Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 23 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo

Ano

2025

Número

23

Data de Apresentação

30/09/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 23L/2025

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

NORMAL

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Dispõe sobre a regulamentação do comércio de gêneros alimentícios por meio de veículos automotores ou não e equipamentos assemelhados (trailers, food trucks e carrinhos) no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR e dá outras providências.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 23/2025
Autoria : Sergio Antonio de Mattos
E Claudecir Rocha Lopes
Ementa. Dispõe sobre a regulamentação do comércio de gêneros alimentícios por meio de veículos automotores ou não e equipamentos assemelhados (trailers, food trucks e carrinhos) no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR e dá outras providências.

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula o exercício de atividade econômica consistente no comércio ou doação de gêneros alimentícios em vias e áreas públicas e em espaços particulares mediante veículos automotores ou não e equipamentos assemelhados, tais como trailers, food trucks e carrinhos, no território do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, excetuadas as feiras e os eventos oficiais organizados pelo Poder Público, que se regerão por normas próprias.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — comércio ou doação de alimentos em vias e áreas públicas ou espaços particulares: atividade que compreende a venda direta ou a distribuição gratuita ao consumidor, em caráter eventual ou contínuo, de modo estacionário;
II — trailer/food truck: veículo automotor ou não, adaptado e destinado ao comércio de gêneros alimentícios, com localização itinerante;
III — Permissionário: pessoa jurídica, MEI (Microempreendedor Individual), titular de firma individual ou outra modalidade empresarial legalmente constituída, detentora de Termo de Permissão de Uso emitido na forma desta Lei e das normas vigentes.
Parágrafo único. A atividade prevista neste artigo pressupõe Permissão de Uso expedida pelo Poder Executivo e autorização da Vigilância Sanitária, vedada a concessão de permissão a pessoa física.

CAPÍTULO II — DA PERMISSÃO DE USO E DAS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO
Art. 3º A concessão da Permissão de Uso observará, no mínimo:
I — apresentação, pelo interessado, de projeto básico que especifique, de forma clara, os alimentos a serem comercializados e os fluxos de manipulação;
II — adequação do equipamento às normas sanitárias, de segurança de alimentos, de prevenção contra incêndio e de trânsito;
III — compatibilidade urbanística com as regras de uso e ocupação do solo, fluxo seguro de pedestres e veículos e a sinalização de trânsito.
Art. 4º A Permissão de Uso para funcionamento de comércio em trailer/food truck não será expedida em duplicidade ao mesmo proprietário para diferentes veículos e pontos diversos, salvo quando um veículo seja complemento operacional do outro no mesmo local.
§ 1º Não será concedida Permissão de Uso a sócio(a) ou cônjuge/companheiro(a) que já integre quadro societário de pessoa jurídica, MEI ou firma individual já detentora de outra permissão de uso.
§ 2º Franquias empresariais não poderão ser detentoras de mais de uma permissão de uso simultaneamente.
§ 3º É vedado ao permissionário dispor, ceder, transferir ou alienar, a qualquer título, a permissão a terceiros, sem anuência expressa da Administração Pública.
Art. 5º A Permissão de Uso é específica para o comércio indicado, ficando vedada a comercialização de produtos distintos sem prévia autorização.
§ 1º Publicado o Termo de Permissão de Uso no Diário Oficial do Município, o permissionário disporá de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa, para: (i) obter as licenças sanitárias; (ii) comprovar a regularidade das alterações do veículo junto ao órgão executivo de trânsito competente; e (iii) iniciar a atividade, sob pena de revogação da permissão.
§ 2º A Permissão de Uso poderá ser suspensa, sem prévio aviso, na hipótese de realização de obras, serviços públicos ou alterações de sinalização que impeçam o estacionamento regular do equipamento, sem direito a indenização.
§ 3º A Permissão de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse público devidamente justificado, mediante processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, fica vedada a concessão de nova Permissão de Uso a terceiros ligados ao permissionário que teve sua permissão suspensa ou revogada, quando caracterizada fraude ou burla às regras desta Lei.

CAPÍTULO III — DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E SANITÁRIAS
Art. 6º O trailer/food truck deverá atender, no mínimo, às seguintes características:
I — Superfícies de atendimento, preparação e armazenamento em material liso, resistente, impermeável e de fácil higienização;
II — lixeiras com tampa, com separação entre recicláveis e orgânicos;
III — reservatório de água potável instalado de forma a permitir abastecimento contínuo durante o período de funcionamento;
IV — pia para higienização de utensílios e mãos, com suprimento adequado de água e sabão líquido;
V — equipamentos de refrigeração e conservação térmica adequados ao tipo de produto;
VI — reservatório para captação das águas utilizadas (efluentes), vedada a disposição em via pública;
VII — coifa e/ou exaustor para retirada de gases e vapores, quando aplicável;
VIII — acabamento interno esmaltado ou liso, de fácil higienização;
IX — disponibilização de álcool 70% para funcionários e usuários;
X — conformidade com as exigências do órgão executivo de trânsito (SASTRANS/DETRAN), Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros, inclusive quanto a extintores de incêndio e instalações elétricas.
Art. 7º Os alimentos transportados e vendidos deverão observar as normas sanitárias vigentes e as seguintes disposições específicas:
I — utilização de caixas isotérmicas compatíveis com o volume de produção, confeccionadas em material liso, resistente e impermeável, vedado o uso de isopor doméstico;
II — uso de gelo reciclável;
III — manutenção de alimentos em temperatura adequada até o preparo e a entrega;
IV — molhos industriais (maionese, ketchup, mostarda) ofertados em sachês individuais e regularmente registrados no órgão competente; molhos artesanais somente com data de produção e validade no recipiente, armazenados sob refrigeração;
V — a matéria-prima de origem animal deverá ostentar selo de inspeção do órgão competente;
VI — utensílios para consumo deverão ser descartáveis ou devidamente higienizados conforme regulamentação;
VII — resíduos sólidos e líquidos deverão ter destinação ambientalmente adequada.
Art. 8º Obrigações do permissionário:
I — manter-se, durante o funcionamento, munido de documentos de identificação e do comércio; a exigência aplica-se aos prepostos e funcionários;
II — responder, perante a Administração, pelos atos de seus prepostos e auxiliares;
III — pagar o preço público e demais encargos e renovar a permissão no prazo estabelecido;
IV — afixar em local visível, durante todo o período de funcionamento, o Termo de Permissão de Uso;
V — armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos previamente autorizados;
VI — coletar e armazenar todos os resíduos para posterior descarte adequado, vedado o lançamento na rede pluvial;
VII — manter higiene pessoal e do vestuário e exigir o mesmo de seus colaboradores;
VIII — manter o equipamento conservado e higienizado, providenciando consertos imediatos;
IX — manter limpa a área ocupada e o entorno, com recipientes próprios para resíduos.
Parágrafo único. A renovação da Permissão de Uso não poderá ser negada, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 9º Deveres adicionais dos vendedores:
I — ao final dos trabalhos, recolher materiais descartáveis e restos de alimentos, acondicionando-os em sacos resistentes e transportando-os para descarte adequado;
II — não despejar resíduos ou efluentes em logradouros públicos ou bocas de lobo.
Art. 10. É vedado ao permissionário:
I — ceder equipamentos e/ou mercadorias a terceiros;
II — comercializar produtos não autorizados ou em desconformidade com a permissão;
III — ocupar áreas públicas em desconformidade com o Termo de Permissão;
IV — causar dano a bem público ou particular;
V — permitir a permanência de animais na área abrangida pelo equipamento;
VI — montar o equipamento a menos de 100 (cem) metros de outros trailers/food trucks que comercializem produtos alimentícios semelhantes, ou de estabelecimentos fixos do mesmo ramo, salvo em feiras e eventos regularmente autorizados;
VII — utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros ou edificações para montagem do equipamento ou exposição de mercadorias;
VIII — perfurar calçadas ou vias públicas para fixação de equipamentos;
IX — comercializar ou manter produtos sem inspeção, sem procedência, adulterados, fraudados ou vencidos;
X — ampliar os limites do equipamento com toldos, tapumes, caixotes, carpete ou similares que descaracterizem a padronização ou delimitem área na via pública;
XI — divulgar suas atividades mediante meios sonoros que perturbem o sossego público;
XII — expor mercadorias além da capacidade do equipamento;
XIII — utilizar equipamento sem permissão ou modificar as condições de uso sem autorização;
XIV — lançar lixo ou detritos nas vias ou deixá-los no logradouro;
XV — isolar a via ou área pública por quaisquer meios;
XVI — colocar carpetes, pisos ou forrações que caracterizem delimitação do local de manipulação e comercialização.
Art. 11. Os espaços destinados ao comércio poderão dispor de pontos de energia próprios ou pontos locados. É vedado utilizar cabos cruzando vias ou dispostos em calçadas a distância superior a 100 (cem) metros do equipamento.
Art. 12. Quando estacionados para comercialização, os food trucks rebocados deverão permanecer desengatados do veículo rebocador até o encerramento das atividades diárias.
CAPÍTULO IV — DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 13. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das medidas sanitárias e penais cabíveis:
I — advertência escrita;
II — multa;
III — suspensão da Permissão de Uso;
IV — apreensão de equipamentos e/ou mercadorias;
V — cassação da Permissão de Uso.
§ 1º Na ocorrência de duas ou mais infrações simultâneas, as sanções poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º As sanções dos incisos II a V serão aplicadas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 16.
Art. 14. A advertência escrita será aplicada quando o permissionário:
I — deixar de afixar o Termo de Permissão de Uso em local visível durante todo o período de comercialização;
II — não mantiver o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, deixando de providenciar os consertos necessários.
Art. 15. A multa será aplicada quando houver:
I — reincidência nas hipóteses do art. 14;
II — ausência de documentos de identificação do permissionário e do comércio;
III — descumprimento do dever de limpeza da área ocupada e do entorno, inclusive quanto à separação de resíduos;
IV — falta de higiene pessoal e do vestuário por parte do permissionário e colaboradores;
V — ausência de sócio responsável no local durante todo o período de atividade;
VI — colocação de caixas e equipamentos em áreas particulares ou públicas ajardinadas;
VII — dano a bens públicos ou particulares;
VIII — utilização de postes, árvores, bancos, grades, canteiros ou imóveis para montagem do equipamento ou exposição de mercadorias;
IX — presença de animais na área abrangida pelo equipamento;
X — ampliação não autorizada dos limites do equipamento;
XI — exposição de mercadorias além da capacidade;
XII — colocação de carpete, tapete, forração ou piso em via pública para delimitação do ponto;
XIII — perfuração de calçadas ou vias para fixação de equipamentos;
XIV — divulgação sonora que perturbe o sossego.
Parágrafo único. O valor da multa será de até 200 (duzentas) VRs (Valor de Referência do Município), graduado conforme a gravidade, a reincidência e a vantagem auferida.
Art. 16. A suspensão da Permissão de Uso será aplicada quando:
I — após a aplicação de multa, persistir o descumprimento das obrigações do art. 15;
II — houver inadimplemento do preço público devido;
III — forem lançados resíduos nas vias e logradouros públicos;
IV — houver destinação inadequada de efluentes (lançamento em rede pluvial ou de esgoto);
V — for utilizado qualquer meio de isolamento da via ou área pública;
VI — o equipamento não estiver em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento, ou não forem realizados os consertos/manutenções necessários;
VII — houver descumprimento de ordens das autoridades competentes;
VIII — forem realizadas alterações físicas nas vias e logradouros;
IX — o equipamento for alterado sem autorização dos órgãos competentes.
§ 1º Nos casos dos incisos II, V, VI, VII, VIII e IX, a suspensão perdurará até o saneamento da irregularidade.
§ 2º Nos casos dos incisos I, III e IV, a suspensão poderá ser aplicada por prazo de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 3º A suspensão poderá ser aplicada de imediato, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, quando houver risco sanitário, à segurança ou à ordem pública.
Art. 17. Haverá apreensão de equipamentos e/ou mercadorias quando:
I — forem comercializados ou mantidos produtos sem inspeção, sem procedência, adulterados, fraudados ou vencidos;
II — o equipamento for utilizado sem permissão ou em desacordo com as condições fixadas nesta Lei ou pela Vigilância Sanitária;
III — forem utilizados equipamentos não cadastrados na Vigilância Sanitária;
IV — o veículo estiver estacionado, durante a comercialização, a menos de 100 (cem) metros de trailers ou espaços específicos exclusivos a estes, exceto em feiras e eventos autorizados.
Art. 18. A cassação da Permissão de Uso ocorrerá quando:
I — o permissionário for reincidente em infrações punidas com suspensão ou apreensão;
II — houver cessão ou transferência da permissão ou do equipamento a terceiros, sem anuência do Poder Público;
III — houver alteração societária em desacordo com esta Lei;
IV — forem armazenados, transportados, manipulados ou comercializados bens, produtos ou alimentos ilícitos ou proibidos pela legislação.
Parágrafo único. Aplicada a cassação, o permissionário e as empresas cujos quadros societários contenham sócios em comum com aquele ficarão impedidos, por 5 (cinco) anos, de obter nova Permissão de Uso.
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A Permissão de Uso poderá ser revogada, a qualquer tempo, por interesse público, mediante processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 20. Os comerciantes enquadrados nesta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação, para adequação às suas disposições.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive para: (i) estabelecer o preço público pelo uso do espaço público; (ii) disciplinar o cadastro, a ordem de preferência e a rotatividade de pontos; (iii) detalhar checklists sanitários e de segurança; e (iv) dispor sobre procedimentos fiscalizatórios e graduação de multas.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SERGIO ANTONIO DE MATTOS CLAUDECIR ROCHA LOPES
Vereador Vereador



















JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa normatizar o comércio de alimentos por trailers, food trucks e equipamentos assemelhados, conciliando a livre iniciativa e o interesse público com a segurança sanitária, a ordem urbana e a proteção do consumidor.
A proposta consolida regras claras para:
• concessão da Permissão de Uso do espaço público;
• cumprimento de especificações técnicas e sanitárias;
• criação de um regime de fiscalização e sanções proporcionais, trazendo segurança jurídica tanto aos empreendedores quanto à Administração Municipal.
O texto está harmonizado com as boas práticas já adotadas em outros municípios, atualizando referências obrigatórias (DETRAN, Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros) e prevendo procedimentos administrativos com contraditório e ampla defesa.
Institui-se, ainda:
• prazo de 180 dias para adequação dos comerciantes já atuantes;
• prazo de 90 dias para regulamentação por Decreto do Poder Executivo, assegurando transição responsável e organizada.
Diante da relevância da matéria, que fortalece a atividade econômica local, fomenta a geração de emprego e renda e garante ao mesmo tempo a preservação da ordem urbana e da saúde pública, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei pelos nobres pares.
Santo Antônio do Sudoeste/PR, 30 de setembro de 2025.


SERGIO ANTONIO DE MATTOS CLAUDECIR ROCHA LOPES
Vereador Vereador

Observação

Data Votação: 13 de Outubro de 2025