rótulo e no lacre;
IV- Permitir que o cliente tenha acesso à garrafa e possa verificar se a mesma está em boas condições de armazenamento e se no rótulo constam todas as especificações técnicas, tais como:
a) Qualidade da impressão;
b) Sem erros de grafia, desalinhamentos ou falta de informações como CNPJ;
c) Lote e data de validade.
V- Apresentar a Nota Fiscal de aquisição da bebida que está sendo consumida pelo cliente, sempre que requisitado;
VI- Usar local de destinação dos vasilhames próprio e adequado, separado dos demais materiais recicláveis;
VII- Inutilizar as garrafas de vidro e embalagens similares imediatamente após o esgotamento do conteúdo, de forma a impedir seu reuso para fins de falsificação ou adulteração.
Art. 4º. A inutilização que refere o inciso VII, do Artigo 3º, deverá ser feita por meio de:
I- Perfuração da garrafa;
II- Corte ou esmagamento do gargalo; ou
III- Outro procedimento eficaz que torne impossível o reuso da embalagem para envasamento irregular.
Parágrafo único. A inutilização deverá ocorrer dentro do próprio estabelecimento e armazenada em segurança até a sua destinação final.
Art. 5º. As embalagens inutilizadas deverão ter destinação ambientalmente adequado, sendo obrigatória a separação e recolhimento para reciclagem, em conformidade com a legislação de resíduos sólidos e normas municipais de coleta seletiva.
Art. 6º. Os estabelecimentos e o Poder Executivo poderão celebrar convênios ou parcerias com cooperativas de catadores, entidades ambientais e empresas recicladoras, a fim de dar efetividade à destinação correta prevista nesta lei.
Art. 7º. Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão comprovar a inutilização das embalagens de bebidas destiladas, por meio de:
I- Manter registro próprio ou sistema informatizado, contendo data, quantidade e tipo de embalagens inutilizadas;
II- Apresentar comprovante de recolhimento emitido por cooperativas de reciclagem, empresas coletoras ou órgãos ambientais competentes; ou
III- Outro meio idôneo que demonstre a efetiva inutilização e correta destinação das embalagens.
§1º. Os registros e comprovantes da inutilização deverão corresponder, de forma compatível e proporcional, ao volume de bebidas destiladas adquiridas e efetivamente comercializadas ou consumidas pelo estabelecimento, garantindo rastreabilidade e transparência no controle, bem como permanecer arquivados no estabelecimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ficando à disposição das autoridades sanitárias, fiscais e de defesa do consumidor.
§2º. A verificação do cumprimento deste dispositivo ficará sujeita à fiscalização pelo órgão competente a ser designado pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art.8º. O Poder Executivo Municipal poderá promover ações de incentivo, à promoção dos estabelecimentos abrangidos pela presente Lei, desde que comprovado o cumprimento integral desta, tais como:
I- Fornecer um “Selo de Bebida Segura”, que será válido por 12 (doze) meses e renovável mediante nova verificação;
II- Conceder um desconto e até mesmo a isenção de taxas.
Art.9º. O Poder Executivo Municipal, através da Vigilância Sanitária, poderá vistoriar os estabelecimentos comerciais, sempre que necessário e quando houver denúncia sobre o descumprimento da presente Lei, podendo aplicar sanções administrativas disciplinares, tais como:
I- Suspender, ou até mesmo cassar, o alvará de licença e funcionamento;
II- Aplicar multa no valor de 10 (dez) até 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais (UFM).
Art. 10º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que for preciso, para lhe garantir a efetivação e a eficácia.
Art.11º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 14 de Outubro de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VERADOR
JUSTIFICATIVA:
Senhores e Senhoras, Vereadores.
A presente proposição visa criar obstáculos que desestimulem a prática criminosa de falsificação de bebidas alcoólicas destiladas e, ao mesmo tempo, propor medidas urgentes e necessárias para proteger vidas, coibir práticas criminosas, resguardar a saúde coletiva e reforçar a defesa do consumidor, valores de máxima relevância constitucional e social.
Infelizmente, casos recentes de intoxicação revelam que tal prática criminosa tem se intensificado em diversas regiões do país, acarretando graves consequências à saúde pública, colocando em risco a vida dos consumidores.
Temos acompanhando nos noticiários casos recentes de intoxicações e mortes decorrentes do consumo de bebidas falsificadas. Isto, além de chocar a sociedade brasileira, revela uma realidade obscura e alarmante: a reutilização de garrafas originais é um dos principais mecanismos que possibilitam às mentes criminosas a adulteração e o envasamento clandestino de produtos altamente nocivos à saúde.
O mais preocupante dentre tais produtos, é o uso da substância tóxica como metanol, que pode causar danos irreversíveis à saúde, tais como cegueira, hepatite crônica, a falência múltipla de órgãos e até mesmo levar ao óbito.
Face a esta dura realidade, mostra-se imprescindível a adoção de políticas públicas que não apenas punam a prática da falsificação, mas que também previnam o acesso dos criminosos às embalagens originais, fechando uma das portas de entrada mais utilizadas para a adulteração.
A Proteção da Vida e a Valorização da Ética, são os pilares sobre os quais está estabelecida a presente proposta legislativa.
Por tudo isto, a aprovação da presente proposição é medida que se impõe por critérios da mais elevada e lídima justiça social e saúde pública, em defesa ao maior dom que Deus nos concede, a Vida.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 14 de outubro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD
Observação