Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 26 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2025
Número
26
Data de Apresentação
16/10/2025
Número do Protocolo
66
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 26-L/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui o Dia da Valorização da Vida do Nascituro, e a Semana da Vida, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e autoriza o Poder Executivo Municipal criar a Política de Proteção ao Nascituro.
Indexação
Projeto de Lei N.º 26/2025.
Autoria: Cláudio Alain Guterres do Carmo/PSD.
Institui o Dia da Valorização da Vida do Nascituro, e a Semana da Vida, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e autoriza o Poder Executivo Municipal criar a Política de Proteção ao Nascituro.
Art. 1º. Fica instituído o “Dia da Valorização da Vida do Nascituro”, a ser comemorado anualmente, no dia 08 de outubro, a “Semana da Vida”, a ser realizada de 01 à 07 de Outubro, e autoriza o Poder Executivo Municipal criar a “Política de Proteção ao Nascituro”, nos termos propostos nesta Lei.
Parágrafo único: O Dia da Valorização da Vida do Nascituro deverá ser incluído no Calendário Oficial do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 2º. A data objetiva a realização de eventos e atividades por meio de seminários e palestras, voltados para a valorização da vida intrauterina e aos cuidados maternos no período gestacional.
Art. 3º. A Política de Proteção ao Nascituro será desenvolvida com os seguintes objetivos gerais:
I- Zelar pela garantia dos Direitos do Nascituro;
II- Promover a conscientização coletiva de que:
a) a defesa da vida do nascituro é um dever de todo cidadão;
b) há garantias e direitos que amparam o nascituro desde a sua concepção;
c) a proteção às garantias e aos direitos do nascituro devem ser priorizados.
III- Integrar a sociedade civil, as entidades, a iniciativa privada e a pública;
IV- Articular com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 4º. Dentre as Políticas Públicas de Proteção ao Nascituro, que poderão ser criadas pelo Poder Executivo Municipal, sugerem-se:
I- Desenvolver programas de saúde sexual, abordando a prevenção da gravidez precoce, os direitos do nascituro e a importância de um Planejamento Familiar;
II- Capacitar profissionais das Secretárias de Saúde, da Educação e da Assistência social, para fornecer apoio médico, psicológico, e social para as gestantes, especialmente as menores de idade;
III- Implantar Programas que amparem as jovens vítimas de abuso sexual;
IV- Incluir nas escolas públicas, atividade curricular objetivando a discussão e a conscientização dos direitos do nascituro;
V- Promover ações e campanhas de conscientização contra a violência sexual e o aborto.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com as entidades representativas de classes, com a sociedade civil, com a iniciativa privada e com as igrejas, para a realização de eventos no que diz respeito a aplicação da presente Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei poderão ser custeadas com recursos ordinários livres, oriundos do Governo Federal, Estadual e Municipal, desde que não comprometa a execução orçamentária previstas no PPA, na LOA e na LDO.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 16 de Outubro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD
JUSTIFICATIVA:
Senhores e Senhoras, Vereadores.
A presente proposição tem por objetivo promover a valorização da vida intrauterina.
Como já é de conhecimento de todos, a Constituição Federal assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.
O Artigo 5º da Carta Constitucional apresenta a vida como direito inviolável, proibindo quaisquer formas de tratamento distinto de pessoas.
Em nosso Ordenamento Jurídico há previsão legal fundada na teoria concepcionista, que é uma teoria jurídica que sustenta que a personalidade jurídica do ser humano começa a existir desde a concepção, e não apenas com o nascimento com vida.
De acordo com essa visão, o nascituro já é considerado pessoa e possui direitos resguardados pela lei, sendo a segunda parte do artigo 2º do Código Civil brasileiro, que protege os direitos do nascituro desde a concepção, a sua principal base de argumentação.
Diante de tais constatações legais, há que se considerar a vida do nascituro um bem a ser protegido.
Infelizmente, nota-se hoje que muitos grupos de pressão pretendem avançar na pauta da descriminalização da prática abortiva, se utilizando de artifícios ardilosos para a autorização indiscriminada do aborto até a 12ª semana de gestação.
Os reais motivos para esta frente abortista querer avançar nesta pauta são, no mínimo, obscuros, mas, é fato que precisamos adotar uma postura mais proativa se quisermos vencer essa “luta” em favor da vida.
Para tanto, é preciso criar consciência social de acolhimento e proteção das mulheres, especialmente das gestantes, vítimas de abusos sexuais e de violação de direitos mínimos à uma gestação digna.
Afinal, nenhum bem pode ser mais valorizado que a vida, tanto do nascituro, quanto da gestante!
Por tudo isto, a aprovação da presente proposição é medida que se impõe por critérios da mais elevada e lídima justiça social e de saúde pública, em defesa ao maior dom que Deus nos concede, a Vida, desde o ventre materno.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 16 de Outubro de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VERADOR
Autoria: Cláudio Alain Guterres do Carmo/PSD.
Institui o Dia da Valorização da Vida do Nascituro, e a Semana da Vida, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e autoriza o Poder Executivo Municipal criar a Política de Proteção ao Nascituro.
Art. 1º. Fica instituído o “Dia da Valorização da Vida do Nascituro”, a ser comemorado anualmente, no dia 08 de outubro, a “Semana da Vida”, a ser realizada de 01 à 07 de Outubro, e autoriza o Poder Executivo Municipal criar a “Política de Proteção ao Nascituro”, nos termos propostos nesta Lei.
Parágrafo único: O Dia da Valorização da Vida do Nascituro deverá ser incluído no Calendário Oficial do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 2º. A data objetiva a realização de eventos e atividades por meio de seminários e palestras, voltados para a valorização da vida intrauterina e aos cuidados maternos no período gestacional.
Art. 3º. A Política de Proteção ao Nascituro será desenvolvida com os seguintes objetivos gerais:
I- Zelar pela garantia dos Direitos do Nascituro;
II- Promover a conscientização coletiva de que:
a) a defesa da vida do nascituro é um dever de todo cidadão;
b) há garantias e direitos que amparam o nascituro desde a sua concepção;
c) a proteção às garantias e aos direitos do nascituro devem ser priorizados.
III- Integrar a sociedade civil, as entidades, a iniciativa privada e a pública;
IV- Articular com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 4º. Dentre as Políticas Públicas de Proteção ao Nascituro, que poderão ser criadas pelo Poder Executivo Municipal, sugerem-se:
I- Desenvolver programas de saúde sexual, abordando a prevenção da gravidez precoce, os direitos do nascituro e a importância de um Planejamento Familiar;
II- Capacitar profissionais das Secretárias de Saúde, da Educação e da Assistência social, para fornecer apoio médico, psicológico, e social para as gestantes, especialmente as menores de idade;
III- Implantar Programas que amparem as jovens vítimas de abuso sexual;
IV- Incluir nas escolas públicas, atividade curricular objetivando a discussão e a conscientização dos direitos do nascituro;
V- Promover ações e campanhas de conscientização contra a violência sexual e o aborto.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com as entidades representativas de classes, com a sociedade civil, com a iniciativa privada e com as igrejas, para a realização de eventos no que diz respeito a aplicação da presente Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei poderão ser custeadas com recursos ordinários livres, oriundos do Governo Federal, Estadual e Municipal, desde que não comprometa a execução orçamentária previstas no PPA, na LOA e na LDO.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 16 de Outubro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD
JUSTIFICATIVA:
Senhores e Senhoras, Vereadores.
A presente proposição tem por objetivo promover a valorização da vida intrauterina.
Como já é de conhecimento de todos, a Constituição Federal assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.
O Artigo 5º da Carta Constitucional apresenta a vida como direito inviolável, proibindo quaisquer formas de tratamento distinto de pessoas.
Em nosso Ordenamento Jurídico há previsão legal fundada na teoria concepcionista, que é uma teoria jurídica que sustenta que a personalidade jurídica do ser humano começa a existir desde a concepção, e não apenas com o nascimento com vida.
De acordo com essa visão, o nascituro já é considerado pessoa e possui direitos resguardados pela lei, sendo a segunda parte do artigo 2º do Código Civil brasileiro, que protege os direitos do nascituro desde a concepção, a sua principal base de argumentação.
Diante de tais constatações legais, há que se considerar a vida do nascituro um bem a ser protegido.
Infelizmente, nota-se hoje que muitos grupos de pressão pretendem avançar na pauta da descriminalização da prática abortiva, se utilizando de artifícios ardilosos para a autorização indiscriminada do aborto até a 12ª semana de gestação.
Os reais motivos para esta frente abortista querer avançar nesta pauta são, no mínimo, obscuros, mas, é fato que precisamos adotar uma postura mais proativa se quisermos vencer essa “luta” em favor da vida.
Para tanto, é preciso criar consciência social de acolhimento e proteção das mulheres, especialmente das gestantes, vítimas de abusos sexuais e de violação de direitos mínimos à uma gestação digna.
Afinal, nenhum bem pode ser mais valorizado que a vida, tanto do nascituro, quanto da gestante!
Por tudo isto, a aprovação da presente proposição é medida que se impõe por critérios da mais elevada e lídima justiça social e de saúde pública, em defesa ao maior dom que Deus nos concede, a Vida, desde o ventre materno.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 16 de Outubro de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VERADOR
Observação