Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 146 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
146
Data de Apresentação
13/10/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer favorável à legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 122/2025, que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na LOA e promove adequações no PPA e na LDO do Município de Santo Antônio do Sudoeste para o exercício de 2025.
Indexação
PARECER Nº 146/2025
Comissão de Justiça e Redação
Projeto de Lei nº 122/2025
Ementa: Abre crédito adicional suplementar na Lei Orçamentária Anual – LOA, altera as ações do PPA e LDO do Município de Santo Antônio do Sudoeste para o exercício de 2025, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 122/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente, no valor total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), com a correspondente alteração nas ações do PPA e da LDO.
A suplementação visa atender despesas com vencimentos e vantagens fixas, contribuições patronais e aquisição de materiais e equipamentos, no âmbito das Secretarias de Educação e de Infraestrutura e Urbanismo, conforme detalhamento contábil constante nos anexos da proposição.
Os recursos para cobertura da despesa decorrerão de anulação de dotações orçamentárias e de excesso de arrecadação proveniente da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – Cotas Extraordinárias.
II – PARECER DO RELATOR
A proposição foi analisada quanto à sua constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, não se verificando vícios formais ou materiais.
A competência para propor abertura de créditos adicionais é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 165, §8º, da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que disciplina a gestão fiscal responsável e a execução orçamentária.
O projeto observa os princípios da transparência e da compatibilidade orçamentária, uma vez que prevê expressamente as fontes de recursos e as alterações correspondentes no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Trata-se, portanto, de medida legal, técnica e administrativa, voltada à manutenção dos serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas da educação e infraestrutura.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 122/2025, recomendando seu encaminhamento às demais comissões competentes e posterior apreciação pelo Plenário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 13 de outubro de 2025.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Comissão de Justiça e Redação
Projeto de Lei nº 122/2025
Ementa: Abre crédito adicional suplementar na Lei Orçamentária Anual – LOA, altera as ações do PPA e LDO do Município de Santo Antônio do Sudoeste para o exercício de 2025, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 122/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente, no valor total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), com a correspondente alteração nas ações do PPA e da LDO.
A suplementação visa atender despesas com vencimentos e vantagens fixas, contribuições patronais e aquisição de materiais e equipamentos, no âmbito das Secretarias de Educação e de Infraestrutura e Urbanismo, conforme detalhamento contábil constante nos anexos da proposição.
Os recursos para cobertura da despesa decorrerão de anulação de dotações orçamentárias e de excesso de arrecadação proveniente da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – Cotas Extraordinárias.
II – PARECER DO RELATOR
A proposição foi analisada quanto à sua constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, não se verificando vícios formais ou materiais.
A competência para propor abertura de créditos adicionais é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 165, §8º, da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que disciplina a gestão fiscal responsável e a execução orçamentária.
O projeto observa os princípios da transparência e da compatibilidade orçamentária, uma vez que prevê expressamente as fontes de recursos e as alterações correspondentes no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Trata-se, portanto, de medida legal, técnica e administrativa, voltada à manutenção dos serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas da educação e infraestrutura.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 122/2025, recomendando seu encaminhamento às demais comissões competentes e posterior apreciação pelo Plenário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 13 de outubro de 2025.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação