Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 26 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo

Ano

2025

Número

26

Data de Apresentação

16/10/2025

Número do Protocolo

66

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 26-L/2025

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

NORMAL

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Institui o Dia da Valorização da Vida do Nascituro, e a Semana da Vida, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e autoriza o Poder Executivo Municipal criar a Política de Proteção ao Nascituro.

Indexação

Projeto de Lei N.º 26/2025.
Autoria: Cláudio Alain Guterres do Carmo/PSD.

Institui o Dia da Valorização da Vida do Nascituro, e a Semana da Vida, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e autoriza o Poder Executivo Municipal criar a Política de Proteção ao Nascituro.

Art. 1º. Fica instituído o “Dia da Valorização da Vida do Nascituro”, a ser comemorado anualmente, no dia 08 de outubro, a “Semana da Vida”, a ser realizada de 01 à 07 de Outubro, e autoriza o Poder Executivo Municipal criar a “Política de Proteção ao Nascituro”, nos termos propostos nesta Lei.
Parágrafo único: O Dia da Valorização da Vida do Nascituro deverá ser incluído no Calendário Oficial do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 2º. A data objetiva a realização de eventos e atividades por meio de seminários e palestras, voltados para a valorização da vida intrauterina e aos cuidados maternos no período gestacional.
Art. 3º. A Política de Proteção ao Nascituro será desenvolvida com os seguintes objetivos gerais:
I- Zelar pela garantia dos Direitos do Nascituro;
II- Promover a conscientização coletiva de que:
a) a defesa da vida do nascituro é um dever de todo cidadão;
b) há garantias e direitos que amparam o nascituro desde a sua concepção;
c) a proteção às garantias e aos direitos do nascituro devem ser priorizados.
III- Integrar a sociedade civil, as entidades, a iniciativa privada e a pública;
IV- Articular com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 4º. Dentre as Políticas Públicas de Proteção ao Nascituro, que poderão ser criadas pelo Poder Executivo Municipal, sugerem-se:
I- Desenvolver programas de saúde sexual, abordando a prevenção da gravidez precoce, os direitos do nascituro e a importância de um Planejamento Familiar;
II- Capacitar profissionais das Secretárias de Saúde, da Educação e da Assistência social, para fornecer apoio médico, psicológico, e social para as gestantes, especialmente as menores de idade;
III- Implantar Programas que amparem as jovens vítimas de abuso sexual;
IV- Incluir nas escolas públicas, atividade curricular objetivando a discussão e a conscientização dos direitos do nascituro;
V- Promover ações e campanhas de conscientização contra a violência sexual e o aborto.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com as entidades representativas de classes, com a sociedade civil, com a iniciativa privada e com as igrejas, para a realização de eventos no que diz respeito a aplicação da presente Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei poderão ser custeadas com recursos ordinários livres, oriundos do Governo Federal, Estadual e Municipal, desde que não comprometa a execução orçamentária previstas no PPA, na LOA e na LDO.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 16 de Outubro de 2025.


Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD




JUSTIFICATIVA:

Senhores e Senhoras, Vereadores.
A presente proposição tem por objetivo promover a valorização da vida intrauterina.
Como já é de conhecimento de todos, a Constituição Federal assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.
O Artigo 5º da Carta Constitucional apresenta a vida como direito inviolável, proibindo quaisquer formas de tratamento distinto de pessoas.
Em nosso Ordenamento Jurídico há previsão legal fundada na teoria concepcionista, que é uma teoria jurídica que sustenta que a personalidade jurídica do ser humano começa a existir desde a concepção, e não apenas com o nascimento com vida.
De acordo com essa visão, o nascituro já é considerado pessoa e possui direitos resguardados pela lei, sendo a segunda parte do artigo 2º do Código Civil brasileiro, que protege os direitos do nascituro desde a concepção, a sua principal base de argumentação.
Diante de tais constatações legais, há que se considerar a vida do nascituro um bem a ser protegido.
Infelizmente, nota-se hoje que muitos grupos de pressão pretendem avançar na pauta da descriminalização da prática abortiva, se utilizando de artifícios ardilosos para a autorização indiscriminada do aborto até a 12ª semana de gestação.
Os reais motivos para esta frente abortista querer avançar nesta pauta são, no mínimo, obscuros, mas, é fato que precisamos adotar uma postura mais proativa se quisermos vencer essa “luta” em favor da vida.
Para tanto, é preciso criar consciência social de acolhimento e proteção das mulheres, especialmente das gestantes, vítimas de abusos sexuais e de violação de direitos mínimos à uma gestação digna.
Afinal, nenhum bem pode ser mais valorizado que a vida, tanto do nascituro, quanto da gestante!
Por tudo isto, a aprovação da presente proposição é medida que se impõe por critérios da mais elevada e lídima justiça social e de saúde pública, em defesa ao maior dom que Deus nos concede, a Vida, desde o ventre materno.

Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 16 de Outubro de 2025.

CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VERADOR

Observação

Protocolo: 66/2025, Data Protocolo: 16/10/2025 - Horário: 15:09:21
Data Votação: 28 de Outubro de 2025
3 de Novembro de 2025