Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 146 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

146

Data de Apresentação

13/10/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer favorável à legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 122/2025, que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na LOA e promove adequações no PPA e na LDO do Município de Santo Antônio do Sudoeste para o exercício de 2025.

    Indexação

    PARECER Nº 146/2025
    Comissão de Justiça e Redação
    Projeto de Lei nº 122/2025

    Ementa: Abre crédito adicional suplementar na Lei Orçamentária Anual – LOA, altera as ações do PPA e LDO do Município de Santo Antônio do Sudoeste para o exercício de 2025, e dá outras providências.

    I – RELATÓRIO
    O Projeto de Lei nº 122/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente, no valor total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), com a correspondente alteração nas ações do PPA e da LDO.
    A suplementação visa atender despesas com vencimentos e vantagens fixas, contribuições patronais e aquisição de materiais e equipamentos, no âmbito das Secretarias de Educação e de Infraestrutura e Urbanismo, conforme detalhamento contábil constante nos anexos da proposição.
    Os recursos para cobertura da despesa decorrerão de anulação de dotações orçamentárias e de excesso de arrecadação proveniente da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – Cotas Extraordinárias.

    II – PARECER DO RELATOR
    A proposição foi analisada quanto à sua constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, não se verificando vícios formais ou materiais.
    A competência para propor abertura de créditos adicionais é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 165, §8º, da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que disciplina a gestão fiscal responsável e a execução orçamentária.
    O projeto observa os princípios da transparência e da compatibilidade orçamentária, uma vez que prevê expressamente as fontes de recursos e as alterações correspondentes no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
    Trata-se, portanto, de medida legal, técnica e administrativa, voltada à manutenção dos serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas da educação e infraestrutura.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 122/2025, recomendando seu encaminhamento às demais comissões competentes e posterior apreciação pelo Plenário.

    Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 13 de outubro de 2025.

    Claudio Alain Guterres do Carmo
    Presidente

    Clairton Cauduro
    Relator

    Micheli Alves de Lima
    Secretária

    Observação